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TJSP 13/05/2020 -Pág. 1834 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 13/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 13 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3042

1834

Processo 0001970-32.2020.8.26.0520 (processo principal 0004639-97.2016.8.26.0520) - Agravo de Execução Penal - Aberto
- LAIS ALTINA DA SILVA ALMEIDA - Vistos, Recebo o recurso de agravo em execução, vez que tempestivo. Vista à defesa para
apresentação de contraminuta no prazo legal. - ADV: AELSON DA SILVA NUNES DE GOIS (OAB 333892/SP)
Processo 0002099-71.2019.8.26.0520 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Ilton Soares - Trata-se de pedido
de remição formulado pelo sentenciado Ilton Soares, RG: 17.433.563-5, RG: 31.468.707-5, RG: 16.765.574, RJI: 19276410742, recolhido na Penitenciária “Dr. José Augusto Salgado” - Tremembé II. No que tange à grade de pág. 169 (referente ao
período de estudo de 01/08/2019 a 29/11/2019), verifica-se que o sentenciado obteve certificado de conclusão do ensino médio
(pág. 171), o que, de acordo com o § 5º do artigo 126 da LEP, acarreta no acréscimo de 1/3 na remição regular prevista no
§ 1º, inciso I, do mesmo artigo. Assim, declaro remidos pelo estudo 35 dias da pena imposta ao(à) sentenciado(a). No mais,
ante a documentação apresentada (grades de págs. 172, 175, 178, 181, 184 e 187 - períodos estudados de 13/05/2019 a
16/07/2019 e de 09/12/2019 a 19/12/2019 e grades de págs. 164, 166 e 168 - período trabalhado de 02/12/2019 a 30/04/2020)
e o parecer favorável do Ministério Público, declaro remidos pelo estudo 6 dias e pelo trabalho 29 dias da pena imposta ao(à)
sentenciado(a), com fundamento no art. 126, § 1º, incisos I e II, da Lei de Execução Penal. Retifique-se o cálculo de liquidação
de penas. Servirá esta decisão como ofício ao diretor da unidade prisional e intimação ao(à) sentenciado(a), a qual deverá
retornar, via peticionamento eletrônico, com seu ciente. Ciência às partes. Intimem-se. - ADV: RAFAEL LANFRANCHI PEREIRA
(OAB 402466/SP), ISADORA AMÊNDOLA (OAB 376081/SP)
Processo 0002388-04.2019.8.26.0520 - Execução Provisória - Semi-aberto - WILMA DE TOLEDO - 1.Promova-se vista às
partes acerca do cálculo de liquidação de penas. Sobrevindo impugnação fundamentada, voltem-me conclusos para deliberação.
Não sendo apresentada impugnação pela partes, ficará, desde logo, homologado o referido cálculo para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos. 2.Encaminhe-se cópia da presente ao Diretor do(a) Penitenciária Feminina II de Tremembé para
ciência do sentenciado(a) WILMA DE TOLEDO, CPF: 352.441.218-12, RG: 36.834.239, RJI: 192829926-42, sendo que a unidade
prisional deverá acessar o processo e imprimir cópia do último cálculo realizado, o qual servirá como atestado de pena a cumprir
e para instrução do prontuário penitenciário. 3.Determino que os advogados constituídos, deverão providenciar a juntada de
instrumento de mandato com poderes específicos para atuar em sede de execução criminal, por peticionamento eletrônico
no portal do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Anoto, ainda, que os pedidos de benefícios formulados pelos causídicos
deverão vir devidamente instruídos com o boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, os quais poderão
ser solicitados às unidades prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária. - ADV: RAFAEL ARLINDO DA SILVA (OAB 378006/SP), DANIELA AMANDA DA COSTA BENELLI (OAB 383490/
SP)
Processo 0002789-37.2018.8.26.0520 - Execução Provisória - Semi-aberto - Douglas Alexandre do Nascimento - Vista ao
Defensor(a) constituído(a) para manifestação. - ADV: JULIENNE FURQUIM DA SILVA (OAB 249580/SP)
Processo 0003094-55.2017.8.26.0520 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Lucia Helena Pires - Vista ao
Defensor(a) constituído(a) para manifestação. - ADV: JORGE LUIS DO CARMO (OAB 159944/MG)
Processo 0003138-71.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - MÁRCIO LUIZ PEREIRA - O(A) sentenciado(a)
MÁRCIO LUIZ PEREIRA, CPF: 275.049.738-82, MTR: 442.613, RG: 30.812.168, RJI: 170131944-29, recolhido(a) no(a)
Penitenciária I de Potim pretende obter progressão para o regime semiaberto, sendo contrário o parecer do Ministério Público,
alegando não preencher os requisitos subjetivos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em que pese a respeitabilidade do
parecer Ministerial, entendo que o pedido merece deferimento, independentemente da realização de exame criminológico,
que não se mostra imprescindível na espécie. Com efeito, o(a) sentenciado(a) teve sua conduta classificada como boa pelo
Serviço de Segurança e Disciplina do estabelecimento em que cumpre pena, não havendo registro de nenhuma falta disciplinar
por ele(a) cometida. Preenche o requisito objetivo, conforme cálculo. Não é demais ressaltar que se trata de promoção a
regime menos rigoroso, mas ainda bastante vigiado e cumprido em estabelecimento penal, embora ensejando ao sentenciado
a oportunidade de reintegrar-se socialmente, visto que se apresenta mais amadurecido, tendendo a melhoria de sua vida longe
da criminalidade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de REGIME SEMIABERTO - Processo nº 0010846-94.2015.8.26.0602;
1500242-96.2018.8.26.0633 e 0016881-36.2016.8.26.0602. Comunique-se, ao Diretor da unidade prisional para que providencie
remoção do(a) sentenciado(a) para presídio adequado, servindo-se esta como ofício e intimação ao(à) apenado(a). Ciência ao
Ministério Público. - ADV: LUIZ TIAGO DO AMARAL SAMPAIO (OAB 380051/SP)
Processo 0003138-71.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Semi-aberto - MÁRCIO LUIZ PEREIRA - 1.Promova-se vista às
partes acerca do cálculo de liquidação de penas. Sobrevindo impugnação fundamentada, voltem-me conclusos para deliberação.
Não sendo apresentada impugnação pela partes, ficará, desde logo, homologado o referido cálculo para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos. 2.Encaminhe-se cópia da presente ao Diretor do(a) Penitenciária I de Potim para ciência do
sentenciado(a) MÁRCIO LUIZ PEREIRA, CPF: 275.049.738-82, MTR: 442.613, RG: 30.812.168, RJI: 170131944-29, sendo que
a unidade prisional deverá acessar o processo e imprimir cópia do último cálculo realizado, o qual servirá como atestado de
pena a cumprir e para instrução do prontuário penitenciário. 3.Determino que os advogados constituídos, deverão providenciar
a juntada de instrumento de mandato com poderes específicos para atuar em sede de execução criminal, por peticionamento
eletrônico no portal do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. Anoto, ainda, que os pedidos de benefícios formulados pelos
causídicos deverão vir devidamente instruídos com o boletim informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, os
quais poderão ser solicitados às unidades prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária. - ADV: LUIZ TIAGO DO AMARAL SAMPAIO (OAB 380051/SP)
Processo 0003898-57.2016.8.26.0520 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - Andre Luiz Pires - Vista ao
Defensor(a) constituído(a) para manifestação. - ADV: ANTONIO CARLOS RAGAZZINI (OAB 53421/SP)
Processo 0003985-47.2015.8.26.0520 - Execução Provisória - Regime inicial - Semi-aberto - Erivelton Gonçalves de Oliveira
- Vista ao Defensor(a) constituído(a) para manifestação. - ADV: JULIO CÉSAR DOS SANTOS (OAB 224789/SP)
Processo 0004117-34.2015.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - LEANDRO CESAR DOS
SANTOS - Trata-se de pedido de Prisão Domiciliar formulado pela defesa do sentenciado LEANDRO CESAR DOS SANTOS,
Assistência Judiciária, MTR: 890282-7, RG: 10.474.778-MG, RJI: 170478384-00, recolhido na unidade prisional Centro de
Progressão Penitenciária “Dr Edgar Magalhães Noronha” - Tremembé, fundado - genericamente - na questão relativa à pandemia
pelo COVID-19, em meio a inúmeros que vêm sendo formulados todos os dias perante os Juízos de Execução Criminal,
sobrecarregando ainda mais a máquina judiciária, especialmente nestes dias. Sem embargo, não existe comprovação de que
o sentenciado pertença ao grupo classificado como de risco (nos termos especificados pelos Órgãos de Saúde Pública ou na
Recomendação nº 62 do CNJ), também não havendo ao menos até a presente data notícia de infectados pelo dito “Coronavírus”
no sistema prisional local ou sequer casos suspeitos. Assim, não há como afirmar que o risco ‘extramuros’ se mostra atualmente
menor que o ‘intramuros’, a justificar, por si só, pedidos desta natureza, valendo consignar que o perigo é potencial e alcança a
todos os indivíduos sob a face da terra, indiscriminadamente. Indefiro, pois, o pleito de prisão domiciliar formulado pela Defesa.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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