A Caixa Econômica Federal requer, em provimento liminar, a Busca e a Apreensão do veículo “ Tipo/Marca: FIAT Modelo: STRADA (C.ESTENDIDA) WORKING(YOUNG) 1.4 8V
(FLEX) 2P Ano de Fabricação/Modelo: 2015/2016 Placa: FUD5130, Chassi: 9BD57824UG7978343, movido a gasolina”.
Juntou documentos. Custas pela metade.
Decido.
Vejo satisfeitos os requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada.
A requerente comprova pelo documento id. 16150763 a celebração de contrato de financiamento bancário entre o Banco PanAmericano e a requerida, com previsão de entrega de
veículo em alienação fiduciária (item “8”).
De igual sorte, o demonstrativo de débito juntado no id. 16150768 revela que a devedora encontra-se em situação de inadimplência desde fevereiro de 2016.
Tem-se a notificação do requerido para pagar as parcelas atrasadas do contrato (id. 16150767), sem anotação de quitação.
O Banco PanAmericano cedeu o crédito cerne destes autos à CEF (id. 16150767).
Para a hipótese de inadimplemento contratual, em negócio jurídico garantido por alienação fiduciária, prevê o Decreto-lei nº 911/1969, em seu art. 3º, a possibilidade de expedição
liminar de mandado de busca e apreensão:
“Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e
apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições
competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído
livre do ônus.
§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. [...]”
Devidamente comprovadas, no caso em exame, a celebração de contrato de financiamento com avença de cláusula de alienação fiduciária em garantia e a inadimplência da parte devedora,
é direito do credor fiduciário a obtenção liminar do mandado pretendido.
Posto isso, defiro o pedido de liminar para que seja efetuada a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, expedindo-se mandado.
O bem apreendido deve ser depositado em mãos de um dos responsáveis pela diligência, de acordo com os dados elencados na página 04 da exordial.
A requerente Caixa Econômica Federal deverá fornecer os meios materiais para a remoção dos bens, conforme contato prévio a ser mantido com o oficial de Justiça responsável pelo
cumprimento da diligência.
Fica desde já autorizado o(a) Sr(a) executante do mandado, para o cumprimento da liminar, requisitar o auxílio de força policial, se necessário.
Providencie a Secretaria, por meio do sistema “RENAJUD”, o lançamento de restrição do veículo (circulação), bem como a sua retirada após a apreensão, nos termos do artigo 3º, §9º,
do Decreto-lei nº 911/1969.
Apreendido o bem, cite-se e intime-se, com as advertências do artigo 3º do Decreto-lei nº 911/69.
Caso reste infrutífera a apreensão ora deferida, providencie a Secretaria a intimação da CEF para manifestação acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
AMERICANA, 11 de abril de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000942-57.2017.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: ALBERTO DE JESUS RODRIGUES
Advogado do(a) AUTOR: JESUS APARECIDO FERREIRA PESSOA - SP62429
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ATO OR D IN ATÓR IO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/04/2019
887/1471