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TJSP 23/03/2021 -Pág. 3357 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/03/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 23 de março de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3243

3357

412548/SP)
Processo 1036801-28.2019.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lewe Intermediação de
Negocios Eireli - Frederico Jose Pinto Madeira - Manifeste-se a parte autora quanto à certidão de fls. 64, no prazo legal (art.
218, § 3º do CPC). Int. - ADV: RAFAEL DE BARROS PUSTRELO (OAB 402045/SP)
Processo 1039650-70.2019.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - J.M.G.M. - M.S.F. - Manifestese a parte executada quanto à petição de fls. 167, informando a numeração do imóvel a ser constatado, no prazo legal (CPC,
art. 218, § 3º). Prazo: cinco (05) dias. Int. - ADV: LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR (OAB 167756/SP), MÔNICA LIMA DE SOUZA
(OAB 184797/SP), MARCELA FRANÇA FREITAS (OAB 409253/SP)
Processo 1041124-76.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Maria Augusta de Oliveira - Luiz
Reinaldo Mercuri - - Elza Soares de Jesus - - Alexandre Luis Mercúrio - - Andressa Mercúrio Dias - - Alessandra Naturalista
Mercúrio da Silva - - Larissa Soares Mercúrio - Rita Raquel Freire - - Vicente de Paulo da Fonseca - - Albertino Martins Teixeira - VICENTE SEBASTIÃO PIMENTA - - Sebastiana Garcia de Oliveira - PROCURADORIA SECCIONAL DA UNIÃO - - MUNICIPIO
DE FRANCA - - Procurador da Fazenda Estadual do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora indicando nos autos
número de documento de identificação (RG ou CPF) que possibilite a emissão dos ofícios requeridos às fls. 110/111, no prazo
legal (art. 218, § 3º do CPC). Int. - ADV: JANE VIODRES DA SILVA (OAB 351895/SP), JOSE ANTONIO ABDALA (OAB 185261/
SP)
RELAÇÃO Nº 0247/2021
Processo 0000482-10.2021.8.26.0196 (processo principal 1019186-88.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Tabela
Price - Leandro de Jesus Amorim Ribeiro - BANCO PAN S/A - Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o
processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/15). Com fundamento nos artigos 225 c.c. 999, ambos do Novo Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito
recursal, porque a satisfação da obrigação pelo pagamento faz presumir desinteresse em recorrer (art. 1.000 NCPC), aliás,
cujo acontecimento consistiria em verdadeiro despautério. Certifique-se. Custas finais pela parte autora na forma do artigo 98,
§ 1º, inciso I, da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil), já que recebeu o beneplácito da gratuidade da justiça. Expeça-se
mandado de levantamento eletrônico, através do portal de custas do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do depósito
realizado nos autos a fls. 28/29, conforme MLE apresentado a fls. 34. Oportunamente, certifique-se nos autos principais (físico
ou digital), anote-se a extinção e arquive-se os autos, utilizando a movimentação Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, nos
termos do COMUNICADO CG 731/2020 (Protocolo digital nº 2019/133619) da Corregedoria Geral da Justiça, publicado no DJE
de 07.08.2020, P. 19. P.I. - ADV: ERICK GALVÃO FIGUEIREDO (OAB 297168/SP), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
(OAB 340927/SP)
Processo 0002003-87.2021.8.26.0196 (processo principal 1028039-91.2017.8.26.0196) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Fundação Educandário Pestalozzi - Apesar da certidão de trânsito em julgado
lançada nos autos principais, verifico que a Defensoria Pública não foi intimada da sentença, razão pela qual a declaro
insubsistente. Regularize-se a intimação no processo principal, aguarde-se o trânsito em julgado e oportunamente tornem-me
este incidente conclusos. Int. - ADV: ALAN RIBOLI COSTA E SILVA (OAB 163407/SP)
Processo 0004556-44.2020.8.26.0196/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Antonio
Mario de Toledo - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Expeça-se novo ofício requisitório, em razão do
quanto foi certificado na página 43. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por
meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANTONIO MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP)
Processo 0010608-56.2020.8.26.0196 (processo principal 1008945-55.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Eloi Cristino Borges - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 206/207). Releva notar, ainda, que a transação por instrumento
particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto,
em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput CPC Lei 13.105/2015), objeto lícito, o bem de vida é apto
à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito
legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, “caput”, e 515, III, todos do NCPC c.c. artigos 840 usque 850
da Lei 10.406/02. E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art.
924, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios,
porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito. Custas finais pela
parte autora na forma do artigo 98, § 1º, inciso I, da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil), já que recebeu o beneplácito
da gratuidade da justiça. Oportunamente, certifique-se nos autos principais (físico ou digital), anote-se a extinção e arquive-se
os autos. P.I. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP),
MARCOS RAIMUNDO DA SILVA (OAB 411684/SP)
Processo 0010632-84.2020.8.26.0196 (processo principal 1008788-82.2020.8.26.0196) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Carlos Henrique Lopes - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- Conforme noticiado nos autos, as partes transigiram (fls. 223/224). Releva notar, ainda, que a transação por instrumento
particular independe de ser tomada por termo nos autos e dispensa a intervenção dos advogados das partes. Diante do exposto,
em se cuidando de ato bilateral de vontade das partes (art. 200, caput CPC Lei 13.105/2015), objeto lícito, o bem de vida é apto
à transação (disponível), capazes os transatores, inexistindo proibição legal, homologo por sentença, para que produza o efeito
legal, a transação em apreço, o que fundamento nos artigos 200, “caput”, e 515, III, todos do NCPC c.c. artigos 840 usque 850
da Lei 10.406/02. E, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art.
924, III, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Deixo de condenar qualquer das partes aos honorários advocatícios,
porque a transação faz presumir que também acordaram nesse sentido; aliás nada foi pactuado a respeito. Custas finais pela
parte autora na forma do artigo 98, § 1º, inciso I, da Lei n. 13.105/15 (Código de Processo Civil), já que recebeu o beneplácito da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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