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TRF3 24/07/2015 -Pág. 735 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 24/07/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Fundamentada no art. 5º, 208, I, da CF e alegando ter ocorrido motivo de força maior, pede a condenação da ré a
efetuar sua matrícula, abonar as faltas e a lhe indenizar pelos danos morais e materiais experimentados. Pugnou
pela antecipação da tutela.Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 38-81.Concedi gratuidade de
justiça à autora, ao tempo em que indeferi o pedido de antecipação da tutela (fls. 83-4).Citada (f. 87) a ré
manifestou-se sobre o pedido de antecipação da tutela (fls. 90-105). Teceu longas considerações sobre o instituto
da antecipação da tutela, para concluir que no caso os requisitos não estão preenchidos. Não foi apresentada
contestação, pelo que decretei a revelia da ré.No despacho de f. 108 determinei a intimação das partes para que se
pronunciassem sobre as provas a produzir. A autora não se manifestou (f. 109). A ré disse que não pretendia
produzir provas, mas alinhou diversos fundamentos na peça de fls. 111-9. Diz que a autora não atendeu à
convocação para a matrícula. Entende que, se acolhido o pedido da autora, a última convocada perderá sua vaga,
devendo então ser chamada para compor a lide. Entende que não se fazem presentes os requisitos para a
indenização pretendida. No documento de f. 121, de 26/09/12, a ré informa que a autora encontrava-se
matriculada.É o relatório.Decido.Constata-se que a autora alcançou seu desiderato já que no SISU 2012 foi
classificada e matriculada no curso de Farmácia da FUFMS.O pedido alusivo ao SISU 2011 é improcedente, uma
vez que o edital da 6ª chamada estabelecia que a autora deveria comparecer e apresentar a documentação exigida,
sob pena de perder o direito à vaga e de ser chamado o candidato imediatamente subsequente na lista.Logo,
decorrido o prazo, não havia como obrigar a ré a reabrir a possibilidade de matrícula da aprovada, tida como
desistente do processo seletivo, máxime porque nos presentes autos não restou provada a alegada força maior
decorrente de doença.No mais, como não restou caracterizada ilegalidade nos atos praticados pela ré, improcedem
os pedidos indenizatórios alinhados na inicial.Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a
autora a pagar honorários fixados em R$ 2.000,00, com as ressalvas do art. 12, da Lei nº 1.060/50. Isentos de
custas.P.R.I.
0005697-05.2012.403.6000 - LOIR BARCELOS COSTA X LODIR BARCELOS PEREIRA(PB011844 GERMANA CAMURCA MORAES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1039 - JERUSA GABRIELA FERREIRA)
Alegam ser filhas de Joana Morena Rodrigues Barcelos, falecida em 31.12.1981, e de Leonel da Silva Barcelos,
ex-combatente, falecido em 4.9.1997.Afirmam que não solicitaram a pensão especial na via administrativa, mas
que entendem que tal benefício pode ser requerido a qualquer tempo, nos termos do art. 28 da Lei n. º 3.765/60.
Sustentam que as alterações trazidas pela Medida Provisória n. º 2215-10 à Lei n. º 3.765/60, notadamente quanto
ao disposto no art. 31, não são aplicáveis ao caso, pois o falecimento é anterior.Na sua avaliação, o benefício deve
corresponder ao soldo de segundo-tenente, conforme art. 81 da Lei n. º 8.237/91, alterada pela Lei n. º
8.717/93.Pedem seja determinada a concessão da pensão militar no prazo máximo de 30 dias, em forma de tutela
antecipada, independente de qualquer condição, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n. º 3.765/60, em cotas
partes iguais, de 50% para cada beneficiária, além dos valores referentes aos cinco últimos anos, a contar da
citação, com a aplicação de juros e correção monetária.Com a inicial apresentaram os documentos de fls. 2847.Às fls. 49-50 o pedido de antecipação da tutela foi indeferido.Citada (f. 54), a ré apresentou contestação (fls.
57-65). Sustentou que as autoras, diferente do que alegam, ingressaram com o pedido administrativo, mas que o
mesmo foi indeferido. Afirmam que a percepção da pensão pretendida foi atingida pela prescrição quinquenal e
que o benefício já foi concedido à companheira do falecido à época. Argumentam que as autoras não se
enquadram no rol de beneficiários da Lei n. º 8.059/90, que é a lei mais específica a reger a matéria e aplicável à
data do óbito. Pede que, caso acolhido o pedido, sejam observados os dispostos no art. 1º da Lei n. º 9.494/97, art.
219 do CPC e o valor mínimo do 3º do art. 20 do CPC, na aplicação de juros, correção monetária e condenação
dos honorários advocatícios. Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 66-137. É o
relatório.Decido.Diversamente do que sustentam as autoras, ocorreu pedido na via administrativa, como se vê do
documento de f. 67.O indeferimento desse pedido ocorreu em 15/06/1998, enquanto que esta ação foi iniciada em
04/06/2012, ou seja, quatorze anos após a prática do último ato pela Administração Militar, levando à prescrição,
nos termos do art. 1º do Decreto n. º 20.910, de 6.1.32:Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos
Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual
for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.Nesse
sentido:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL. EXCOMBATENTE.EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO
DEDIREITO. SÚMULA 83/STJ.1. Cuida-se de embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em
obediência aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade. EDcl no AgRg no REsp 1.208.878/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.5.2011.2. Esta Corte entende que, indeferido o pedido
de pensão na via administrativa, o requerente deve acionar o Judiciário no prazo de cinco anos, contados da data
do indeferimento administrativo, sob pena de ver fulminada, pela prescrição, a pretensão referente ao próprio
fundo de direito. 3. In casu, como se depreende do acórdão recorrido, o indeferimento da pensão, na via
administrativa, ocorreu em 18.9.2003, e a ação foi ajuizada em 2.10.2008, decorridos, portanto, mais de cinco
anos; daí por que correta a decretação da prescrição da pretensão ao recebimento do benefício. Incidência da
Súmula 83/STJ. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental agravoregimental, mas
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 24/07/2015

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