2 - Concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Nestes termos, os períodos em testilha, reconhecidos acima, e os períodos reconhecidos administrativamente, perfazem o total de 39 anos, 06
meses e 25 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo em 28.11.2014 (já efetuada a devida conversão dos
períodos em atividades especiais), considerando a legislação atual aplicável (Decreto 3.048, artigo 70, com alteração do Decreto 4.827/2003),
que são suficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição pretendida.
No tocante à carência, o autor comprovou o recolhimento de contribuições suficientes, superando o período de carência exigida pela Lei
8.213/1991, que em 2014 (data do requerimento administrativo) são de 180 (cento e oitenta) contribuições.
Por conseguinte, o pleito merece prosperar nos termos acima detalhados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor para o fim de condenar o réu a:
a) promover a averbação dos períodos de 01.01.1975 a 31.12.1979, 01.01.1981 a 31.12.1983 e 01.01.1987 a 31.07.1993, laborados pelo autor
em atividade rural sem registro em CTPS, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que acrescido dos
períodos já reconhecidos pelo INSS totaliza 39 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de contribuição, nos moldes da Lei 8.213/1991 e alterações
posteriores.
b) conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 28.11.2014
(DIB), considerando a renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas, nos termos da Resolução CJF 267/13.
Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF 267/13.
Considerando que o autor conta com 52 anos de idade e poderá receber todos os atrasados após o trânsito em julgado da sentença, não
vislumbro a presença do requisito da urgência para justificar o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
0002280-69.2016.4.03.6302 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2017/6302000032
AUTOR: CLAUDIO WICHR (SP289646 - ANTONIO GALVAO RESENDE BARRETO FILHO) CLEIDENEI PASSIANOTO DA
SILVA (SP289646 - ANTONIO GALVAO RESENDE BARRETO FILHO) NILTON MARQUES DE ARAUJO (SP289646 ANTONIO GALVAO RESENDE BARRETO FILHO) CARLOS ALBERTO ANTONIETTO (SP289646 - ANTONIO GALVAO
RESENDE BARRETO FILHO) CARLOS RAPOZO (SP289646 - ANTONIO GALVAO RESENDE BARRETO FILHO)
RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) ( - MÁRIO AUGUSTO CARBONI)
CARLOS RAPOZO, CARLOS ALBERTO ANTONIETTO, CLAUDIO WICHIR, NILTON MARQUES DE ARAÚJO E GILBERTO
CARLOS DA SILVA –ESPÓLIO, representado pela inventariante Cleide Passianoto da Silva, ajuizaram a presente ação em face UNIÃO
FEDERAL, objetivando, em síntese, a restituição do que pagaram a título de COFINS acima de 3% sobre o faturamento, inclusive, no tocante
aos recolhimentos vincendos, bem como a declaração de que a alíquota devida para os recolhimentos vincendos é de apenas 3%.
Sustentam que eram sócios da empresa corretora de seguros REUNI – Região Unida Corretora de Seguros Ltda que teve suas atividades
encerradas e encontra-se com a situação cadastral baixada, e na qualidade de ex-sócios requerem a restituição dos valores que caberiam à
pessoa jurídica.
Regularmente citada, a União Federal reconheceu o direito de a autora pagar a COFINS com a alíquota de 3% sobre o faturamento (e não
4%), alegando, contudo, a necessidade de apuração do crédito na fase de cumprimento da sentença.
É o relatório.
Decido:
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/01/2017
304/716