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TJSP 04/05/2020 -Pág. 1790 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 04/05/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 4 de maio de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3035

1790

Nº 0014767-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante:
DOGSLANDE COMÉRCIO E SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
- 1) Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dogslande Comércio e Serviços Veterinários Ltda. contra o Decreto
Estadual nº 64.811, de 22 de março de 2020, da lavra do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de São Paulo. Sustenta
a impetrante, em apertada síntese, que atua no ramo de clínica veterinária para animais de estimação, processos cirúrgicos
para animais, diagnóstico clínico patológico, serviços de vacinação, realização de exames clínicos no próprio estabelecimento,
serviços de creche, hotel, passeios em parques ou praças próximas, “petsitter”, brincadeira na piscina, bolinhas, massagem
terapêutica, aulas de obediência, serviços de retirada e entrega de aninais, banho e tosa e comercialização varejista de
medicamentos para uso veterinário, inclusive vacinas. Argumenta, em acréscimo, que a paralisação parcial de suas atividades
compromete a saúde animal, defendendo a essencialidade dos serviços de “daycare” e “hotel para cachorros”, a despeito de não
constarem do rol de atividades permitidas pelo governo estadual. Alega, ainda, que os tutores que normalmente são atendidos
pela impetrante têm relatado problemas de ansiedade e estresse em seus animais, que estão acostumados a frequentar o
local desde o nascimento, vendo-se repentinamente impedidos de manter sua rotina. Aduz, por outro lado, que seus serviços
contribuem para o controle da pandemia, pois os donos não seriam obrigados a sair de casa para passeios diários, enfatizando
que possui planejamento de abertura compatível com a segurança necessária para a ocasião em relação a clientes, animais
e funcionários. Ponderando, no mais, que se encontram presentes os pressupostos necessários para a concessão da liminar,
insiste na autorização para funcionamento, abstendo-se a autoridade coatora de impedir continuidade dos seus serviços,
concedendo-se, a final, o writ. É o relatório. 2) Em exame perfunctório, próprio desta fase, tenho por ausentes, em concurso,
os pressupostos necessários à concessão da liminar, notadamente o fumus boni iuris, pois, no contexto excepcional de uma
pandemia global sem precedentes no mundo moderno e sopesando os valores envolvidos, impõe-se privilegiar o interesse da
coletividade e a preservação da saúde pública, que exsurgem com envergadura maior no atual cenário de crise, em detrimento
do particular, não se entrevendo, ictu oculi, flagrante ilegalidade perpetrada pela autoridade apontada como coatora. É inegável
que os serviços veterinários e de nutrição animal são essenciais à população, tanto assim que o Conselho Federal de Medicina
Veterinária (CFMV) elaborou Nota Técnica sobre a importância de sua continuidade ante à pandemia da Covid-19, causada
pelo novo coronavírus (SARS-Cov-2). No entanto, o próprio CFMV “recomenda que as clínicas e os hospitais veterinários
mantenham o funcionamento, de preferência, em regime de plantão para consultas dos animais que necessitem de atendimento
de urgência e emergência”, inclusive orientando que “durante o período crítico de contenção da doença, a parte estética de
banho e tosa, no entanto, deve ser evitada, estimulando que os tutores, preferencialmente, realizem a higiene dos pets no
próprio domicílio”. Diante disso, a assertiva de essencialidade para a saúde animal dos serviços de “day care” e “hotel de
cães” não me parece verossímil neste presente momento em que o convívio e a interação entre tutores e seus animais de
estimação se intensificou em decorrência do isolamento social, sendo que muitas vezes a ausência dos donos no dia-a-dia
é que normalmente tem o condão de desencadear ansiedade e estresse, fazendo com que as pessoas procurem por esses
serviços. Cuida-se, na verdade, de conceito extremamente subjetivo. Embora não se ignore a importância e a necessidade de
lazer e gasto energético para muitos animais de estimação, eventuais dificuldades com a mudança de rotina dentro de casa
é um problema que certamente também tem afetado a sociedade nos mais diversos aspectos como, por exemplo, os pais em
relação a seus filhos pequenos que não podem contar com escolas e creches. E, ainda que não se possa ficar indiferente
a esses e tantos outros cenários, as adversidades vão existir para todos, mas não autorizam, à primeira vista, a outorga da
medida liminar. Por outro lado, a concessão da tutela de urgência teria natureza satisfativa, subtraindo do C. Órgão Especial,
juízo natural para dirimir a controvérsia, o exame da matéria articulada no writ, não sendo lícito ao Poder Judiciário, em sede de
cognição superficial, ingressar no juízo de conveniência e oportunidade do ato administrativo e tampouco desprezar o interesse
do Estado em conferir maior proteção à população e baixar normas restritivas para o enfrentamento da emergência de saúde
pública decorrente do novo coronavírus, visando diminuir a transmissão comunitária, sob pena de grave lesão à ordem pública,
o que torna recomendável aguardar as informações necessárias e o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça. Indefiro,
pois, a liminar. 3) Processe-se o writ, notificando-se a autoridade apontada como coatora para prestar informações no prazo
legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, dando-se ciência da impetração à Fazenda Pública Estadual.
Oportunamente, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça (art. 12 da Lei n.º 12.016/2009). Int. São Paulo, 29 de abril de
2020. RENATO SARTORELLI - Magistrado(a) Renato Sartorelli - Advs: Gabriel Antonio Allegretti (OAB: 257380/SP) - Rafaela
Meneghetti Peristrello (OAB: 416478/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0014809-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: ISOKHEM
COMERCIAL LTDA - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - DESPACHO Mandado de Segurança Cível
Processo nº 0014809-97.2020.8.26.0000 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: Órgão Especial Impetrante(s):
ISOKHEM COMERCIAL LTDA Impetrado(s): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO I) Trata-se de mandado de segurança
impetrado por ISOKHEM COMERCIAL LTDA em face do EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, pretendendo,
em síntese, a concessão da segurança para que, no tempo em que perdurar a suspensão do atendimento presencial junto à
JUCESP, em virtude do Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, não sofrerá qualquer sanção por meio de fiscais,
que poderiam autuá-la e, inclusive, enquadrá-la de forma mais gravosa, com a dissolução da empresa por atuação irregular,
ante a impossibilidade de protocolar fisicamente a 3ª Alteração de seus Atos Constitutivos junto à JUCESP. Alega a impetrante,
em síntese, que: 1) em 31 de janeiro de 2020 firmou contrato de locação para realização de atividades exclusivamente industriais/
comerciais (fls. 21/28); 2) em 03 de fevereiro procedeu à 3ª alteração de seus atos constitutivos para o fim de constar, entre
outras alterações, a mudança de endereço da sede do seu estabelecimento (fls. 29/38), a qual, consoante caput do art. 195 do
Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 194, deve ser comunicada às repartições competentes, entre elas a JUCESP (Junta
Comercial do Estado de São Paulo), no prazo de 30 dias; 3) em razão da promulgação, em 20 de março de 2020, do Decreto
Estadual nº 64.879 (“decreto da quarentena decorrente da pandemia da COVID-19”), houve a determinação de suspensão de
atendimento presencial junto à JUCESP (art. 2º, parágrafo único do Decreto nº 64.879), o que impediu a efetivação da alteração
dos seus atos constitutivos, eis que necessário protocolo físico para tanto; 4) foram feitos todos os procedimentos “on-line” para
regularização do seu endereço junto à Receita Federal, mediante protocolo REDESIM SPP2030266655 de transmissão do
CNPJ, enviado em 27.03.2020, em que consta que a análise e o deferimento do referido documento serão efetuados pela
JUCESP (fls. 05 e 39), bem como junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo, sob o
processo nº SFP-EXP-2020/66859, efetivado em 24.03.2020 (fls. 05/06 e 40); 5) por exercer atividade na área química alimentícia
não pode operar sem a devida regularização de seus atos constitutivos, pois corre o risco de ser autuada pelo fisco ou sofrer
sanção de dissolução irregular, conforme entendimento jurisprudencial disposto através da Súmula 435 do C. Superior Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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