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TJSP 20/08/2020 -Pág. 1492 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 20/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3110

1492

Nº 2188602-43.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. C. F. de S. Agravado: R. G. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de modificação de guarda, das
decisões de fls. 335/340 e 350 (embargos de declaração) dos autos de origem, na parte que indeferiu o pedido de liminar
reiterado pela autora, reportando-se ao item IV da decisão de fls. 273/274 e que indeferiu o pedido para expedição de ofício à
Secretaria de Segurança Pública por ser genérico, não constando sequer a data do B.O. cuja cópia se pretende, além de ser
despicienda a análise de supostos fatos ocorridos quando a menor possuía apenas 5 anos de idade, rejeitando, ainda, o pedido
para oitiva do Sr. Oficial de Justiça que cumpriu o mandado de busca e apreensão nos autos n. 10000469-63.2019.8.26.0228,
porquanto já relatadas por ele as informações que reputava necessárias e, por fim, insurge-se da parte da decisão que
considerou apta a equipe técnica do Juízo. A recorrente argui preliminarmente a nulidade da decisão por falta de fundamentação,
uma vez que rejeitou o pedido de liminar apenas reportando-se a decisão anterior proferida quando o quadro fático era outro e,
no mérito, sustenta que está sem conseguir estabelecer contato com a filha desde dezembro de 2019, nem mesmo por telefone
ou aplicativo de mensagem, havendo as circusntâncias do caso se alterado, uma vez que instaurado o incidente de alienação
parental, o que se dá apenas quando há realmente indícios de atos desta natureza, ocasião em que o Juízo deve adotar as
medidas necessárias para assegurar a convivência do genitor com a filha viabilizando a efetiva reaproximação entre ambos, o
que deve ocorrer com urgência, nos termos do art. 4º da Lei 12.318/2010, para que não se perca o mínimo de convivência,
inexistindo nos autos prova cabal e inequívoca de que a genitora tenha agido ou aja com abuso ou violência em relação à
adolescente, extrapolando a normalidade o lapso temporal em que está sendo privada do contato com a filha adolescente e, no
mais, afirma que a decisão não esclareceu quais os profissionais que devem elaborar o laudo técnico, tampouco se esta perícia
deverá ser realizada também sobre os demais familiares, merecendo a questão enfoque multidisciplinar com ampla avaliação
psicológica e biopsicossocial, inclusive com entrevista pessoal das partes e familiares e, neste ponto, aduz ter a decisão
incorrido em cerceamento de seu direito de defesa ao indeferir o pedido de expedição de ofício à Secretaria de Segurança
Pública para que pudesse comprovar a implantação de falsas memórias na menor. Pleiteia a concessão do efeito ativo e a
reforma para que seja deferida a tutela provisória de urgência para que, nos termos do art. 4º da Lei de Alienação Parental,
sejam deferidas as medidas provisórias para assegurar a convivência da adolescente com sua genitora ou viabilizar a efetiva
aproximação entre ambas, ainda que através de videoconferência e, no mais, pugna para que seja deferida a perícia
multidisciplinar bem como a ampla produção probatória com a expedição de ofícios à Secretária da Segurança Pública com o
objetivo de demonstrar a implantação de falsas memórias na adolescente. É o Relatório. É assente que o pedido de
reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição de recurso (AgRg na RCDESP nos EDcl no AgRg
no Ag 1354557/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011; RCDESP no
AgRg no Ag 980.772/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 19/08/2011),
sendo certo que o prazo para sua interposição, se conta da intimação do ato decisório que causou o gravame. A decisão
recorrível efetivamente é a de fls. 273/274, e a que apreciou os embargos de declaração às fls. 282, publicada em 09 de junho
de 2020 (fls. 286 dos autos de origem), cujo prazo quinzenal para interposição de agravo de instrumento esgotou-se no dia
primeiro de julho de 2020, onde consignou expressamente a I. Magistrada, que tem tratado a causa com cautela e atenção que
merecem: As visitas à filha já estão regulamentadas em outro feito (processo nº 1001146-45.2017.8.26.0008), tendo a autora,
inclusive, instaurado incidente de cumprimento de sentença para exercer seu direito (nº0009919-28.2019.8.26.0008). E,
acolhendo em parte a impugnação do genitor, a magistrada que preside o feito manteve o regime de visitação atual até eventual
modificação em ação autônoma, condicionando seu cumprimento à vontade da menor, que deve ser expressa, e vedando
qualquer medida coativa em caso de não realização das visitas. Tal decisão foi proferida com base em estudo psicossocial
(fls.130/136), que concluiu que, no momento, não é favorável a obrigatoriedade das visitas da adolescente à mãe, o que também
foi apontado pelo E. Tribunal ao indeferir efeitoativo ao agravo de instrumentonº 2099516-61.2020.8.26.0000 (fls. 248/251).
Ainda, a presente ação não tem como objeto a alteração do regime de visitas da genitora à menor, e sim a modificação da
guarda e a apuração de atos de alienação parental pelo réu. O que a autora pretende, na verdade, é por meio deste processo
reverter a decisão que lhe foi desfavorável no incidente de cumprimento de sentença, o que não se admite. Efetivamente, como
alertou a Magistrada, se acredita que o panorama fático modificou, deve ajuizar novo incidente perante o Juízo competente e
não recorrer da decisão que manteve a anterior, não passando a pretensão de pedido de reconsideração, não se evidenciando
qualquer alteração fática que permitisse receber o pedido de reconsideração como um novo pedido autônomo, mas mera
sucessão dos atos processuais, inclusive com a instauração de incidente de alienação parental, mas é inadequada a presente
via para modificar-se o que está sendo discutido no cumprimento de sentença. No mais, o vigente art. 1.015 do CPC/2015, como
outrora o art. 842 do CPC/1939, além de outros casos expressamente referidos em lei (art. 1.015, XIII), estabeleceu taxativamente
as hipóteses de admissibilidade do agravo de instrumento. O Projeto original aprovado pela Câmara dos Deputados continha o
seguinte rol: CAPÍTULO III DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Art. 1.028. Além das hipóteses previstas em lei, cabe agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que: I conceder, negar, modificar ou revogar a tutela antecipada; II versar sobre o
mérito da causa; III rejeitar a alegação de convenção de arbitragem; IV decidir o incidente de desconsideração da personalidade
jurídica; V negar o pedido de gratuidade da justiça ou acolher o pedido de sua revogação; VI determinar a exibição ou posse de
documento ou coisa; VII excluir litisconsorte; VIII indeferir o pedido de limitação do litisconsórcio; IX admitir ou não admitir a
intervenção de terceiros; X versar sobre competência; XI determinar a abertura de procedimento de avaria grossa; XII indeferir
a petição inicial da reconvenção ou a julgar liminarmente improcedente; XIII redistribuir o ônus da prova nos termos do art. 380,
§ 1º; XIV converter a ação individual em ação coletiva; XV alterar o valor da causa antes da sentença; XVI decidir o requerimento
de distinção na hipótese do art. 1.050, § 13, inciso I; XVII tenha sido proferida na fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença e nos processos de execução e de inventário; XVIII resolver o requerimento previsto no art. 990, § 4º; XIX indeferir
prova pericial; XX não homologar ou recusar aplicação a negócio processual celebrado pelas partes. Com a votação no Senado
Federal houve a supressão de algumas hipóteses. Preleciona Humberto Theodoro Júnior que, diante da preocupação do
Legislador do excesso tumultuário do uso do agravo de instrumento que, “segundo os Tribunais, embaraçava inconvenientemente
a tramitação e julgamento dos demais recursos em segunda instância”, já na vigência do CPC/1973, tal recurso sofreu inovações
quanto à interposição, que passou a ser diretamente no Juízo “ad quem” (Lei nº 9.139/95), e restrições, por intermédio das Leis
nºs 10.352/2001 e 11.187/2005, priorizando o agravo retido. Como aduz, “o NCPC, na esteira das alterações anteriores e dos
princípios da celeridade e da efetividade do processo, promoveu outras modificações no recurso, tais como: ‘(i) elaborou um rol
taxativo de decisões que admitem a interposição do agravo de instrumento (art. 1.015); (ii) aboliu o agravo na modalidade
retida, determinando que, para as situações não alcançáveis pelo agravo, a impugnação deverá ser feita em preliminar de
apelação ou contrarrazões de apelação, depois da sentença (art. 1.009, § 1º)’”. Salientam Marinoni-Arenhart-Mitidiero que “com
a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar
a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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