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TJSP 03/09/2020 -Pág. 1668 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 3 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3120

1668

(OAB 126185/SP)
Processo 1001824-34.2019.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elaine Cristina Alves do
Prado - Itaú Unibanco S/A - Vista à parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo
Civil - Lei 13.105 de 16/03/2015) - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSE LUIS POLEZI (OAB 80348/SP)
Processo 1003805-06.2016.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Mercantil do Brasil
S.A. - Fama Riopretense Industrial de Alimentos Ltda - - Valdomiro Jesus Felis Alcaine - Vista à parte apelada para contrarrazões
no prazo de 15 dias (art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105 de 16/03/2015) - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA
ROCHA (OAB 35365/SP), JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR (OAB 225735/SP), PAULO ROBERTO GOMES AZEVEDO (OAB
213028/SP), FERNANDO ANTÔNIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP)
Processo 1007383-35.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Derick Mateus Escriboni
- TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Diante da certidão de fls. 47 fica cancelada audiência
designada a fls. 41 para o dia 2/9/2.Aguarde-se por cinco dias comunicação pelas partes de e-mails para contato. Decorrido
prazo sem manifestação, conclusos. Intime-se. - ADV: DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 337577/SP)
Processo 1007992-18.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Egb Comércio de Pneumáticos Eireli
- 3 R Pneus e Serviços Eireli Me - Vistos. Defere-se pesquisa e bloqueio Bacenjud em busca de ativos financeiros da parte
devedora. Caso sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do
sistema, ou que serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (Art. 836, CPC) determina-se sejam
estes desbloqueados. Caso o bloqueio seja positivo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para
que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (Art. 854, §3º, NCPC), devendo a parte autora providenciar os meios (taxa
ou GRD) caso não seja beneficiária da gratuidade processual. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código
de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos. Não
havendo impugnação no prazo legal, certifique-se. Após, conclusos para efetivação da penhora. Havendo excesso no bloqueio,
seja desbloqueada a quantia remanescente do valor constante da ordem encaminhada. Encaminhe-se à fila respectiva. Intimese. - ADV: VALTER FERNANDES DE MELLO (OAB 89165/SP), DARAÍ APARECIDA MIRANDA DE MENEZES (OAB 283010/
SP), INAIA CECILIA MARTINEZ FERNANDES DE MELLO (OAB 89164/SP), NATALIA MARTINEZ DE MELLO ANDRADE (OAB
318757/SP), IZABELLA PRADO (OAB 409808/SP)
Processo 1007992-18.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Egb Comércio de Pneumáticos Eireli
- 3 R Pneus e Serviços Eireli Me - Ciência às partes sobre o deferimento da pesquisa Bacenjud, bem como sobre o respectivo
resultado. Sendo negativo, o credor deverá manifestar-se em prosseguimento; em caso de bloqueio realizado, aguarde-se o prazo
para impugnação pelo devedor, frisando que caso não esteja representado nos autos deverá ser recolhida taxa para intimação
postal com AR digital. - ADV: INAIA CECILIA MARTINEZ FERNANDES DE MELLO (OAB 89164/SP), VALTER FERNANDES DE
MELLO (OAB 89165/SP), DARAÍ APARECIDA MIRANDA DE MENEZES (OAB 283010/SP), NATALIA MARTINEZ DE MELLO
ANDRADE (OAB 318757/SP), IZABELLA PRADO (OAB 409808/SP)
Processo 1018051-70.2017.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - Maria das Graças do Carmo
Bertasso - Banco do Brasil S/A - Vista à parte apelada para contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1010, § 1º, do Código de
Processo Civil - Lei 13.105 de 16/03/2015) - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO
DE BARCELOS (OAB 295139/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP)
Processo 1018699-45.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tiago Gomes Oliveira
- TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vista à parte autora para manifestação sobre a contestação. - ADV:
JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1018699-45.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tiago Gomes Oliveira
- TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Trata-se de Ação de ressarcimento c.c. danos morais e
materiais, por meio da qual alegou o autor que a trabalho tinha passagens da ré pelo trajeto de São José do Rio Preto-SP a
Fortaleza-CE com escala em Guarulhos-SP, ida e volta. Disse que, na volta, dia 14.12.2019, pela manhã recebeu um e-mail da
ré informando que o voo havia sido cancelado, reagendando para às 12 horas daquele dia. Contou que, o voo saiu às 12:00,
porém devido ao mal tempo em Guarulhos o voo foi direcionado ao Rio de Janeiro. Disse que ficou parado cerca de uma hora
para reabastecimento da aeronave e retornou a São Paulo. Arguiu que ao chegar em São Paulo, não havia mais voo para São
José do Rio Preto, assim a requerida ofereceu voucher de hotel e transporte, aceitou apenas o transporte. Entretanto, aelgou
que durante o transporte oferecido, o carro em que estava sofreu uma forte colisão, vitimando-o. Foi socorrido pelo resgate
onde recebeu os primeiros tratamentos e após foi encaminhado ao Hospital Salvalus. Arguiu que arcou com as despesas do
hospital, medicamentos e o translado até São José do Rio Preto-SP, e devido ao acidente sofreu diversas cirurgias, e está
impossibilitado para o trabalho. Arguiu que sofreu prejuízos salariais, morais e físicos. Pleiteou Justiça gratuita, o ressarcimento
com custas de hospital, translado, medicamentos na quantia de R$ 58.296,88, a condenação em danos morais no valor de
R$ 35.000,00, danos estéticos em R$ 20.000,00 e danos materiais no valor de R$ 3.296,88. Juntou documentos (fls. 18/67 e
70/99). Deferiu-se a Justiça gratuita (fl. 101). Citada (fl. 103) a ré ofertou contestação (fls. 104/123), alegando em preliminar a
falta do interesse de agir porque a parte autora realizou a viagem contratada; alegou ilegitimidade passiva pois do acidente que
a parte autora sofreu teve culpa exclusiva de terceiro (Sr. José Wilson Gonçalves). No mérito, disse que, o cancelamento de
voo se deu em virtude de uma manutenção de urgência não programada na aeronave. Arguiu que não teve culpa no acidente,
pois um terceiro ao tentar realizar uma ultrapassagem colidiu de forma frontal ao veículo que a parte autora estava, qual foi
fornecido pela ré. Alegou hipótese excludente de responsabilidade, a culpa exclusiva de terceiro. Impugnou os danos morais
porque não cometeu ato ilícito. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. Réplica (fls. 134/148). É
o relatório, decide-se. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5
(cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes
ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos
trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o
esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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