Em outro aspecto, ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e
Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados
para corrigir os fundamentos de uma decisão".
Não obstante, esse entendimento vem sufragado pela jurisprudência, tanto que o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo decidiu que:
"O Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a responder um a um a todos os seus argumentos" (RJTJESP
115/207).
Portanto, há de se destacar que nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção da embargante
de apenas prequestionar os citados dispositivo legais, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária.
Ante o exposto, não contendo o decisum embargado qualquer contradição, conheço, mas rejeito os presentes
embargos de declaração.
P.R.I.
São Paulo, 11 de novembro de 2013.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000419-70.2010.4.03.6007/MS
2010.60.07.000419-9/MS
RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Desembargador Federal MÁRCIO MORAES
SANDRA SALINO
SIMONE CASTRO FERES DE MELO (Int.Pessoal)
Uniao Federal
SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO
Estado do Mato Grosso do Sul
SENISE FREIRE CHACHA (Int.Pessoal)
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
00004197020104036007 1 Vr CAMPO GRANDE/MS
DECISÃO
Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança impetrado por SANDRA SALINO contra ato praticado pela
Coordenadoria Nacional e pela Coordenadoria Estadual do Programa PROJOVEM URBANO, para o fim de
determinar a realização da matrícula definitiva da impetrante no mencionado programa federal de auxílio à
educação, bem como para garantir o pagamento de todas as parcelas da bolsa pecuniária a que fazem jus os alunos
nele inscritos.
Aduz a impetrante, em resumo, que se inscreveu no programa PROJOVEM URBANO em 17/03/2009, quando
ainda contava com 29 anos, idade limite para participação no programa federal - instituído pela Lei nº
11.129/2005, com o objetivo de promover a reintegração educacional de jovens carentes entre 15 e 29 anos; que
recebeu todo o material didático pertinente e passou, desde então, a frequentar as aulas e realizar avaliações mesmo sem receber a bolsa a que teria direito pelas regras do programa. Sustenta que, em 05/07/2010, foi
informada pela coordenadora municipal que não estava efetivamente matriculada no programa, tendo em vista
uma falha no sistema, e que, por já ter completado 30 anos, não preenchia mais o critério etário para inclusão no
PROJOVEM, razão pela qual deveria deixar de frequentar as aulas. Informa ter procurado as instâncias
administrativas competentes, na tentativa de solucionar o problema e, assim, descobriu que, por falha da
coordenadoria estadual do programa, sua matrícula não foi realizada na época em que a impetrante entregou a
documentação pertinente e solicitou sua inscrição no programa junto à coordenadoria municipal. Desse modo,
tendo em vista que o erro pode ser atribuído exclusivamente à administração pública, presente o direito líquido e
certo à matrícula no programa PROJOVEM.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/11/2013
217/1071