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TRF3 02/07/2014 -Pág. 137 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 02/07/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

CENTER COUROS LTDA X LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA X LE SAC COMERCIAL
CENTER COUROS LTDA X LE SAC COMERCIAL CENTER COUROS LTDA(SP173477 - PAULO
ROBERTO VIGNA) X DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO EM SAO PAULO X GERENTE DE
FILIAL DO FGTS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO-SP
Fls. 427/437: Manifestem-se as impetrantes acerca da contestação apresentada pela Caixa Econômica Federal. Fls.
439/475: Mantenho a r. decisão de fls. 413/414, por seus próprios fundamentos. Após, dê-se vista ao Ministério
Público Federal e tornem os autos conclusos para a prolação de sentença. Int.
0011244-46.2014.403.6100 - MARCELA RUGGERO(SP179023 - RICARDO LUIZ SALVADOR) X
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS BRASIL
Vistos, Pretende a impetrante a concessão de liminar que lhe assegure o direito de inscrição no quadro de
profissionais da impetrada e efetivação do exercício pleno da profissão de despachante documentalista. Alega a
impetrante, em breve síntese, que formalizou requerimento de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes
Documentalistas do Estado de São Paulo, no dia 06.04.2014, e até o presente momento a referida inscrição não foi
efetivada, se omitindo a autoridade impetrada em efetivar sua inscrição. Sustenta que, em função de tal inércia,
está impedida de exercer livremente sua profissão, o que configura, em sua análise, abuso de direito por parte da
autoridade coatora.É o breve relato. DECIDO.Incialmente, afirmo a competência deste Juízo para o julgamento do
presente mandamus. Não obstante a Lei 10.602/02 tenha conferido ao Conselho impetrado personalidade jurídica
de direito privado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento que a competência para o
processamento e julgamento das demandas em que tal Conselho seja parte é da Justiça Federal.Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL - AUTARQUIA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] Esta Corte tem
jurisprudência pacífica segundo a qual a competência da Justiça Federal é definida ratione personae , ou seja,
considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Na espécie, tendo o Conselho Regional dos
Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - CRDD/SP natureza de autarquia federal, a competência é
da Justiça Federal. [...](STJ. CC 125.837/SP. Ministra ELIANA CALMON. DJe 13.06.2013) Superada esta
questão, passo ao exame do pedido liminar.Não vislumbro a plausibilidade do direito alegado pela impetrante.Em
primeiro lugar, muito embora a impetrante tenha demonstrado a existência de decisão desfavorável ao Conselho
impetrado, no que tange à imposição de requisitos ou cobrança de taxas para a inscrição em seus quadros,
proferida nos autos de ação civil pública em curso perante a 10ª Vara Federal, impende esclarecer que a decisão
ali proferida não vincula este Juízo aos seus fundamentos, em se tratando de demanda individual, ainda que a
respeito da mesma matéria, uma vez que o magistrado é livre e independente para decidir de acordo com seu
próprio convencimento.De toda forma, ainda que seja despicienda a aprovação em provas e pagamento de taxas,
para a formalização da inscrição, ante a ausência de previsão legal, o documento de fls. 16 não é idôneo para
instauração de requerimento.Não há prova de que o e-mail para o qual a impetrante enviou seu pedido pertença ao
Conselho.O requerimento administrativo é de cunho formal, sendo necessária comprovação, no mínimo, por
protocolo.Destarte, ante a ausência de fundamento relevante, indefiro a liminar.Notifique-se a autoridade
impetrada para que preste as informações, no prazo legal.Após, vista ao Ministério Público Federal.Oficie-se.
Intimem-se.

Expediente Nº 14552
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000342-34.2014.403.6100 - MARCIA BERNARDETE VIEIRA DOS REIS(SP050319 - SERGIO VIEIRA
FERRAZ) X FAZENDA NACIONAL
Vistos, em decisão. Trata-se de ação sob o procedimento ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela, ajuizada por MARCIA BERNARDETE VIEIRA DOS REIS em face da UNIÃO FEDERAL. Alega a
autora, em síntese, que possui inscrição na Dívida Ativa da União, cujos débitos se encontram extintos pela
prescrição, razão pela qual sustenta a nulidade da cobrança. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da
tutela para suspender a inclusão de seu nome em cadastros de devedores dos órgão de proteção ao crédito. Com a
inicial, a autora juntou documentos. Citada, a ré apresentou contestação às fls. 178/243. É o relatório. Passo a
decidir. Trata-se de pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela que suspenda a inclusão do nome da
autora em cadastros de devedores dos órgão de proteção ao crédito. A autora alega que ocorreu a prescrição dos
débitos de IRPF, uma vez que decorreu lapso temporal superior a cinco anos entre a data da constituição definitiva
do crédito e a inscrição na Dívida Ativa da União.Dispõe o art. 174 do CTN que o prazo para a Fazenda Nacional
efetuar a cobrança de seus créditos prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No
caso dos autos, a constituição definitiva do crédito se operou com o trânsito em julgado do acórdão que
reconheceu a legitimidade da tributação, ocorrido em 28.03.2007 (fls. 146).A jusriprudência é clara neste
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/07/2014

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