Observe-se, finalmente, que todos os pontos versados neste decisório já se encontram pacificados na
jurisprudência (cf., a propósito, dentre outros: STJ, AgRg no REsp 701530/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson
Dipp, j. 03/02/2005, v.u., DJ 07/03/2005, p. 346; REsp 360202/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j.
04/06/2002, v.u., DJ 01/07/2002, p. 377; TRF 3ª Região, Sétima Turma, AC 1286565, Rel. Des. Fed. Eva Regina,
j. 24/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 18/06/2010, p. 93; AC 1032287, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. 26/04/2010,
v.u., DJF3 CJ1 18/06/2010, p. 95); AC 1385010, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 03/05/2010, v.u., DJF3 CJ1
02/06/2010, p. 360; AC 1102376, Rel. Des. Fed. Antônio Cedenho, j. 22/09/2008, v.u., DJF3 CJ2 31/07/2009, p.
299; APELREE 1115516, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 03/11/2008, v.u., DJF3 19/11/2008; Oitava Turma, AC
1091754, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 03/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 25/05/2010, p. 522; AC 1416817, Rel.
Des. Fed. Marianina Galante, j. 09/11/2009, v.u., DJF3 CJ1 12/01/2010, p. 1121; Nona Turma, AC 1300453, Rel.
Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 23/03/2009. v.u., DJF3 CJ1 01/04/2009, p. 43; AC 1259846, Rel. Des. Fed. Marisa
Santos, j. 03/11/2008, v.u., DJF3 CJ2 10/12/2008, p. 513; Décima Turma, AC 1471986, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 30/03/2010, v.u., DJF3 CJ1 09/04/2010, p. 910; AC 1102376, Rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel, j.
08/05/2007, v.u., DJU 30/05/2007, p. 673; AC 836063, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, j. 16/11/2004, v.u., DJU
13/12/2004, p. 249).
Do exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC,
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar a implantação do benefício assistencial, a partir
da data da citação. Fixo os consectários da seguinte forma: correção monetária nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; juros moratórios à taxa de 1% ao mês, nos
termos do art. 406 do CC, e art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo
mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado no art. 5º da Lei
11.960/2009, com fluência respectiva de forma decrescente, a partir do termo inicial do benefício, tendo em vista
sua fixação em momento posterior à citação do INSS, até a data de elaboração da conta de liquidação; honorários
advocatícios em 15%, observada a Súmula 111 do STJ. Isento o INSS das custas processuais.
Assim, tendo em vista a implantação administrativa do benefício a partir de 30/05/2012, conforme demonstra
consulta ao CNIS, resta prejudicado o pedido de antecipação de tutela, devendo o INSS procede às respectivas
compensações.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Dê-se ciência.
São Paulo, 15 de agosto de 2012.
CARLOS FRANCISCO
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058874-51.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.058874-6/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
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:
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:
Juiz Convocado CARLOS FRANCISCO
MARIA ROSA DE JESUS SILVA (= ou > de 60 anos)
JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
LUCILENE SANCHES
HERMES ARRAIS ALENCAR
06.00.00136-9 1 Vr SERRANA/SP
DECISÃO
Previdenciário. Aposentadoria por idade. Rurícola. Não-comprovação do exercício do labor rural. Benefício
indeferido.
Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente ação objetivando a concessão de
aposentadoria por idade rural, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 04/09/2012
1067/2958