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TJSP 09/06/2020 -Pág. 1490 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 09/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3058

1490

Serventia, determinando o translado das peças aos autos principais, excepcionalmente, despacho neste incidente. Ficam,
contudo, advertidas as partes que qualquer impugnação à presente decisão ou qualquer outro pedido relacionado à valores
excedentes ao teto do RPV ou pagamento do requisitório, deverá ser formulado nos autos principais. Caso haja impugnação
contra esta decisão, a petição, repito, a ser protocolada nos autos principais, deve ser instruída com cópia da presente decisão.
Em que pesem os argumentos da Fazenda, não é possível acolher sua pretensão de que ao presente requisitório de pequeno
valor seja aplicado o novo teto introduzido pela Lei 17205/19. Isto porque, ao fazermos a análise conjunta dos dois artigos da
lei, percebe-se, que apesar de a lei ter efeitos imediatos a partir de sua publicação (07/11/2019 não tem o condão de atingir
os cálculos apresentados antes de sua publicação, pois o texto menciona “na data da sua conta de liquidação”. Artigo 1º
-Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades
estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor,
as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual
do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução
para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único -Mediante renúncia, irrevogável e
irretratável, ao valor que exceder o limite definido no “caput” deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição
direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º -Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos
imediatos e revogando as disposições em contrário. Destaquei. Note-se que não se discute a possibilidade de redução do valor
para considerar uma obrigação como de pequeno valor e a opção do legislador pela produção imediata de efeitos na nova lei.
Contudo, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada. Desse modo, a fim de compatibilizar a lei estadual com a Constituição Federal, certo que a nova legislação
não pode atingir crédito e forma de pagamento já consolidados. Por isso, entendo que a expressão “na data da sua conta de
liquidação” excluiu a incidência da lei aos cálculos apresentados antes de sua vigência da Lei 17205/19, devendo ser regidos
pela legislação anterior, que estabelecia que o teto era 1.135,2885 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs. Com
mais razão ainda, não serem atingidos os cálculos homologados antes de 07/11/2019. E mais, embora possa dizer a Fazenda
que a nova lei não estaria a interferir no valor reconhecido judicialmente, é inegável que modificar a forma de pagamento,
transformando o rito do RPV para Precatório, implica, na verdade, quase que excluir a possibilidade de o credor usufruir do bem
reconhecido judicialmente em tempo razoável (vale lembrar que a duração razoável do processo também é princípio adotado
pela Constituição Federal). Muitos dos credores, depois de percorrer todo o sistema jurisdicional para reconhecimento do seu
direito, quando seus créditos estão submetidos ao regime do Precatório, falecem antes de receberem o valor ou preferem ceder
o crédito para uma crescente indústria de cessão de crédito, muitas vezes por valores inferiores a 30% do valor a que teriam
direito. Ou seja, transformar o rito de pagamento do RPV para Precatório afeta, na minha visão, diretamente o direito material
reconhecido no título judicial. Daí porque, muitos entendem que a nova lei somente poderá ter efeitos para os títulos judiciais
cujo trânsito em julgado tenha ocorrido a partir de sua vigência, não afetando os títulos judiciais acobertados pela coisa julgada.
No caso em tela, não só o trânsito em julgado é anterior à vigência da lei, como também os cálculos foram homologados antes,
em 12/09/2018. Portanto, não há dúvidas de que a lei 17205/2019 não se aplica ao presente RPV. Int. - ADV: MARCO ANTONIO
DUARTE DE AZEVEDO (OAB 155915/SP), LILIAN MARIA FERNANDES STRACIERI (OAB 139389/SP)
Processo 0007730-39.2019.8.26.0053 (processo principal 1014834-07.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Anita Silverio - - Anita Silverio - - Antonio Napolitano - - Antonio
Napolitano - - Aurelio Faria - - Aurelio Faria - - Carlos Alberto de Souza - - Carlos Alberto de Souza - - Clovis de Oliveira - - Clovis
de Oliveira - - Edson Bento Xavier - - Edson Bento Xavier - - Gervasio de Bortoli - - Gervasio de Bortoli - - Francisco Lopes
Miranda - - Francisco Lopes Miranda - - Olival de Almeida - - Olival de Almeida - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Face
o recurso de apelação apresentado pelo Autor, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões. Após, subam
os autos. - ADV: WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), WELLINGTON DE LIMA ISHIBASHI (OAB 229720/SP),
ANDRÉ DOMINGUES FIGARO (OAB 171101/SP)
Processo 0008100-18.2019.8.26.0053 (processo principal 0000810-59.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Pensão - Elizandra Alves Bernardes Camara - - Elizandra Alves Bernardes Camara - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Declaro cumprida e extinta a obrigação de fazer. Intime-se o(a) executado(a), nos termos do
art. 535, do Novo Código de Processo Civil, para, em querendo, no prazo de trinta dias úteis, ofereça impugnação à execução.
Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE LOUREIRO DOS SANTOS (OAB 122309/SP), IGOR VOLPATO BEDONE (OAB 237558/SP),
RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP)
Processo 0008322-83.2019.8.26.0053 (processo principal 1039522-33.2015.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Adicional por Tempo de Serviço - Arlete Aparecida Thomazini Gomes - - Vera Lucia Rosa de Souza Monteiro - Walkyria Luci Faria - - Zelia Maria Tavares de Carvalho - - Edma Soares - - Dirce Maria Sanches Bacchi - - Celia Locatelli Pereira
- - Nirce Rodrigues Marzola Maiolino - - Aracy da Silva Monteiro - - Aparecida Elisabeth Figueiredo Rezende - - Anita Santili
do Carmo Grego - - Ana Maria Portes Freitas - - Alice Giroto Palhares - - Edevar Luiz Zanuni - - Wanda Sacconato da Costa - Geny de Oliveira Ramos - - Maria dos Anjos Souza - - Ivani Culber - - Leonir Bertim de Castro - - Leticia Furlan Anderlini - - Lidia
Paschoal Bertonhi - - Márcia Elieth de Sant’anna Lima - - Maria de Lourdes Azevedo Pontes - - Maria Zenaide Bastos Cardoso
- - Maria Helena Fernandes Reviejo - - Maria Isabel de Faria Barros - - Maria José Serafim Vieira - - Maria Oneli Stein Kataguiri
- - Maria Regina Villas Boas Pajolla - - Maria Terezinha Gimenes Correa - Ciência aos requerentes acerca dos documentos
apresentados pelo Réu. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA
BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP)
Processo 0008540-48.2018.8.26.0053 (processo principal 0016350-21.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento - Yone Boulos Teixeira da Silva - Instituto de Previdencia Municipal de São Paulo - Iprem Expedi MLE n° 20200604131114057991 no valor de R$87.327,99 , com as devidas correções no momento do levantamento, em
favor de MARIANO BRAZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , referente ao depósito de fls. 258, através do Portal de
Custas, em atendimento a determinação de fls. e de acordo com o tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de fls.
257 - ADV: WILSON TADEU AUDI CAMARGO LOPES FILHO (OAB 254000/SP), LEONARDO MARIANO BRAZ (OAB 247464/
SP), ADRIANE MIRANDA SARAIVA (OAB 108280/SP)
Processo 0009046-58.2017.8.26.0053 (processo principal 0110193-45.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Gloria
Priscila Barreto Regonha - - Darcila Avelino da Silva - - Nadialice Rodrigues - - Alexandre Wesley Correa Silva - - Teresa da
Silva Rodrigues - CBPM - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Expedi MLE n° 20200602155455053043 no valor de
R$9.989,17 , com as devidas correções no momento do levantamento, em favor de CIELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA , referente ao depósito de fls. 97, através do Portal de Custas, em atendimento a determinação de fls. e de acordo
com o tipo de levantamento preenchido no Formulário MLE de fls. 106 - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), MAURO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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