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TJSP 19/01/2021 -Pág. 101 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/01/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de janeiro de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3199

101

Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Rua Conselheiro Furtado, 503 - 3º andar
DESPACHO
Nº 2004442-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Requerente: Fabio Haruo
Moriya Uehara - Requerido: Banco Bradesco S.a. - Agravante: Claudia Kazuko Moriya Uehara - O agravo de instrumento foi
interposto sem a prova do pagamento da taxa judiciária devida. Intimem-se, pois, os agravantes para promover o recolhimento
da taxa judiciária, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias (art. 932,
parágrafo único, do CPC). Decorridos, voltem conclusos. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2021. RENATO SARTORELLI Magistrado(a) Renato Sartorelli - Advs: Carlos Leduar de Mendonca Lopes (OAB: 87788/SP)

Seção de Direito Criminal

Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar
DESPACHO
Nº 2288124-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Pascoal Coutinho Ferreira da Silva - Vistos. A Defensoria Pública formulou o
presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PASCOAL COUTINHO FERREIRA DA SILVA, apontando
como autoridade coatora o juízo da Comarca de Jundiaí. Relata que o paciente estava segregado por suposto envolvimento em
tráfico de drogas, não obstante presentes os requisitos autorizadores da liberdade provisória. Sustenta que, em caso de eventual
condenação, será aplicado o privilégio previsto na Lei nº 11.343/06, com a consequente fixação da pena com curta duração
e regime prisional diverso do fechado. Invoca a aplicação das garantias constitucionais e do entendimento jurisprudencial.
Requer, assim, a concessão liminar da ordem, a fim de que a prisão preventiva seja revogada, com a consequente libertação
do paciente. De acordo com recentes informações obtidas em consulta aos autos digitais da ação penal em exame, observase que a ilustre autoridade coatora, em 10 de dezembro passado, concedeu ao ora paciente, a liberdade provisória, mediante
condições. Dessa forma, cessado o motivo do alegado constrangimento ilegal, restou sem objeto a impetração. Assim, diante
da prejudicialidade do pedido, indefiro liminarmente o processamento desta impetração. Intime-se o paciente e arquivem-se os
autos. - Magistrado(a) Figueiredo Gonçalves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º Andar
Nº 2290778-03.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: Aureo
Tupinamba de Oliveira Fausto Filho - Paciente: Vitor Vinicius Bezerra de Lima - Vistos. O advogado AUREO TUPINAMBA
FILHO formulou o presente pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de VITOR VINICIUS BEZERRA DE
LIMA, apontando como autoridade coatora o juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Praia Grande. Relata que o paciente
estava segregado por suposto envolvimento em tráfico de drogas, não obstante presentes os requisitos autorizadores da
liberdade provisória. Sustenta que o paciente é pai de uma criança portadora de grave doença, sendo responsável por seus
cuidados. Alega que o paciente é primário, inexistindo notícias de que se dedique a qualquer atividade criminosa. Acrescenta,
ainda que, em caso de eventual condenação, por conta da aplicação do privilégio, a reprimenda será de curta duração e o
regime prisional será diverso do fechado. Requer, assim, a concessão liminar da ordem, a fim de que a prisão preventiva
seja revogada, com a consequente libertação do paciente. Alternativamente, pugna pela aplicação das medidas cautelares
diversas do cárcere. Cabe anotar que o ilustre impetrante juntou a estes autos pedido de desistência da pretensão deduzida na
presente impetração (fl. 48), pois o ora paciente terminou alcançando a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas
cautelares, diversas do cárcere, sendo expedido o alvará de soltura em seu favor. Dessa forma, cessado o motivo do alegado
constrangimento ilegal, restou sem objeto a impetração. Assim, homologo o pedido de desistência apresentado. Destarte,
indefiro liminarmente o processamento desta impetração. Intime-se o paciente e arquivem-se os autos. - Magistrado(a)
Figueiredo Gonçalves - Advs: Aureo Tupinamba de Oliveira Fausto Filho (OAB: 311063/SP) - 2º Andar

Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 2º andar
DESPACHO
Nº 0017877-92.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Sorocaba - Agravante: Fabio
Aparecido de Brito Ferreira Teixeira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - RELATOR - 2ª Câmara AGRAVO
EM EXECUÇÃO Nº 0017877-92.2020.8.26.0602 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: FABIO APARECIDO DE BRITO
FERREIRA TEIXEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO Vistos. Tendo em vista as circunstâncias concretas do caso, em
especial o fato de FABIO APARECIDO DE BRITO FERREIRA TEIXEIRA cumprir penas por crimes patrimoniais (furtos e roubo
majorado) e contra a dignidade sexual (estupro), verifica-se que se trata de indivíduo dotado de acentuada personalidade
criminosa, o que demanda maior rigor quanto ao deferimento da benesse. Ademais, trata-se de um amplo benefício (regime
aberto), não se podendo olvidar que o termo final de suas penas somente se dará em 03/04/2026. Diante disso, converte-se o
julgamento em diligência, para que tornem os autos à Comarca de origem, com a determinação para que FABIO APARECIDO
DE BRITO FERREIRA TEIXEIRA seja submetido a exame criminológico. Após, manifestação das partes sobre o resultado do
exame criminológico, tornem-se os autos a este Relator, para apreciação do mérito do recurso. São Paulo, 14 de janeiro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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