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TRF3 03/10/2016 -Pág. 543 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 03/10/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

- (omissis) 7.- Mesmo quando o contrato de mútuo é firmado sem a participação efetiva da empresa seguradora, é de se reconhecer que, tratando-se de
um seguro obrigatório, estabelece-se, necessariamente, uma relação jurídica entre ela e o mutuário. 8.- (omissis). 10.- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 403.143/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 06/11/2013. Grifei)Saliento que nem
mesmo inclusão da CEF no polo passivo desta lide, na qualidade de gestora do FCVS, afasta a legitimidade da seguradora corré, já que também aqui se
verifica a existência de obrigação solidária quanto à cobertura securitária vindicada. Neste sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. 1. A CEF manifestou interesse em participar do feito, em razão da apólice pública (ramo 66) objeto
da lide, o que reforça sua legitimidade passiva ad causam e a competência da Justiça Federal para apreciação da lide. 2. Ressalve-se, apenas, a
legitimidade passiva da seguradora, uma vez que a negativa de cobertura foi alcançada à parte pela Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, o
que justifica a sua manutenção no polo passivo da ação. (TRF4, AG 5012220-34.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE
PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/07/2016. Grifei)Rejeito, portanto a preliminar em apreço.1.2. Inépcia da inicial: Afasto também a
alegação de inépcia da inicial. Isto porque, conquanto a peça inaugural realmente se mostre vaga acerca dos danos experimentados pelos autores, bem
como a documentação apresentada por estes deixe a desejar, foi possível tanto às partes como a este juízo compreender a controvérsia firmada e a
pretensão deduzida, sendo que a especificação relacionada aos danos dos imóveis poderia ser aferida em perícia judicial caso esta viesse a ser
realizada.No mais, a ausência de documentos apenas vem a contribuir para o insucesso da pretensão meritória, já que incumbe ao autor o ônus de
comprovar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373 do CPC), sendo que eventual desídia no acompanhamento da causa também pode - e deve - ser
aferida no arbitramento dos honorários de sucumbência, caso exitosos os autores.1.3. Ilegitimidade ativa dos autores Luzia Francisca de Assis, Terezinha
de Jejus Almeida da Silva, Nilza Benedita Aparecida Mufato, Maria de Fátima Fragas Paiva, Maria Aparecida Araújo, Terezinha Barros de Souza e Ana
Emília Priminini de Amorim: Com razão as corrés, porquanto não comprovado nos autos a condição de mutuários destes autores e, consequentemente, o
vínculo obrigacional referido na inicial.Ainda que aleguem os demandantes que seriam cessionários dos direitos contratuais inerentes ao financiamento
habitacional contratado, é necessária a presença de vários requisitos para concluir pela sua legitimidade neste caso, consoante entendimento firmado pelo
STJ em sede de recursos repetitivos:EMENTA: RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. RITO DO ART. 543-C DO CPC. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/2000. REQUISITOS. 1. Para
efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e
transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às
obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96,
transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa
para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira
legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida
cobertura. 2. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido. Acórdão sujeito ao regime do artigo 543C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1150429/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013. Grifei)No caso dos autos, inviável a análise do preenchimento dos requisitos supra, já que não
consta dos autos nenhuma documentação atinente às alegadas cessões de direitos.Desse modo, extingo o feito, sem resolução de mérito quanto a estes
autores, por reconhecer a ilegitimidade ativa.1.4. Falta de interesse de agir de Cícero Carlos Silva, Ademir Barreiros Ribeiro e Antonia de Oliveira
Marson:Com razão a corré apenas quanto ao autor Ademir Barreiros Ribeiro. Isto porque os documentos de fls. 530 e 535 comprovam a liquidação do
financiamento de seu imóvel em 02/04/2007, pelo evento L10 (Liquidação Antecipada com desconto de 30% referente à MP 1696-23/98), havendo,
portanto, extinção do vínculo obrigacional entre as partes. Neste sentido:EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO LIQUIDADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO. 1. O contrato de seguro tem vigência simultânea com o contrato de mútuo. Assim, uma vez extinto este, automaticamente é
extinto aquele que o acompanha. 2. Inexistindo contrato de financiamento habitacional em nome do autor, inviável o pedido de indenização securitária por
danos construtivos encontrados no imóvel. (TRF4, AC 5016064-32.2016.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO
AURVALLE, juntado aos autos em 14/07/2016. Grifei)Ressalto que não procede na espécie a alegação autoral no sentido de que persistiria o seu
interesse caso comprovado em prova pericial que os danos alegados eram contemporâneos à vigência do contrato, porquanto, ainda assim, incidiria sobre
a sua pretensão a prescrição, já que, como detalhadamente mais adiante, assentou a jurisprudência estar consumada esta espécie de prescrição pelo
decurso do prazo de 01 ano, a contar da negativa de cobertura ou da extinção do contrato de financiamento.Neste passo, ainda que a realização de
perícia pudesse revelar o interesse da parte, atestando o surgimento dos danos no período de vigência do financiamento, a pretensão autoral estaria
fulminada pela prescrição, o que não só revela a inocuidade da prova pericial como também demonstra estar obstado o exercício do direito de ação.De
outra parte, os autores Cícero Carlos Silva e Antonia de Oliveira Marson tiveram a liquidação de seu financiamento apenas em 30/09/2014, ou seja, no
curso desta ação, consoante informações extraídas dos documentos de fls. 532, 533, 534 e 539. Daí porque não há o que se falar em falta de interesse de
agir.Saliento que também não comporta acolhimento a alegação de falta de interesse de agir pela ausência de comunicação do sinistro, uma vez que a
documentação que acompanha a inicial comprova a referida comunicação.Portanto, acolho, parcialmente, a aludida preliminar.1.5. Das demais
preliminares arguidas pelas requeridas:Com a decisão proferida no agravo de instrumento intentado pela corré CEF, oportunidade na qual foi reconhecida
a necessidade de sua intervenção no feito e a consequente permanência desta ação na Justiça Federal, perderam objeto as preliminares de incompetência
absoluta, litisconsórcio necessário e denunciação da lide, todas aventada na contestação ofertada pela Sul América Companhia Nacional de Seguros.
Igualmente, perdeu objeto o agravo retido por ela interposto.O mesmo desfecho se evidencia das preliminares sobre tais temas arguidas pela CEF.Sendo
assim, passo à análise do mérito da ação.2 - DO MÉRITO:Julgo antecipadamente a lide, por entender desnecessária a produção de outras provas além
das acarreadas nos autos, consoante se depreende da fundamentação abaixo:2.1. Prescrição:A jurisprudência já sedimentou seu entendimento no sentido
de incidir na espécie o prazo de 01 ano para fins de consumação da prescrição sobre o direito reclamado. Sobre o tema, vide precedente
abaixo:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA
CONTRA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRESCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA
MANUTENÇÃO. 1.- (omissis). 2.- Aplica-se o prazo de prescrição anual do art. 178, 6º, II do Código Civil de 1916 às ações do segurado/mutuário
contra a seguradora, buscando a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação. Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ. 3.- No caso, não tendo o acórdão fixado o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, não é
possível afastar o advento da prescrição. 4. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1445699/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 02/09/2014. Grifei)E o termo para a contagem do referido prazo deve ser ponderado à luz da teoria da actio nata,
segundo a qual o direito à ação nasce com a ciência da violação do direito material. Neste passo, havendo notificação à seguradora acerca do sinistro,
inicia-se o prazo prescricional a partir da ciência da negativa de cobertura. Ainda, caso inexista manifestação por parte da seguradora, inicia-se o prazo
prescricional na data em que extinta a avença firmada entre as partes. Assim caminha a jurisprudência:EMENTA: SFH. CONTRATO DE SEGURO.
LEGITIMIDADE DA CEF. PRESCRIÇÃO. 1- A CEF tem legitimidade para figurar no pólo passivo em ação de cobrança de seguro habitacional

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 03/10/2016

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