acheiempresa
acheiempresa acheiempresa
  • Home
« 138 »
TRF3 02/07/2014 -Pág. 138 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 02/07/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

sentido:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE CONDICIONOU O RECEBIMENTO DE
RECURSO ADMINISTRATIVO A DEPÓSITO PRÉVIO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE
SEGURANÇA VISANDO À ADMISSÃO DO RECURSO, INDEPENDENTEMENTE DA EXIGÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DA ORDEM. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174, caput, do CTN). 2. A
constituição definitiva do crédito ocorre, nos casos de lançamento de ofício, quando já não caiba recurso
administrativo ou quando se haja esgotado o prazo para sua interposição (Decreto 70.235/72, art. 42). 3. Não está,
portanto, definitivamente constituído crédito tributário cuja revisão na via administrativa ainda pode ser
determinada por decisão judicial. 4. Com efeito, a propositura de demanda (mandado de segurança) buscando a
admissão do recurso administrativo, cuja procedência poderia conduzir, em um segundo momento, à própria
desconstituição do crédito, constituiu causa interruptiva do prazo prescricional para a execução fiscal, nos termos
do art. 172, II, do CC/16 (art. 202, I, do CC/2002) e do art. 219 do CPC. 5. Tendo perdurado a causa interruptiva
até o trânsito em julgado da sentença de improcedência da demanda, em 1999, e o ajuizamento da execução fiscal
ocorrido em 2003, não se consumou a prescrição. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP
200501333199, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:09/11/2006 PG:00259
..DTPB:.)Já em 28.11.2007, foi a autora notificada acerca da continuidade dos procedimentos de lançamento
fiscal (fls. 218), o qual achou por bem impugnar na esfera administrativa.Desta feita, conforme entendimento já
sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso administrativo suspende a
exigibilidade do crédito, impedindo a sua constituição definitiva, que só ocorre com o julgamento final do
processo, assim como a fluência do prazo prescricional. (AgRg no Ag 1336961/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 13/11/2012; REsp 1306400/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012; REsp 1052634/RS,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 24/09/2009).Destarte, o
prazo prescricional, cuja contagem se iniciara com a constituição definitiva do crédito, permaneceu suspenso até o
julgamento final do processo administrativo, ocorrido apenas em 15.06.2012, em relação ao qual a autora foi
notificada em 27.06.2012 (fls. 236/239).A inscrição do débito na Dívida Ativa da União se deu em 04.12.2013
(fls. 242). O cadastro nos órgãos de proteção ao crédito é direito do credor quando o devedor deixa de pagar o
débito. A autora não nega a inadimplência, apenas sustentando a nulidade da cobrança, da qual, neste momento
processual, não vislumbro a prova inequívoca necessária à antecipação dos efeitos da tutela. De toda sorte, a
simples pendência de discussão judicial sobre os valores cobrados não tem a relevância jurídica suficiente para
impedir a adoção de quaisquer medidas tendentes à sua cobrança, nem para afastar a inclusão dos nomes dos
devedores em cadastros de inadimplentes.Assim sendo, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela
pretendida.Defiro a tramitação do feito em segredo de justiça, conforme requerido pela União, em virtude da
presença de documentos acobertados pelo sigilo fiscal. Anote-se.Especifiquem as partes as provas que pretendem
sejam produzidas, justificando sua pertinência.Intimem-se.

10ª VARA CÍVEL
DRA. LEILA PAIVA MORRISON
Juíza Federal
DR. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS
Juiz Federal Substituto
MARCOS ANTÔNIO GIANNINI
Diretor de Secretaria

Expediente Nº 8417
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010167-61.1998.403.6100 (98.0010167-5) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000828416.1997.403.6100 (97.0008284-9)) AUTO POSTO NACOES UNIDAS LTDA X POSTO DE SERVICOS
CANELAS LTDA X AUTO POSTO INDIANO LTDA(SP052694 - JOSE ROBERTO MARCONDES E
SP119757 - MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES E SP052694 - JOSE ROBERTO MARCONDES
E SP252946 - MARCOS TANAKA DE AMORIM) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc.
403 - RUBENS DE LIMA PEREIRA)
I N F O R M A Ç Ã OCom a devida vênia, informo a Vossa Excelência que, conforme o extrato do Diário
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/07/2014

138/452

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Lista Registro CNPJ © 2025.