Disponibilização: sexta-feira, 3 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3412
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Francisco, bem como para que seja comprovada a entrega dos ofícios conforme determinado. Int. - ADV: ALESSANDRA LOPES
ARCIERE (OAB 349455/SP)
Processo 1006600-70.2021.8.26.0006 - Tutela Cautelar Antecedente - Bem de Família (Voluntário) - F.C.M.I. - INDEFIRO a
petição inicial e julgo EXTINTO o processo, determinando seu oportuno arquivamento. Transitada esta em julgado arquivem-se
os autos, observadas as cautelas de praxe. Custas na forma da lei. P.R.I.C. - ADV: PAULO MARCOS MORA (OAB 125986/SP)
Processo 1007054-50.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.S. - Providencie o autor o pagamento da
taxa de diligência do Oficial de Justiça como determinado às fls. 137; prazo de 10 dias. - ADV: ELINALDA GONÇALVES PERES
(OAB 173749/SP)
Processo 1007215-60.2021.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.F.A.R. - Vistos. Defiro os benefícios da
justiça gratuita a(o) requerente. Cite-se o requerido, para querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, por intermédio de
advogado legalmente habilitado, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros, os fatos alegados na inicial. Podendo
o Oficial de Justiça fazer uso dos benefícios do artigo 212, § 2º do N.C.P.C. Considerando queo propósito na Vara da Família
é a busca da solução consensual do conflito (artigos 139, V e 694, do Código de Processo Civil), deverão as partes informar
os respectivos endereços eletrônicos. Com a resposta, ao setor de conciliação para designação de audiência. Infrutífera a
conciliação, tornem para deliberações Int. - ADV: BRUNO FELIX XAVIER (OAB 386082/SP)
Processo 1007420-65.2016.8.26.0006 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - K.C.R. - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais
de 30 dias. Decorrido o prazo, será o(a) autor(a) intimado(a), por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias,
sob pena de extinção do processo. - ADV: JOÃO CASAGRANDI NETTO (OAB 337117/SP)
Processo 1007538-65.2021.8.26.0006 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Nelson Manoel dos
Santos Netto - À serventia para exclusão da petição e documento de fls. 80/82. No mais, determino a correção do cadastro
processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento e extinção, para 1) Inclusão do polo passivo; 2) Recategorização
dos documentos na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: THAÍS DA SILVA KUDAMATSU (OAB 374651/SP)
Processo 1007576-77.2021.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Dejanete Felix de Oliveira - Djaneide
Felix da Silva - - Ronaldo Felix da Silva - - Luis Carlos da Silva - Vistos, etc. Tendo em vista que os autores, devidamente
intimados, não sanaram o defeito da petição inicial conforme determinado por este Juízo, quedando-se inerte até a presente
data, é medida imperativa o seu indeferimento por inábil a dar início à relação jurídica processual. Assim, ante o exposto, com
fundamento no artigo 321, parágrafo único e artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial
e julgo EXTINTO o processo, determinando seu oportuno arquivamento. Transitada esta em julgado arquivem-se os autos,
observadas as cautelas de praxe. Custas na forma da lei. P.R.I. - ADV: FABIO FERNANDO DE OLIVEIRA BELINASSI (OAB
250945/SP)
Processo 1007789-83.2021.8.26.0006 (apensado ao processo 1012692-64.2021.8.26.0006) - Divórcio Consensual Dissolução - A.S.C.C. - Vistos. Apense-se ao processo sob nº 1012692-64.2021. Providencie o cadastro do patrono do requerido.
Ao DEPRI para retificar o nome desta demanda para Divorcio Litigioso. Recebo a petição de fls. 34/38 como aditamento à inicial
para que produza seus devidos e legais efeitos. Fixo os alimentos provisórios em 70% do salário mínimo vigente a época do
pagamento, devendo proceder ao depósito até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta indicada. Em função de
medidas restritivas a atos presenciais impostas em Provimentos do Egrégio Tribunal de Justiça, o Setor de Conciliação foi
afetado e está observando o Ato Normativo Nupemec 01/2020, que estabelece a possibilidade de audiência virtual, desde
que haja e-mails das partes e consentimento. Não há e-mail do requerido e, por isto, por ora, a realização da conciliação está
prejudicada. Aguarde-se pelo prazo de resposta do requerido. Com emails e concordância, remetam-se ao Setor de Conciliação
para designação da audiência. Int. - ADV: SANDRO MACHADO VALADARES (OAB 216463/SP), JULIA MARIA VALADARES
SARTORIO (OAB 254536/SP)
Processo 1007996-44.2019.8.26.0009 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.G.L.S. - Para expedição do mandado de averbação,
junte o Srº Patrono certidão de casamento legível e atualizada, no prazo de 10 dias. - ADV: CICERO DERMEVAL DE OLIVEIRA
SOUZA (OAB 386834/SP)
Processo 1008007-48.2020.8.26.0006 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Cilene Rosa Guedes dos Santos - Sidney Rodrigo Guedes - - Sandra Regina Guedes Gomes - VISTOS. 1- Fls. 131: Cota da Partidoria para cumprimento. 2- Fls.
132: Ciente o juízo. Havendo cessão de direitos, nos termos da r.Decisão de fls. 116/117, item E e da cora da Sra. Partidora (fls.
131, item 4) necessária a formalização destas, tanto a parcial (realizada por Sidney), como a total (Sandra em favor de Cilene).
Assim, apesar da informação constante na petição de fls. 132, esclareça, o inventariante, como pretende formalizar as cessões
de direitos hereditários em relação ao veículo: por termo nos autos ou por instrumento público. Prazo: 10 dias. 3- Cumprida à
providência e comprovadas documentalmente as cessões, ao Partidor para conferência. Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ANDRE LEITAO LOPES DA SILVA (OAB 411289/SP)
Processo 1008437-97.2020.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.L.S. - P.R.S.L.S. e outro - 1.
Homologo a desistência da apelação interposta pelo autor. Em consequência, prejudicado o andamento do recurso adesivo
do réu. Não há, outrossim, notícia de tutela recursal. 2. A sentença, portanto, produz efeitos. Oficie-se, com prioridade, à
empregadora do autor, para o desconto, na forma deliberada na sentença (f. 194/195). 3. F. 252 e 260 : manifeste-se o réu, em
48 horas. Após, nova conclusão. Intime-se. - ADV: MAURICIO JUNIOR DA HORA (OAB 395037/SP), GABRIEL ARTHUR BAUER
MONTEIRO (OAB 409760/SP)
Processo 1008730-33.2021.8.26.0006 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução A.E.F. - R.S.L. e outro - 1. F. 162/163 : ao Ministério Público, com prioridade. 2. Em face do último domicílio do casal (f. 112) ,
em Guarulhos, justifique a autora o ajuizamento nesta circunscrição Intime-se. - ADV: JOSÉ RICARDO DA SILVA JÚNIOR (OAB
17237/RN), ANTONIO EDIO ALENCAR DA SILVA (OAB 452595/SP)
Processo 1008882-81.2021.8.26.0006 - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Regina Aparecida Bado - Ante o
exposto, com base no art. 330, III e art. 485, I e VI, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito. Nada
sobre custas porque defiro a justiça gratuita. PRIC. - ADV: CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA (OAB 292177/
SP)
Processo 1009108-86.2021.8.26.0006 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - S.D.M.J. - A.K.T. - 1
- Mantenho a justiça gratuita ao requerido, porque nada foi provado para destruir a presunção de pobreza que advém da
declaração. 2 - O acordo de guarda/regime de convivência foi firmado entre as partes há mais de 8 anos (fls. 28/30 - 12.03.2013),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º