Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3538
1797
a procedência em parte do pedido, apenas para o fim de afastar a cobrança de IPVA do exercício de 2021. Vejamos o que
recentemente decidiu o Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, com força vinculante, a teor do disposto no art. 927,
inciso V, do Código de Processo Civil de 2015: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. artigo 13, inciso III, da Lei Estadual
n. 13.296, de 23 de dezembro de 2008, na redação dada pela Lei n. 17.293, de 15 de outubro de 2020, que reduziu o alcance de
isenção do IPVA na hipótese de pessoa com deficiência. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E
NONAGESIMAL. Legislação que revogou parcialmente isenção tributária, o que pode ser feito a qualquer momento, desde que
observados os princípios constitucionais tributários. Inexistência de direito adquirido à isenção. Princípios da anterioridade anual
e nonagesimal que se aplicam ao IPVA, por força de disposição constitucional. Inadequação da Súmula vinculante 50, pois não
se trata, no caso, de disposição sobre o recolhimento do tributo, mas, antes, sobre o próprio nascimento da obrigação tributária
principal. Revogação de isenção que equivale à majoração de tributo, conforme reconhece o E. STF, razão pela qual deve
observar os princípios constitucionais tributários. Lei que passou a viger na data de sua publicação. Efeitos imediatos que
implicaram revogação incontinenti do benefício na hipótese de aquisição de veículo novo. Ofensa, ademais, à anterioridade
nonagesimal, posto que, contados os 90 dias a partir da publicação da lei revogadora, o prazo ultrapassa a data do fato gerador
aplicável à hipótese, que, no caso de propriedade de veículos usados, ocorre no dia 1º de janeiro de cada ano. Inconstitucionalidade
parcial do dispositivo legal, sem redução de texto, a fim de que sua aplicação observe os princípios da anterioridade anual e
nonagesimal. Inconstitucionalidade por arrastamento, nos mesmos termos, do 4º do Decreto n. 65.337, de 7 de dezembro de
2020, no trecho em que dispõe sobre a isenção de IPVA para veículos de propriedade de pessoas com deficiência. Arguição de
inconstitucionalidade acolhida. (TJSP; Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0025896-16.2021.8.26.0000; Relator
(a): Moacir Peres; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Votuporanga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/09/2021; Data
de Registro: 20/09/2021). Nesse passo, observa-se que a Lei nº 17.293, de 16/10/2020, estabelece novas condições para a
isenção sem alteração da base de cálculo do IPVA, cujo fato gerador dos veículos usados ocorre no dia 1º de janeiro de cada
exercício, nos termos do inciso I do artigo 3ª da Lei do IPVA, observado o valor venal do bem que, para fins tributários, é
publicado antes do final de cada exercício financeiro. No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ISENÇÃO
DE IPVA PESSOA COM DEFICIÊNCIA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL Considerando que a Lei Estadual nº 17.293/20 (que
deu nova redação ao art. 13, III, da Lei Estadual nº 13.296/08, bem como inclui o art. 13-A à referida Lei Estadual nº 13.296/08),
relativa à isenção do IPVA aos veículos de pessoas com deficiência, violou a anterioridade nonagesimal, ela não se aplica ao
exercício de 2021, mas somente aos exercícios subsequentes Entendimento firmado pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal
no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0012427-97.2021.8.26.0000 Precedentes desta C. Câmara Recursos
oficial e voluntário parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1000431-06.2021.8.26.0576; Relator (a):Carlos von Adamek;
Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021). AÇÃO DECLARATÓRIA - IPVA - ISENÇÃO PARA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA Lei Estadual nº 17.293/2020 que alterou a Lei Estadual nº 13.296/2008 - Legislação que revogou parcialmente isenção tributária,
o que pode ser feito a qualquer momento, desde que observados os princípios constitucionais tributários - Entendimento firmado
pelo Órgão Especial desta Corte no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0012427-97.2021.8.26.0000 Inexistência de direito adquirido à isenção - Sentença mantida - Recursos desprovidos (TJSP; Apelação Cível 100035451.2021.8.26.0073; Relator (a):Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré -1ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021). Mandado de segurança. Isenção de IPVA. Impetração por
motorista portadora de deficiência. Artigo 13, III, da Lei Estadual 13.296/2008, com a redação dada pela Lei Estadual 17.293/2020,
a ceifar isenção antes deferida para limitá-la a automóvel especificamente adaptado e customizado. Impossibilidade. Revogação
de benefício fiscal, a resultar majoração indireta de tributo. Ofensa à anterioridade nonagesimal. Direito líquido e certo violado.
Entendimento neste E. Tribunal de Justiça e no E. Supremo Tribunal Federal. Recurso e reexame necessário desprovidos, com
observação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000740-44.2021.8.26.0053; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador:
13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:
08/11/2021; Data de Registro: 08/11/2021). Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial apenas para o fim de
afastar a exigibilidade do IPVA relativo ao exercício de 2021, apenas, e autorizando o licenciamento do veículo indicado na
inicial. Determino a restituição de valores eventualmente pagos pela parte autora, acrescidos de juros de mora desde o trânsito
em julgado, consoante Súmula 188 do STJ, e correção monetária desde o desembolso. Os juros de mora serão aqueles
aplicados pela Fazenda Pública para remuneração do seu crédito tributário (SELIC). A atualização monetária pela Tabela Prática
para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E. TSJP. A partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária
serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas
discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez,
até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado
mensalmente. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou
autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos
deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato
PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Sem custas e
honorários nesta fase. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça
gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se
condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa,
observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como
“RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada
como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará
indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. P.I.C. São Paulo, 29 de
junho de 2022. - ADV: ADEMILSON CARLOS FERREIRA (OAB 359776/SP)
Processo 1013423-79.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Bruno Silva Ceccareli - Vistos. 1. Fls. 55/61: Diante das alegações da requerente, bem como das informações
trazidas na contestação de fls. 65/66 de que o estado da árvore é crítico, reconsidero a decisão anterior e defiro a tutela de
urgência para que, no prazo de 05 dias, a requerida promova a remoção da árvore localizada no calçamento do imóvel situado
à Rua Bartira, esquina com a Rua Dr. Franco da Rocha, ou seja no endereço da requerente, sob pena de arbitramento de multa
pelo descumprimento. 2. Serve esta decisão assinada digitalmente como ofício, para ser impresso e encaminhado aos órgãos
competentes pela parte autora, instruindo-se com a documentação necessária e comprovando o efetivo cumprimento nos autos
no prazo de 15 (quinze) dias. 3. No mais, diga a parte autora sobre a contestação, em réplica. 4. Intime-se. São Paulo, 29 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º