10.001 Resultado da pesquisa rel. des. federal marisa santos - em: 22/05/2025
Página 1 de 1001
Destaco, ainda, o fato de que o possível uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada (TRF 3ª R; AC n. 2003.03.99.024358-7/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 25/6/2007; DJU 13/9/2007, p. 507). No caso em tela, no tocante aos períodos enquadrados como atividade especial (de 6/3/1997 a 16/6/1998 e de 5/1998 a 26/5/2011), constam "Perfis Profissiográfico Previdenciário" (PPP), os quais informam a expo
Destaco, ainda, o fato de que o possível uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada (TRF 3ª R; AC n. 2003.03.99.024358-7/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 25/6/2007; DJU 13/9/2007, p. 507). Nesse aspecto, a sentença deve ser reformada. In casu, no tocante ao interregno controvertido, de 6/3/1997 a 20//11/2003, é inviável o enquadramento requerido, pois o formulário e os laudos técnicos juntado
Destaco, ainda, o fato de que possível uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada (TRF 3ª R, AC n. 2003.03.99.024358-7/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, julgado em 25/6/2007, DJU 13/9/2007, p. 507). No caso em tela, quanto aos intervalos de 3/12/1998 a 31/12/1998 e de 1º/7/1999 a 31/5/2004, há "Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP), o qual informa a exposição, habitual e permanente, a ruído sup
habitual e permanente à pressão sonora superior a 85 decibéis - art. 2º do Decreto n. 4.882/2003. Destaco, ainda, que o possível uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada (TRF 3ª R; AC n. 2003.03.99.024358-7/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julgado em 25/6/2007; DJU 13/9/2007, p. 507). Todavia, em relação ao período de 6/3/1997 a 1º/3/2008, o PPP apresentado, apesar de apontar a existência de agent
consolidou o entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014). Destaco, ainda, o fato de que o possível uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada (TRF 3ª R; AC n. 2003.03.99.024358-7/SP; 9ª Turma; Rel. Des. Federal Marisa Santos; julga
80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruído superior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 2. Hipótese em que o período controvertido, qual seja, de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser considerado como atividade comum, a teor do Decreto n. 2.171/97, uma vez que o segurado esteve exposto a nív
e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Nesse sentido, em relação ao intervalo de 19/07/1985 a 22/2/2010 consta Perfil Profissiográfico Previdenciário que informam a exposição habitual e permanente a ruído de 91 decibéis até 31/12/1996 e de 88 decibéis após 1º/1/1997. Desse modo, viável é o enquadramento dos lapsos de 19/7/1985 a 5/3/1997 (código 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64) e 19/11/2003 a 22/2/2010 (art. 2º do Decr
e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Nesse sentido, em relação ao intervalo de 19/07/1985 a 22/2/2010 consta Perfil Profissiográfico Previdenciário que informam a exposição habitual e permanente a ruído de 91 decibéis até 31/12/1996 e de 88 decibéis após 1º/1/1997. Desse modo, viável é o enquadramento dos lapsos de 19/7/1985 a 5/3/1997 (código 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64) e 19/11/2003 a 22/2/2010 (art. 2º do Decr
(SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço. Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os D
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo é o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época em que o serviço foi prestado. Dentro desse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até