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TRF3 16/02/2018 -Pág. 753 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 16/02/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Ocorre que a liminar, considerando seu prazo de validade, foi prorrogada por trê s vezes, tendo vigor até 21 de setembro de 2010, encontrando-se
atualmente sem e icá cia, tendo, por im, a Suprema Corte retomado o julgamento do RE nº 240.785 e concluı́d o, por sua maioria, pelo seu provimento, no sentido de
que o valor retido em razão do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo da COFINS e do PIS, sob pena de violar o artigo 195, inciso I, b da Constituição Federal.
No entanto, recomendou-se, naquela oportunidade, que o julgamento se limitasse ao recurso em questão, em razão de, nesse interregno, ter havido
alteração substancial na composição da Corte.
E, sobre o mesmo tema, icou expressamente con igurada a existê ncia de repercussão geral (RE 574706), requisito de admissibilidade do recurso
extraordinário.
Ocorre, por fim, que o Pretório Excelso, em 15.03.2017, rea irmou seu entendimento anterior e paci icou a questã o de inindo, com repercussã o geral,
no julgamento do RE 574.706/PR (Plenário, Rel. Min. Carmen Lúcia, Info 857), que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.
Assim, considero que as alegações do contribuinte se coadunam com o atual posicionamento da Corte Suprema.
Do prazo prescricional e da compensação.
Quando do julgamento proferido em sede de repercussã o geral pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordiná rio 566.621, o Plená rio
entendeu que o prazo de cinco anos ixado pela Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado somente à s açõ es intentadas a partir da entrada em vigor dessa lei
complementar, ou seja, a partir de 09.06.2005. Ponderou-se que a vacatio legis alargada de 120 (cento e vinte) dias, estabelecida na referida lei, proporcionou que os
contribuintes tivessem conhecimento do novo prazo prescricional e ajuizassem açõ es com vistas a tutelar seus direitos, elegendo assim como elemento de inidor o
ajuizamento da ação e estabelecendo como marco divisório a data em que entrou em vigor a referida lei complementar.
Registre-se, oportuno, a ementa do referido julgado:

RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005- DESCABIMENTO- VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA- NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DA VACATIO LEGIS- APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS
PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 09 DE JUNHO DE 2005.
Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento
por homologação, o prazo para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação
combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I do CTN. A LC 118/05, embora tenha se auto-proclamado interpretativa, implicou inovação normativa,
tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato gerador para 5 anos contados do pagamento indevido.
Lei supostamente interpretativa que, em verdade, inova no mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. Inocorrência de violação à autonomia
e independência dos Poderes, porquanto a lei expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à
sua natureza, validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido prazo para a repetição ou compensação de indébito tributário
estipulado por lei nova, fulminando, de imediato, pretensões deduzidas tempestivamente à luz do prazo então aplicável, bem como a aplicação
imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra de transição, implicam em ofensa ao
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da con iança e de garantia ao acesso à justiça. Afastando-se as aplicações
inconstitucionais e resguardando-se, no mais, a e icácia da norma, permite-se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações ajuizadas após a
vacatio legis, conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio legis de 120 dias
permitiu aos contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus
direitos. Inaplicabilidade do art. 2.028 do Código Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/05, que pretendeu a aplicação do novo prazo na maior
extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.
Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às
ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC aos recursos
sobrestados.
Recurso extraordinário desprovido. (STF – Tribunal Pleno; RE 566621/RS- Relatora Ministra Ellen Gracie- DJE 11.10.2011; Ata nº 153/2011. DJE
nº 195, divulgado em 10/10/2011).

Fixado esse posicionamento, na situaçã o dos autos veri ica-se que a impetrante não faz jus à aplicaçã o do prazo prescricional decenal, sendo certo
que a ação foi ajuizada em 02/06/2017, quando já em vigor a Lei Complementar nº 118/05.
Destarte, reconheço a prescrição dos créditos tributários vencidos antes do quinquidio anterior à impetração e que a impetrante faz jus à restituiçã o /
compensaçã o dos valores pagos apó s esta data, mas somente a partir do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário
Nacional.
Considerando a bilateralidade da relaçã o tributá ria, se o Estado deve receber seus cré d itos impontuais com atualizaçã o monetá ria, deve solver seus
débitos da mesma forma, com a utilização dos mesmos índices, por questão de reciprocidade.
Assim, os valores a serem compensados serã o atualizados desde a data do recolhimento até a data em que se efetivar a compensaçã o (Sú mula 46 do
extinto Tribunal Federal de Recursos e Sú mula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com a utilizaçã o dos mesmos ı́ndices usados pela Uniã o durante o perı́odo para
correção de seus créditos. Após 01.01.96 a correção se fará pela taxa SELIC acumulada, na forma preconizada no § 4º do artigo 39 da Lei nº 9.250/95.
Cumpre ressaltar que a inexistê ncia de mora debitoris em sede de compensaçã o é maté ria sedimentada em nossos tribunais como se depreende do
julgamento da Ap. Cível 98.03.036616-5, Rel. Des. Federal Marisa Santos, em 5.8.98 DJU de 11.11.98, pág. 232.
Quanto à questã o da compensaçã o tributá ria entre espé cies, o Colendo STJ, por ocasiã o do julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/SP, decidiu
que se aplica a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda, ressalvando-se o direito do contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via
administrativa, em conformidade com normas posteriores, desde que atendidos requisitos próprios[1].
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, com resoluçã o do mé rito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Có digo de Processo Civil,
para o efeito de declarar a inexistê ncia de relaçã o-jurı́d ico tributá ria que obrigue a impetrante ao recolhimento dos valores da COFINS e do PIS, com a inclusã o do ICMS
em sua base de cá lculo, bem como para declarar o direito à compensação / restituição dos valores indevidamente recolhidos a este im, nos termos da fundamentaçã o
supra, em valor atualizado com emprego dos mesmos ı́ndices usados pela Fazenda Nacional para corrigir seus cré d itos e com atualizaçã o monetá ria na forma do § 4º
do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95 a partir de 01.01.1996 (SELIC) observando-se, todavia, a prescrição quinquenal e o que preceitua o artigo 170-A do Código
Tributário Nacional.
Custas ex lege.
Indevidos honorários advocatícios (Artigo 25 da Lei 12.016/09).
O icie-se e intime-se a autoridade impetrada e a pessoa jurı́d ica de representaçã o processual da pessoa jurı́d ica interessada para ciê ncia e
cumprimento.
Em caso de interposição de eventual recurso, proceda-se na forma do artigo 1.010, §1º ao §3º do NCPC.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 16/02/2018

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