Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3412
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envolvendo um menor nascido em 2009, portanto com 14 anos de idade, ou seja, um adolescente. A contenda reside nos finais
de semana (segundo e quarto, para alternados) e na permanência com o menor durante as férias da genitora na fixação
de multa por alienação parental. Tendo em conta que a requerente não pretende a reversão de guarda compartilhada para
unilateral, considerando a idade do menor (um adolescente de 14 anos de idade, em vias de ingressar ou cursando ensino
médio), a conciliação parece ser a melhor solução. Os pais, juntamente com seus ilustres Advogados, devem sopesar se vale o
desgaste para a família do processo - perícias, os embates nas petições quase sempre não amistosos - ante restrita alteração
pretendida pela requerente. Indiquem, as partes, os emails para audiência virtual. A seguir, remetam-se ao Setor de Conciliação
para agendamento da audiência. 3 - Em que pesem as razões invocadas Douta Patrona da autora na petição retro, que são
matematicamente pertinentes, a alteração das visitas em finais de semanas segundo e quarto, para alternados - não operará
efeitos em janeiro porque o primeiro final de semana está na regra de visitação do Ano Novo e, assim, existirão 4 finais de
semana regulares, divididos entre os pais. Operará efeitos somente em abril e depois em julho. Deste modo, como há tempo
hábil, melhor que se aguarde a audiência supra. Também porque o acordo já perdura há oito anos, nada a alterar, por ora,
quanto às visitas durante a semana. 4 Ciência ao mP. Intime-se. - ADV: ISAIAS NUNES PONTES (OAB 133294/SP), LETÍCIA
CAROLINI RAMOS (OAB 420410/SP)
Processo 1010021-44.2016.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Roberto Lopes de Toledo - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - VISTOS. 1- Tendo em vista a nova apresentação das peças: declarações e partilha de Luiz (fls. 165/171)
e declarações e partilha de Anna (fls. 172/178). Publicada à presente, ao Partidor para conferência. 2- Fls. 179/180: Certidão
de óbito da herdeira Marlene Alves de Toledo dos Santos óbito anotado aos 17/05/2020. Anotada. 3- Sem prejuízo, aguarde-se
o cumprimento do item 4, da r.Decisão de fls. 160. Prazo: 15 dias. Decorrido prazo e nada vindo, arquivem-se. Intime-se. ADV: WALTER LUIS BOZA MAYORAL (OAB 183970/SP), FERNANDA BITTENCOURT PORCHAT DE ASSIS (OAB 124833/SP),
SERGIO NOGUEIRA BARHUM (OAB 68094/SP)
Processo 1010652-46.2020.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Rafael Gonçalves de Douza - Fls. 153: Cota da
Partidoria para atendimento, no prazo de 20 dias. Decorridos e nada vindo, arquivem-se. Nada Mais. - ADV: JEFFERSON LUIS
BARRETO (OAB 436307/SP)
Processo 1010723-14.2021.8.26.0006 - Inventário - Inventário e Partilha - Herberth Alves da Silva - Cristiane Alves Arroio
- - Michele Alves da Silva - Vistos. Defiro o processamento do Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Valdemir Alves
da Silva, RG 39.393.772-0, CPF 05691109391 e nomeio inventariante o Sr. Herberth Alves da Silva, RG 33.884.060-6, CPF
22822363862, considerando-o compromissado, independentemente de assinatura termo. Esta decisão servirá como certidão
de inventariante para todos os fins legais por celeridade e economia processual. Em posse desta, providencie a vinda do valor
existente na conta benefício. Junte matrícula atualizada do imóvel. Após, serão apreciadas as declarações apresentadas. Bens a
serem partilhados - Imóvel Rua Domenico Melli, nº 130, Apt 31A Vila Matilde, São Paulo -SP Cadastro nº 143.080.0035-5 - Veiculo
Ford Del Rey, ano 1981, placa COT5405 documento fls. 37 - Quota 100% da empresa Valdemir Alves da Silva 05691109391 nº
de inscrição 20.497.669/0001-48 - Saldo INSS junto ao Banco Bradesco, Agencia 0097, conta nº 0100814-5 (cujo saldo está
bloqueado para saque) documentos não apresentados. Certidão negativa da DRF do falecido fls. 26. Junte certidão do Colégio
Notarial do Brasil, nos termos do Provimento 56/2016. Com o conhecimento dos valores, providencie a verificação da incidência
do imposto causa mortis, perante a Fazenda Estadual, comprovando-se nos autos o protocolo da declaração de bens junto ao
Posto Fiscal da Fazenda Estadual. Oportunamente será apreciado o pedido de justiça gratuita. Fixo o prazo de vinte dias para
cumprimento das determinações supra. No silêncio, arquivem-se os autos. Int./ Fazenda Pública - ADV: OTAVIO ARAUJO DE
PAULO (OAB 401008/SP)
Processo 1010880-55.2019.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.G.O. - W.P.S.O.R. - 1. O réu
(pai) contesta a paternidade em relação ao autor, A.R.G.O., nascido em 6.2.12 (f. 9 e 172). Mesmo que a prova pericial feita
em outro processo seja favorável ao aqui réu, ainda não houve sentença, nem cabe a este juízo interpretar a prova. Enquanto
válido o registro de nascimento do autor, A.R.G.O., decorrem consequências legais, sendo uma delas o dever alimentar do pai
registrário. Eventual fraude, simulação, erro, dolo ou vício de consentimento do registro exige sua invalidação, sendo objeto
da ação declaratória de inexistência de filiação do processo nº 1030747.49.2019 (2ª Vara da Família e Sucessões deste Foro).
Enquanto não anulado o registro, há presunção de veracidade de seu conteúdo. Não há motivo para suspensão desta ação
nem notícia de tutela que tenha sobrestado a obrigação alimentar. Mesmo a prova de paternidade socioafetiva é discutida no
referido processo. Reitero a fundamentação do item 2 de f. 251e item 1 de f. 332, os quais restaram irrecorridos. Por essas
razões, indefiro a tutela postulada à f. 343/346. 2. Em vigor alimentos provisórios, em caso de emprego formal no valor de 15%
sobre os rendimentos líquidos do réu e, na hipótese de trabalho sem vínculo formal, autônomo ou desemprego o valor é de
20% do salário mínimo (item 1 de f. 251, 290/293, 294, 298/304, 307 e 319/325). 3. Já indeferidas as demais provas. Esclareço
que o pedido de ofício a bancos (item “c” de f. 330) já foi indeferido pela decisão de f. 251/252, item 5, ora reiterado : “A quebra
do sigilo bancário e fiscal é exceção e não se justifica na espécie, uma vez que a genitora já vem, como guardiã, suprindo as
necessidades do filho, logo, sua renda ou seu patrimônio não influenciam na fixação dos alimentos suportados pelo pai. Afasto,
pois, a expedição de ofício solicitado no item “d” de f. 242” (f. 252). 4. A prova oral será colhida em audiência de instrução
e julgamento, tendo as partes já arroladas as testemunhas (f. 231, 243 e 330). Para sua designação virtual ou presencial,
aguarde-se nova regulamentação do TJSP, no início do próximo ano. No entanto, como já assinalado (item 2 de f. 332) visando
a pacificação do conflito ou a sua solução consensual, designo audiência de tentativa de conciliação a ser presidida pelo
Magistrado, com a participação do Ministério Público, das partes e dos patronos, dia 16 de dezembro de 2021, às 16:00 horas.
O ato será virtual pelo uso da plataforma Microsoft Teams. Já informados os e-mails do réu e de seu patrono (f. 316 e 335).
Para que o ato possa ser realizado validamente, informe o autor e seu patrono, em 48 horas os respectivos e-mails. Sem essa
providência não há como se enviar o “link” para a audiência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS
DIOGO KORTE (OAB 180373/SP), PATRÍCIA MARIA D’ORTO AMORIM (OAB 179368/SP)
Processo 1010993-72.2020.8.26.0006 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jose Carlos Piacente - Jose Carlos
Piacente Junior - - Marcos Roberto Piacente - - Vanessa Piacente Ferreira - Vistos, etc. HOMOLOGO por sentença, para
que produza os devidos e legais efeitos, a partilha de fls. 103/112, do bem descrito e herdeiros devidamente qualificados nas
declarações, destes autos de Arrolamento Comum. Em consequência, atribuo a cada um dos interessados o seu respectivo
quinhão, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, poderá o formal de partilha ser formado
extrajudicialmente em meio físico e eletrônico, pelos Tabeliães de Notas, nos termos do Provimento CG 31/2013 de 21/10/2013
Capítulo XIV (Tabelião de Notas), Tomo II, das Normas de Serviço de Corregedoria Geral da Justiça, Seção XII. Por este Juízo,
promova Sr. Patrono o necessário para expedição do formal de partilha (indicação e pagamento das peças necessárias e taxa
judiciária, no caso de expedição de formal físico ou somente recolhimento da taxa judiciária, se a opção for pela expedição de
formal eletrônico, nos termos dos artigos 1.273 e 1.273-A - Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça).
Com o trânsito em julgado, e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Custas como de direito. P.R.I.C. / Fazenda Pública
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º