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TRF3 24/07/2015 -Pág. 734 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 24/07/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

BARBOSA SOARES) X UNIAO FEDERAL(Proc. CLENIO LUIZ PARIZOTTO) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL - CEF(MS004200 - BERNARDO JOSE BETTINI YARZON E MS008113 - ALEXANDRE RAMOS
BASEGGIO)
Fica a parte requerente intimada acerca do desarquivamento do presente feito, para que requeira o que entender de
direito, no prazo de 5 (cinco) dias, os quais decorridos sem manifestações, os autos retornarão ao arquivo.
0009340-39.2010.403.6000 - JULIANA KONIG BORNHOLDT(MS005124 - OTON JOSE NASSER DE
MELLO E MS012338 - PEDRO DE ALENCAR TAVARES JUNIOR) X FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS(MS008669 - AECIO PEREIRA JUNIOR) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1028 - APARECIDO DOS PASSOS JUNIOR)
JULIANA KONIG BORNHOLDT propôs a presente ação contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL
DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS e a UNIÃO.Disse que não pode colar grau por não ter realizado o
ENADE. Entanto, não foi inscrita, tampouco informada de que deveria fazer a prova, pelo que a falha foi das
rés.Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para que as rés fossem compelidas a realizarem sua colação de
grau no curso de Psicologia e a expedirem o respectivo diploma. Também pleiteou a condenação das rés a lhe
indenizar por danos morais.Com a inicial apresentou os documentos de fls. 11-20. Depois vieram aqueles de fls.
29-64 e 66-9.Deferi o pedido de gratuidade de justiça, determinei a citação das rés, assim como a intimação para
que se manifestassem sobre o pedido de liminar (f. 22). A União manifestou-se às fls. 25-7.As rés contestaram
(fls. 32-41 e 71-2). A FUFMS pediu a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal em razão do valor da causa.
Depois sustentou a falta de interesse de agir da autora, porquanto na via administrativa foi autorizada a colação de
grau e a expedição do respectivo diploma. No mérito sustenta que não ocorreram os alegados danos morais. Com
a resposta foram apresentados os documentos de fls. 42-64.A União arguiu sua ilegitimidade, por entender que é
da competência da Universidade a expedição do diploma pretendido, até porque a autora não pediu a dispensa do
exame. No mérito sustentou que não há nexo de causalidade entre os supostos danos e a atuação dos agentes da ré.
Ademais, a autora não teria provado a alegação de que deixou de ser empregada por falta do diploma. Na decisão
de fls. 73-4, rejeitei a preliminar de incompetência arguida pela FUFMS, ao tempo em que determinei que a
FUFMS expedisse o diploma da requerente no prazo ali fixado.Réplicas às fls. 80-4.As partes foram indagadas
acerca das provas que ainda pretendiam produzir (fls. 90-1). A autora pugnou pela produção de depoimento
pessoal de representante da ré e depoimentos testemunhais (f. 92). A Ré juntou o documento de f. 96 para noticiar
a dispensa da autora do ENAD, colação de grau e expedição do diploma, pugnando pela extinção do feito sem
apreciação do mérito (f. 94-5 e 105).A autora discordou da extinção do processo, ressaltando a demora na
expedição do diploma, o que só teria ocorrido em razão da liminar deferida, estimando que os danos morais
devem ser reconhecidos (fls. 101-2).É o relatório.Decido.Todo o relato feito na inicial diz respeito à atuação da
FUFMS. A autora não declina os fundamentos para justificar o chamamento da União no polo passivo da relação
processual. Logo, esta deve ser excluída do feito.No mais, a FUFMS reconhece que deixou de inscrever a autora
no ENADE. Em razão dessa omissão a autora não estava apta a colar grau (fls. 46-7 e 53-4) por ocasião da
solenidade ocorrida em julho de 2010. De forma que o ato de colação ocorreu em 13 de outubro de 2010.E na
decisão de f. 74 antecipei os efeitos da tutela para determinar que a FUFMS expedisse o diploma da autora em 5
dias. No entanto, apesar de intimada em 22 de novembro de 2010 (f. 78-verso e 79), a ré só veio a cumprir da
ordem em 14 de janeiro de 2011 (f. 96).Em suma, a colação de grau ocorreu três meses depois da solenidade
oficial, enquanto que o diploma foi expedido sete meses depois e muito após o término do prazo fixado na
decisão.É óbvio que a omissão da Universidade trouxe aborrecimentos à aluna prejudicada. Depois de longa
caminhada na vida acadêmica é mais que natural que o aluno tenha a expectativa de colar grau juntamente com
seus colegas e de logo após receber o respectivo diploma. No entanto, não foi o que ocorreu. Muito pelo contrário:
a direção da Universidade não se sentiu conclamada a expedir o diploma da autora nem mesmo depois de
compelida judicialmente.Diante do exposto: 1) - Na forma do art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem
apreciação do mérito quanto ao pedido alusivo à colação de grau e expedição do diploma, porquanto a autora
alcançou seu intento; 2) - Julgo procedente o pedido, para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 a
título de danos morais, acrescido de honorários advocatícios de 10%. Isenta de custas.P.R.I.
0004586-20.2011.403.6000 - VALERIA MARTINS TERRA HIDELBRAND(MS007641 - LUIZ MARLAN
NUNES CARNEIRO E MS004998 - LUIZ MESQUITA BOSSAY JUNIOR) X FUNDACAO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS
VALERIA MARTINS TERRA HIDELBRAND propôs a presente ação contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL - FUFMS.Sustenta que prestou vestibular para o curso de Farmácia
oferecido pela ré, obtendo a aprovação, mas na lista de espera.De sorte que seu nome figurou na 6ª convocação,
conforme edital publicado em 4 de março de 2011, no qual foi fixado o termo final do prazo para confirmação da
matrícula: 11 de março de 2011.Entanto por motivo de doença e por falha na comunicação, não fez a matrícula.
Ademais, a ré teria indeferido o pedido de matrícula firmado no dia 15 de março de 2011.Entende que tem direito
à matrícula porque sagrou-se melhor classificada do que aqueles concorrentes convocados posteriormente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 24/07/2015

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