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TJSP 20/04/2022 -Pág. 3758 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 20/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3490

3758

se houver mudança de endereço do devedor sem prévia comunicação ao Juízo, de acordo com o §4º do mesmo artigo 841.
Após, aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias previsto pelo §3º do artigo 854 do Código de Processo Civil e, não
havendo impugnação da parte executada, o bloqueio de ativos financeiros será convertido em penhora, sem a necessidade
de lavratura de termo, por força do §5º do mesmo artigo 854, comunicando-se a instituição financeira depositária para que
transfira o montante indisponível a conta vinculada ao processo de execução, com posterior levantamento, em favor da parte
exequente, mediante a expedição do respectivo mandado eletrônico, após a apresentação do formulário MLE correspondente.
Se o bloqueio for positivo em quantia ínfima, assim considerada a que não atinja o equivalente ao montante destinado ao custeio
da diligência pelo sistema SISBAJUD, providencie-se a minuta de desbloqueio de ofício independentemente de nova ordem
judicial; havendo bloqueio de R$ 0,01, em virtude da possibilidade de constatação de ativo não líquido, aguarde-se, por 30
(trinta) dias, a comunicação da instituição financeira quanto ao tipo de ativo bloqueado. Na hipótese de a pesquisa pelo sistema
SISBAJUD apresentar resultado negativo ou a quantia bloqueada for insuficiente para satisfazer o débito exequendo, ordeno
que a Serventia proceda à pesquisa, por meio do sistema RENAJUD, sobre a existência de registro de propriedade de veículos
automotores em nome da parte executada, devendo a parte exequente se manifestar, em 05 (cinco) dias, sobre essa diligência.
Esclareço, por fim, que o resultado das pesquisas deverá ser disponibilizado nos autos pela Serventia juntamente com essa
decisão, seguindo-se a imediata publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a partir da qual se iniciará a contagem do
prazo estabelecido para manifestação, nos moldes do artigo 272 do Código de Processo Civil. No silêncio, remetam-se os autos
ao arquivo. Intimem-se (Comunicado - resultado SISBAJUD parcial no importe de R$ 152,27). - ADV: EDSON CORREIA DE
FARIAS (OAB 188448/SP), MAURICIO NOVELLI (OAB 218629/SP)
Processo 0007501-97.2017.8.26.0005 (processo principal 0009494-25.2010.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - F.A.A.P. - Nos termos do Comunicado C.G. 1307/07 e Ordem de Serviço nº 02/ 2013 Encaminhe-se à
Defensoria Pública para indicação de curador especial para a parte citada por edital. - ADV: FLAVIA BRANDAO BEZERRA (OAB
120504/SP), PAULO ROBERTO CHIROV RIBEIRO (OAB 327198/SP), ILIANA GRABER DE AQUINO (OAB 43046/SP)
Processo 0008779-94.2021.8.26.0005 (processo principal 1010680-51.2019.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Michele Souza Bonami - Banco Pan S/A - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre
a impugnação à penhora. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/
SP), ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 0008845-79.2018.8.26.0005 (processo principal 1005473-42.2017.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Valdo Jose Arruda Raposo - Marcia Pereira Lima - Fls. 64/65: O cálculo de fls. 07 data de 11/05/2018,
portanto, determino que a parte exequente apresente o cálculo do débito atualizado a fim de viabilizar as pesquisas pretendidas.
Após, tornem conclusos. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: ROBSON OLIVEIRA DE AQUINO (OAB 267543/SP), ANA CAROLINA
APARECIDA PARZIALE RODRIGUES (OAB 403099/SP)
Processo 0009336-81.2021.8.26.0005 (processo principal 1009679-36.2016.8.26.0005) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marlene Marques da Silva - Estendo a este incidente
a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Anote-se. Recebo a petição apresentada como requerimento de instauração
de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em conformidade com os artigos 133 e seguintes do Código
de Processo Civil em desfavor da parte executada, e suspendo o andamento da ação de Cumprimento de Sentença, até o
julgamento deste incidente, em conformidade com o §3º do artigo 134 do mencionado Código. Certifique-se naqueles autos.
Sem prejuízo, determino a citação do sócio da pessoa jurídica executada, pela via postal, a fim de que se manifeste, em 15
(quinze) dias, quanto ao requerimento de inclusão no polo passivo do feito, nos termos do artigo 135 do Código de Processo
Civil, devendo a Serventia providenciar o necessário. Int. - ADV: HELIO JOSE DIAS (OAB 120116/SP)
Processo 0009560-53.2020.8.26.0005 (processo principal 1004958-02.2020.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - U.S.C. - Atento ao pedido retro, determino que a Serventia proceda, por meio do sistema SERASAJUD,
à inclusão da parte executada no cadastro de devedores inadimplentes. Após, manifeste-se a parte exequente em termos de
prosseguimento do feito. Int.. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 0010164-82.2018.8.26.0005 (processo principal 0024375-36.2012.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Anulação - Espólio de Ubirajara Jose dos Santos - Banco Itaú S.A. e outro - Nos termos do Comunicado C.G. 1307/07 e
Ordem de Serviço nº 02/ 2013 deste Juízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito em cinco
dias. Decorridos, ao arquivo anotando a extinção. - ADV: SAMUEL DE ALMEIDA (OAB 201621/SP), CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP), JOSÉ HENRIQUE GOMES GUIMARÃES (OAB 301309/SP)
Processo 0012100-45.2018.8.26.0005 (processo principal 1006838-34.2017.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Roberto da Silva - Academia Consultoria Ambiental Eireli - Me - Fls.
56/57: Observo, inicialmente, que o reconhecimento do direito fundamental à gratuidade judiciária exige, em conformidade com
o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, a comprovação efetiva da insuficiência de recursos econômicos daquele que
se declara impossibilitado de suportar os custos do processo, não bastando a mera dificuldade financeira momentânea para a
concessão desse benefício. Ante o exposto, determino, com fundamento no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, que
a parte exequente apresente, em 15 (quinze) dias, prova documental de sua renda mensal e de seu patrimônio, bem como
a última declaração de imposto de renda, e esclareça quanto a eventuais dependentes. No mais, a parte exequente deverá
providenciar a regular intimação da parte executada quanto ao presente cumprimento de sentença. Int. - ADV: DIOGO PASSOS
FERNANDES (OAB 329518/SP), LEANDRO CICERO SILVA BARRETO (OAB 391646/SP)
Processo 0013185-32.2019.8.26.0005 (processo principal 1022361-86.2017.8.26.0005) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - C.A.E.M. - R.A.S. e outro - Determino às empresas abaixo relacionadas que informem a este Juízo
sobre a existência de relação jurídica que resulte em bens, créditos e direitos presentes e futuros, além das respectivas quantias,
até o montante de R$ 14.459,92, eventualmente pertencentes a Robson Alves Santos (CPF/MF nº 125.083.158-00) e Maria
Regina Tolezi Pereira (CPF/MF nº 046.173.668-3): Itaú Administradora de Consórcios Ltda, Cical Administradora de Consórcios
Ltda, Ferraz Administração e Consórcios Ltda., Fundacao Habitacional do Exercito Fhe, Disbrave Administradora de Consórcios
Ltda., Bancorbrás Administradora de Consórcios S.A., Irmãos de Marco Administradora de Consórcios Ltda., H. Administradora
de Consórcios Ltda., Brenner Administradora de Consorcio Ltda., Ápice Administradora de Consorcio Ltda., Administradora de
Consórcio Nacional Valor S.A., Administradora de Consórcios Becker Ltda., Apec - Administradora de Consórcios S/A, Fuganti
Administradora de Consórcios Ltda., Solução Administradora de Consórcios Ltda., Multimarcas Administradora de Consórcios
Ltda., Maggi Administradora de Consórcios Ltda., Francauto Administradora de Consórcio Ltda., Motoasa Administradora de
Consórcios Ltda., Caixa Consórcios S.A Administradora de Consórcios, Novotempo Administradora de Consórcios Ltda., Tágide
Administradora de Consórcios Ltda., Nanuque Administradora de Consórcios Ltda., Destaque Administradora de Consórcios
Ltda., BB Administradora de Consórcios S.A., Administradora de Consorcio Nacional Gazin Ltda., Brisa Administradora de
Consórcios Ltda., RCN Administradora de Consorcio Nacional Ltda., Fiel Padua Administradora de Consórcios Ltda., Conbrav Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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