Disponibilização: quinta-feira, 20 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3282
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desapareceu naquela fase, a ação deve ser rejeitada por falta de interesse. E a extinção do processo por ausência de condição
da ação pode ser declarada de ofício e em qualquer tempo (CPC, art. 485, parágrafo 3º) e grau de jurisdição, porque não se
sujeita à preclusão. Arruda Alvim ressalva os casos das decisões interlocutórias onde foram decidas questões atinentes às
condições da ação e pressupostos processuais e ensina que: a preclusão da decisão interlocutória atinge os três sujeitos
do processo, ou seja, os sujeitos parciais e o sujeito imparcial. Assim decidiu o STF: Acerca dos pressupostos processuais e
das condições da ação não há preclusão para o juiz enquanto não acabar o seu ofício jurisdicional na causa pela prolação da
decisão definitiva. In casu, a perda do poder de decidir sobre a questão processual preliminar só ocorrerá pela preclusão maior,
ou seja, a coisa julgada. STF, Pleno, Ac. n. 268, Rel. Min. Alfredo Buzaid. RTJ 101/901. No direito alienígena se tem nesse
sentido a lição de ENRICO TULLIO LIEBMAN in Manuale di Diritto Processuale Civile”, vol. I/136, nº 74, 4ª ed., Giuffrè, Milano,
1980. E ainda a respeito a lição sempre viva de Liebman: Daltra parte è sufficiente che la condizioni dell’azione, eventualmente
carenti nel momento della propozione della domanda, sopravvengano nel corso del processo e sussistano nel momento in
cui la causa viene decisa. Demais, em se cuidando de fato superveniente inexiste ofensa ao princípio da adstrição ao pedido
(artigos 2°, 141e 492, todos do NCPC), porque o artigo 493 da Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - adotou a teoria
da relevância do fato superveniente. Logo, nos casos de fatos supervenientes a própria lei autoriza o juiz a fazê-lo. A proibição
de alteração do pedido e da causa de pedir não exclui a alegação de uma causa superveniente (RT 492/156 e JTASP 87/446).
O juiz há de julgar a lide como ela se encontra no momento de receber a dicção judicial. Por isso que a sentença deve ‘refletir
o estado de fato da lide no momento da decisão, devendo o juiz levar em consideração, de conformidade com os arts. 342, I e
493, do NCPC, direitos supervenientes ou fato constitutivo, modificativo ou extintivo, pois aquele nada mais é do que o resultado
da incidência deste’ (RT 527/107, RF 271/150 e RJTAMG 26/256). O certo é que a consideração de fato superveniente não
modifica a causa petendi; apenas influiu no resultado da lide. No caso em apreço, houve a perda superveniente do interesse
de agir com relação ao despejo. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO EXTINTO O PROCESSO, no tocante à rescisão
contratual (despejo), sem resolução de mérito, o que fundamento nos arts. 485, VI, c.c. art. 486 e 493, todos do Novo Código de
Processo Civil. Sem honorários advocatícios, pois não houve contraditório, já que os requeridos ainda não foram citados. Após
o trânsito em julgado desta sentença, como o requerido ainda não foi citado e a parte autora pediu o prosseguimento no tocante
à cobrança, determino: CITE-SE via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de quinze (15) dias úteis, ciente
de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts.
238, 335 “caput”, 344, 389, todos do NCPC). Para citação, deverá a parte autora indicar o endereço do requerido, no prazo de
dez (10) dias. No silêncio, cumpra-se o artigo 485, parágrafo 1º, da Lei 13.105/15 (CPC). P.I. - ADV: CELINA CELIA ALBINO
(OAB 124211/SP)
Processo 1041124-76.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Maria Augusta de Oliveira - Luiz
Reinaldo Mercuri - - Elza Soares de Jesus - - Alexandre Luis Mercúrio - - Andressa Mercúrio Dias - - Alessandra Naturalista
Mercúrio da Silva - - Larissa Soares Mercúrio - Rita Raquel Freire - - Vicente de Paulo da Fonseca - - Albertino Martins Teixeira - VICENTE SEBASTIÃO PIMENTA - - Sebastiana Garcia de Oliveira - PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO - - MUNICIPIO
DE FRANCA - - Procurador da Fazenda Estadual do Estado de São Paulo - Providencie-se nova tentativa de citação, observandose os endereços indicados. Int. - ADV: JANE VIODRES DA SILVA (OAB 351895/SP), JOSE ANTONIO ABDALA (OAB 185261/
SP)
RELAÇÃO Nº 0416/2021
Processo 1014943-67.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Franca Express
Transportes e Armazenagem de Produtos Em Geral Ltda - - Eduardo Salomão - - Aguinaldo Camilo da Silva - Drs Silva Comércio
de Frios Eireli - 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência (art. 300, CPC). 2. Cite(m)-se a
para os termos do pedido, bem como para oferecimento de contestação no prazo legal de 15 dias úteis, bem como intime(m)se todos à comparecer à minha presença em audiência para o tentame da conciliação que designo para o DIA 25 DE MAIO
DE 2021, ÀS 13H45M., o que fundamento no artigo 139, V, do NCPC. Saliento que a audiência supra designada não influirá
no prazo para resposta. E que na oportunidade (audiência), em não havendo conciliação, será apreciado o pedido de tutela de
urgência. 3. No mandado deverá constar a advertência de que a falta de contestação importará em REVELIA (art. 344 NCPC),
em todos os seus efeitos: processuais (artigos 346 e 355, II, ambos do NCPC) e substanciais (artigo 389 do NCPC). Intimem-se,
sendo o advogado da parte autora pela imprensa e esta (parte autora) através dele (do advogado). Por se tratar de audiência
designada “ex officio”, cumpra-se o presente mandado por ordem judicial (diligência do Juízo), em caráter de urgência. Int. ADV: ANTONIO DE PADUA FARIA (OAB 71162/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO HUMBERTO ROCHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO AUGUSTO DOS SANTOS PAULA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0418/2021
Processo 0010017-80.2009.8.26.0196 (196.01.2009.010017) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Amazonas
Produtos para Calçados Ltda - Luva Flex Indústria e Comércio de Calçados Ltda Me - - Glayton Aparecido Antoniete - - Ana Maria
Faleiros Ribeiro - - Antônio Ribeiro Sobrinho - Aguardando a(s) parte(s) autora(s) comprovar, no prazo legal, o recolhimento da
despesa no valor de R$ 35,26 (trinta e cinco reais e vinte e seis centavos) para desarquivamento de processos no Arquivo Geral
(empresa terceirizada). O valor correspondente deverá ser recolhido pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de
Justiça, no código 206-2 Desarquivamento de processos. Previsão legal: Lei Estadual nº 16.897/2018; e art. 10 do Provimento
CSM nº 2.516/2019. - ADV: ERIKA CAROLINE COCHONI (OAB 376005/SP)
Processo 0020544-28.2008.8.26.0196 (196.01.2008.020544) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Amazonas Produtos para Calçados Ltda - Walks Indústria e Comércio de Calçados Ltda Me - - José Américo Saturi - - Regina
Marta Teofilo Saturi - Aguardando a(s) parte(s) autora(s) comprovar, no prazo legal, o recolhimento da despesa no valor de R$
35,26 (trinta e cinco reais e vinte e seis centavos) para desarquivamento de processos no Arquivo Geral (empresa terceirizada).
O valor correspondente deverá ser recolhido pela Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código 206-2
Desarquivamento de processos. Previsão legal: Lei Estadual nº 16.897/2018; e art. 10 do Provimento CSM nº 2.516/2019. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º