(...)
4.5. In casu, também há necessidade de se garantir a regular colheita de provas e a efetiva aplicação da lei
penal, esta ultima em risco face á facilidade de evasão - valendo notar que os representados sequer foram
localizados para prestar esclarecimentos (fls. 174).
4.6. Nessa linha, seja para se evitar a reiteração da pratica delitiva em proteção à ordem pública, seja para a
garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, vislumbro a presença dos requisitos
para a decretação de suas custódias. (...) (grifos e negritos no original). (fls. 59/70)
Verifica-se, pois, que a decisão impugnada se encontra devidamente fundamentada em fatos concretos que
determinam a manutenção da prisão cautelar do paciente para a garantia da ordem pública e da instrução penal,
considerando que as provas colacionadas até o presente momento indicam que o mesmo integra poderosa
organização criminosa que se dedica à prática reiterada de delitos de tráfico internacional de entorpecentes, entre
outros, e demonstra uma concreta probabilidade de se furtar à aplicação da lei penal em razão do grande poder
econômico, do envolvimento de estrangeiros na referida organização, bem como a não localização do paciente
para prestar esclarecimentos à policia federal.
Por fim, cumpre consignar que a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de as aventadas
condições pessoais favoráveis ao Paciente, mesmo que comprovadas, não garantem o direito à revogação da
prisão cautelar, caso existam elementos que determinem a sua necessidade, como se verifica do seguinte julgado:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIENTE
INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO-OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. (...) 4. Conforme pacífico magistério
jurisprudencial, eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente - tais como primariedade, bons
antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita - não garantem o direito à revogação da
custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Ordem
parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada." (STJ, HC 200802793788, ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, 22/03/2010)
Havendo, portanto, decisão devidamente fundamentada no sentido da efetiva necessidade da prisão cautelar para a
garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não há que se falar na necessidade de nova fundamentação
sobre a insuficiência das medidas cautelares diversas, eis que corolário lógico da decisão que bem determinou a
prisão.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Requisitem-se as informações e dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de março de 2015.
PAULO FONTES
Desembargador Federal
00010 HABEAS CORPUS Nº 0000544-41.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.000544-8/SP
RELATOR
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW
ROLF GUERREIRO LAURIS
DIVALDO PEREIRA DIAS reu preso
SP144860 ROLF GUERREIRO LAURIS e outro
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE BAURU - 8ª SSJ - SP
00053774820144036108 3 Vr BAURU/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/03/2015
1034/1558