10.001 Resultado da pesquisa rel. des. fed. antonio cedenho - em: 22/05/2025
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA DOS MAGISTRADOS NA INTERPRETAÇÃO DAS CAUSAS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. EXCEÇÃO PRÓPRIA. FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DOS JUÍZES. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. I. A Juíza Federal Substituta da 15° Vara da Subseção Judiciária de São Paulo não questiona a competência do Juiz Federal Titular do mesmo órgão judiciário, mas o motivo pessoal indicado por ele para se afastar do processamento e julgamento da causa. II. O Códig
No. ORIG. : : : : : : : : : : : : : CARLOS PEREGRINO MORALES HAROLDO CESAR TAVARES MARCELO DE CARVALHO LEANDRO FERNANDES ALEXANDRE DE CARVALHO JEAN JOSE FRANCISCO CUSTODIO DE CARVALHO AMARILDO DE OLIVEIRA RODOVALHO ADELSON FERNANDES DE SOUZA GENILDA APARECIDA LUIS (desmembramento) MARCIO CRISTIANO DOS SANTOS (desmembramento) MARCELO HENRIQUE DE PAULA HUGO FABIANO BENTO 00074953420094036120 1 Vr ARARAQUARA/SP EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. OMI
6. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência" (STJ, REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os fins do art. 543-C do CPC). 7. A internacionalidade do delito de tráfico de drogas exsurge das circunstâncias fáticas e dos elementos coligidos. O aumento da pena pela transnacionalidade do crime não deve ultrapassar o mínimo legal, pois restou configurada de forma or
segurada encontra-se afastada do trabalho para fruição de licença maternidade, possuindo natureza de benefício previdenciário, a cargo e ônus da Previdência Social (Lei n. 8.213/91, arts. 71 e 72) e, por isso, excluído do conceito de remuneração do art. 22 da Lei n. 8.212/91 (STJ, REsp n. 1.322.945, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.02.13). Convém ressaltar que o Relator do REsp n. 1.322.945, Excelentíssimo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão proferida em 09.04
segurada encontra-se afastada do trabalho para fruição de licença maternidade, possuindo natureza de benefício previdenciário, a cargo e ônus da Previdência Social (Lei n. 8.213/91, arts. 71 e 72) e, por isso, excluído do conceito de remuneração do art. 22 da Lei n. 8.212/91 (STJ, REsp n. 1.322.945, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.02.13). Convém ressaltar que o Relator do REsp n. 1.322.945, Excelentíssimo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em decisão proferida em 09.04
argüir eventual falsidade, nos termos do artigo 389, inciso I do CPC. 2- Havendo início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal, deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pelo Autor, sem o devido registro, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. (...) 7- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas." (AC 2002.61.04.005733-0, Rel. Des. Fed. Santos Neves, 9ª T., j. 08.08.2005, DJ 25
argüir eventual falsidade, nos termos do artigo 389, inciso I do CPC. 2- Havendo início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal, deve ser reconhecido o direito à contagem do tempo de serviço cumprido pelo Autor, sem o devido registro, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. (...) 7- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas." (AC 2002.61.04.005733-0, Rel. Des. Fed. Santos Neves, 9ª T., j. 08.08.2005, DJ 25
(AgRg no REsp 1255231/PE, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 6ª T, j. 08.05.2012, DJ 16.05.2012). Ademais, é de ser afastada a alegada necessidade de indenização, a teor do art. 96 da Lei nº 8.213/91, relativa ao período que se quer ver reconhecido. Com efeito, da prova material e testemunhal produzida nos autos resta evidente a qualidade de empregada da autora, pelo que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, não podendo a autora (empregado) ser pena
(AC 2002.61.04.005733-0, Rel. Des. Fed. Santos Neves, 9ª T., j. 08.08.2005, DJ 25.08.2005). "MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO. CERTIDÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. DESNECESSIDADE. ENCARGO TRIBUTÁRIO DO EMPREGADOR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. - O pedido de aposentação formulado mediante contagem recíproca de tempo , por decorrência de expresso mandamento constitucional (artigo 201, § 9º, da Constituição Federal)
(AC 2002.61.04.005733-0, Rel. Des. Fed. Santos Neves, 9ª T., j. 08.08.2005, DJ 25.08.2005). "MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM RECÍPROCA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO. CERTIDÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. DESNECESSIDADE. ENCARGO TRIBUTÁRIO DO EMPREGADOR. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. - O pedido de aposentação formulado mediante contagem recíproca de tempo , por decorrência de expresso mandamento constitucional (artigo 201, § 9º, da Constituição Federal)