“A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – SESNI (230), mantenedora da Universidade Iguaçu – UNIG (330), comunica, em razão do Protocolo de Compromisso firmado, em 10/07/2017, com o
Ministério da Educação, com interveniência do Ministério Público Federal, nos autos do processo nº. 23000.008267/2015-35, conforme Portaria nº. 782, de 26/07/2017, publicado em DOU de 27/07/2017, que está
disponível em seu website (www.unig.br), o documento registrado junto ao Cartório de Ofício de Notas, Protestos e Registros Públicos de Nova Iguaçu/RJ, contendo os cancelamentos dos registros
realizados correspondentes às seguintes IES (Cód. E-MEC), Curso (Cód. EMEC), (CPF – ocultando os três primeiros números e os dígitos verificadores), nome do interessado. Esclarecemos, ainda, que a relação
seguiu os moldes fixados no Parecer nº. 00757/2018/CONJUR-MEC/CGU/AGU, que atua junto ao MEC, conforme consta no referido Protocolo de Compromisso.”
Tal ato implicou na perda da validade nacional dos diplomas expedidos por diversas faculdades e registrados pela UNIG, dentre eles o diploma da autora, como se constata do doc. Num. 16219202 - Pág. 31.
Conforme notícia veiculada pela Assessoria de Comunicação Social do MEC (disponível em http://portal.mec.gov.br/component/tags/tag/40651), o aludido Ministério decidiu pela instauração de processo
administrativo e, liminarmente, foi determinada a suspensão da autonomia universitária da UNIG, ficando a aludida instituição impedida de fazer registro de diplomas. A medida foi adotada com base em indícios de
irregularidades nos registros de diplomas pela instituição, que está sob investigação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Assembleia Legislativa de Pernambuco. Nesse contexto, foi publicada inicialmente a
Portaria 738/2016 Ministério da Educação/SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, em 23/11/2016, que discriminou as medidas adotadas pelo MEC.
Posteriormente, foi publicada em 27/07/2017 a Portaria 782/2017, que cancelou as medidas determinadas pela Portaria nº 738 em face da Universidade Iguaçu - UNIG em razão de assinatura de
Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal - MPF/PE nos autos do Processo nº 23000.008267/2015-35. Ficou estabelecido ainda o sobrestamento do processo de
recredenciamento da Universidade Iguaçu – UNIG, ficando a instituição autorizada a registrar apenas os seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros e ainda, que esta deveria cumprir o
estabelecido no protocolo de compromisso, que consistiu basicamente na identificação dos diplomas com irregularidades, cancelamento dos registros e publicação dos resultados.
Como se vê, o cancelamento do registro do diploma da autora e de centenas de outros alunos decorreu de exigência do MEC, em razão de irregularidades formais nos diplomas.
Ocorre que a autora foi aprovada em todas as matérias cursadas durante a faculdade, como se extrai de seu histórico escolar, obteve seu diploma regularmente e de boa fé e foi aprovada e convocada
em concurso público municipal. Os próprios fatos evidenciam sua qualificação como pedagoga, de modo que o cancelamento do registro do diploma é ato notoriamente ofensivo à razoabilidade e à segurança jurídica.
A situação da autora, no entender deste juízo, vai muito além da teoria do fato consumado. Ressalto que esta tem sido aplicada pelo STJ, em caráter excepcionalíssimo, a casos em que a inércia da
Administração ou a morosidade do Judiciário geram, por decurso temporal, a cristalização de situações precárias. Nesta primeira aproximação, parece-me que não se trata de situação precária, mas de ato jurídico perfeito.
A determinação de cancelamento do registro do diploma da autora decorridos cinco anos de exercício profissional regular vai à contramão do que comumente se entende por razoável e proporcional, visto
que a autora foi, repiso, ao que parece, injustamente penalizada em razão de irregularidade à qual não deu causa.
Contudo, no que se refere à desclassificação da autora do Concurso Público, entendo que o e-mail Num. 16218643, por si só, não permite concluir de forma estreme de dúvidas se a desclassificação ocorreu
exclusivamente em razão do cancelamento do diploma ou em razão da autora sequer ter entregue a documentação comprobatória da formação exigida dentro do prazo estipulado. Assim, neste particular, não vislumbro neste
momento processual fundamentos para a anulação do ato de desclassificação.
Além da plausibilidade, em parte, do direito, evidencia-se ainda o risco de dano, considerando que a autora vem sendo privada de exercer sua profissão.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos efeitos do cancelamento do registro do diploma da autora.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se.
Providencie a Secretaria a retificação do polo passivo da presente ação, devendo constar a o CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA S/C LTDA (CEALCA) ao invés da FALC.
Citem-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA
Juíza Federal
LIMEIRA, 11 de abril de 2019.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA
1ª VARA DE AMERICANA
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000354-79.2019.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: INDUSTRIA TEXTIL MARIA DE NAZARETH LTDA
Advogados do(a) AUTOR: EDSON FRANCISCATO MORTARI - SP259809, GILBERTO ANDRADE JUNIOR - SP221204, MARIA ALICE DA SILVA ANDRADE - SP315964
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO OR D IN ATÓR IO
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar e justificar provas, bem assim declinar os pontos controvertidos de fato e de direito sobre os quais pretendem que recaia
eventual instrução.
AMERICANA, 12 de abril de 2019.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 5000897-82.2019.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - RJ151056-A
RÉU: ELIANDRA FLAVIA FONSECA DE OLIVEIRA
DECISÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/04/2019
886/1471