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TRF3 02/03/2012 -Pág. 12 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 02/03/2012 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Ministro José Delgado, Primeira Seção, v.u., julgado em 24.5.2006, DJ 12.6.2006 p. 421; EREsp 775.701/SP,
Relator Ministro Castro Meira, Relator p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento 26/4/2006, Data da
Publicação/Fonte DJ 1.8.2006 p. 364; EREsp 515.148/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Data do Julgamento
8/2/2006, Data da Publicação/Fonte DJ 20.2.2006 p. 190 RET vol. 48 p. 28; AgRg nos EREsp. Nº 860.888 - SP,
Primeira Seção, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.11.2008, entre outros.
3. "Os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um
negócio jurídico, qual seja a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela CLT,
ou a exoneração, no caso dos servidores estatutários. O núcleo das condutas jurídicas relevantes aponta para a
existência de um acordo de vontades para por fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para
o exercício de liberalidades por parte do empregador. [...] Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual
uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza [...]" (REsp Nº 940.759 - SP, Primeira Seção, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 25.3.2009). "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão
voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Súmula do STJ.
4. Situação em que a verba denominada "gratificação não eventual" foi paga por liberalidade do empregador e a
chamada "compensação espontânea" foi paga em contexto de PDV.
5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/2008. Grifei
(REsp 1.112.745-SP - 1ª Seção - rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 23.09.2009, v.u., DJe 01.10.2009).
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458 E 535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR.
NATUREZA REMUNERATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. (REsp nº 1.102.575/MG - 1ª Seção, rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 23.09.2009, v.u., DJe 01.10.2009).
O acórdão se amolda à orientação adotada nos Recursos Especiais n.º 1.112.745/SP e n.º 1.102.575/MG,
anteriormente transcritos, representativos da controvérsia, o que conduz, no caso, com a sistemática implementada
pela Lei n.º 11.672/08, à denegação do recurso especial, conforme previsto no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do
Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Publique-se.
Intimem-se.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2012.
André Nabarrete
Vice-Presidente

00008 RECURSO ESPECIAL EM AC Nº 0027778-27.1998.4.03.6100/SP
2001.03.99.020798-7/SP

APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
PETIÇÃO
RECTE
No. ORIG.

:
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:

CIA DE CIMENTO PORTLAND MARINGA
SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
MIRIAM APARECIDA P DA SILVA E LÍGIA SCAFF VIANNA
RESP 2011100048
CIA DE CIMENTO PORTLAND MARINGA
98.00.27778-1 20 Vr SAO PAULO/SP

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/03/2012

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