Disponibilização: quinta-feira, 20 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3110
1491
Requerente: E. B. F. - Requerido: P. L. da S. - Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo interposta por E. B. F., visando
a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, §3º, inciso I e §4º, do Novo Código
de Processo Civil. Alega a requerente que é idosa, portadora de graves problemas de saúde, sem condições de se reinserir
no mercado de trabalho ou prover sozinha o seu próprio sustento. Informa que é portadora de transtorno de bipolaridade em
uso regular de medicação e comparecimento de consultas e que seu único rendimento é no valor de 01 (um) salário mínimo,
proveniente do benefício de aposentadoria por idade. Por este motivo, enfatiza que demonstrou a necessidade da concessão
do efeito suspensivo ao recurso de apelação para que seja mantida a manutenção da obrigação alimentar. É o relatório. Decido
monocraticamente, nos termos do art. 1.012, §3º, do NCPC, para indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
No caso em tela, verifica-se a ausência da aparência do bom direito, bem como o risco de dano grave e de difícil reparação, em
razão da exoneração da pensão alimentícia. Dessa forma, diante da ausência dos requisitos previstos no § 4º, do art. 1.012, do
NCC, motivo pelo qual não é possível a suspensão da eficácia da sentença, como pretendido. Ante o exposto, indefiro o pedido
de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Alessandra Cristina Gallo
(OAB: 132877/SP) - Karen Simone dos Santos Angelotti (OAB: 333760/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2182230-78.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: B.
C. S. F. - Embargte: R. L. S. (Representando Menor(es)) - Embargdo: V. D. F. - Trata-se de embargos de declaração interpostos
por B. C. S. F., menor representada, nos autos do agravo de instrumento interposto por seu genitor V. D. F., contra decisão que
deferiu parcialmente liminar para reduzir os alimentos provisórios para 20% do salário mínimo, mesmo valor que paga à outra
filha, até o julgamento do recurso. Insurge-se, apontando erro material no despacho, já que o valor que o agravado apontou
pagar a sua outra filha é de 20% de seus rendimentos líquidos. Busca seja corrigido o equívoco. É o relatório. Os embargos
merecem ser acolhidos. Com razão a embargantes ao apontar o erro material. Merecem, assim, ser os presentes embargos
de declaração acolhidos para, corrigido o erro material, passe a constar na decisão que deferiu a antecipação de tutela: “Em
sumária cognição, entendo presentes os requisitos necessários, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para reduzir os alimentos
provisórios para 20% dos rendimentos líquidos do agravante, mesmo valor que paga à outra filha, até o julgamento do recurso.”
Ante o exposto, acolho os presentes embargos de declaração. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pamela Guedes de Lima (OAB: 408400/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2185581-59.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Omint
Serviços de Saúde Ltda. - Agravada: Nilde Jacob Parada Franch - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por NILDE JACOB PARADA FRANCH,
contra a r. decisão de fls. 308, que indeferiu o pedido para que a autora preste caução, em razão da liminar concedida. Porém,
após a distribuição do recurso, compulsando os autos principais, verifica-se que houve a prolação de sentença (fls. 337343
autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado,
negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio
Quadros - Advs: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Nº 2188260-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: E. F. - Agravada:
V. T. Q. D. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos de cumprimento de sentença em ação de
alimentos, da decisão reproduzida, nestes autos, às fls. 12/15, que acolheu a impugnação para reconhecer a inexigibilidade da
obrigação alimentar que embasa o procedimento em razão da existência de ação de exoneração de alimentos julgada procedente
e que possui efeito liberatório imediato após sua prolação, ficando a exequente condenada ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor pleiteado na inicial. Sustenta o agravante que foi interposto
recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos n. 1004991-08.2017.8.26.0066, que exonerou o agravado da
obrigação alimentar, estando pendente de julgamento, ainda, o pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, havendo
o Juízo de origem procedido de forma parcial ao consultar os autos da ação de exoneração para constatar a procedência do
pedido, mas sem identificar, ao mesmo tempo, a existência de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação devendo,
por este motivo, ser anulada a sentença e, subsidiariamente, afirma que a hipótese do art. 1.012, II, do CPC/2015 não se
aplica ao presente caso, o que se coaduna com a Jurisprudência do STJ sobre o tema, de modo que apenas com o trânsito em
julgado da sentença exoneratória poder-se-á obstar o pagamento dos alimentos. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e a
reforma para que seja determinado o prosseguimento da execução, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença com
inversão dos ônus sucumbenciais. É o Relatório. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a
impugnação do executado para reconhecer a inexigibilidade da obrigação alimentar, condenando a exequente ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. Referido pronunciamento judicial, nos termos
do art. 203, §§ 1 e 2º, do CPC/2015, tem natureza de sentença e não de decisão interlocutória, uma vez que colocou fim à fase
executiva do procedimento, sendo recorrível, portanto, por meio de recurso de apelação, consoante art. 1.009 do CPC/2015.
Não é de se aplicar o Princípio da Fungibilidade, pela inescusabilidade do equívoco. Também chamado de Princípio do Maior
Favor Generalizado ou da Fungibilidade das Interposições, era expresso quanto à possibilidade o art. 810 do CPC revogado
de 1939, no sentido de que: “salvo a hipótese de má-fé ou erro grosseiro, a parte não será prejudicada pela interposição de
um recurso por outro, devendo os autos ser enviados à Câmara, ou turma, a que competir o julgamento”. Pontes de Miranda
comentando-o, enumera como hipóteses de má-fé: “a) usar do recurso impróprio de maior prazo, por ter perdido o prazo do
recurso cabível; b) valer-se do recurso de maior devolução para escapar à coisa julgada formal; c) protelar o processo, como
se lança mão do recurso mais demorado; d) provocar apenas divergência na jurisprudência para se assegurar, depois, outro
recurso”, e que se trata de erro grosseiro: “quando a lei é explícita, ainda que recente”, ou quando é contra a jurisprudência
assente. Destarte, a sentença deveria ter sido impugnada por meio de apelação e, por isso, em conformidade com o inciso III do
art. 932 do CPC/2015, não se conhece deste recurso manifestamente inadmissível. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de
instrumento. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Deny Eduardo Pereira Alves (OAB: 356348/SP) - Urisbela Vieira Duarte Hélio Artur de Oliveira Serra E Navarro (OAB: 164388/SP) - Gisele Exposto Nespolo Vizzotto Gonçalves E Pereira Lima (OAB:
208878/SP) - Edson Ferreira Quirino (OAB: 246469/SP) - Helio Rubens Pereira Navarro (OAB: 34847/SP) - Diego Cesar de
Oliveira (OAB: 277183/SP) - Pátio do Colégio, sala 315
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º