Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2947
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conceito de pequena propriedade. Assim, demonstrado o primeiro requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade,
enquadrando-se, portanto, o imóvel em questão como pequena propriedade rural, já que não excedido o limite legal. Desse
modo, o imóvel deve ser definido como pequena propriedade rural. Desta feita, compete ao impugnado/exequente desconstituir
e afastar a presunção de que o aludido bem é efetivamente explorado e trabalhado pelo ente familiar, utilizando dele como meio
de sustento do devedor e de sua família. Portanto, com esses dizeres, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm
interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação (art. 139, inciso V, do CPC/2015). Sem prejuízo, em igual
prazo, especifiquem as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência para a decisão
do feito. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
certo que serão indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se. Guara, 29 de
novembro de 2019. - ADV: ARMANDO AUGUSTO SCANAVEZ (OAB 60388/SP), IVO ALVES (OAB 150543/SP)
Processo 0002215-67.2015.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Seguro - ELISABETE GONÇALVES DE SOUZA - CAIXA
SEGURADORA S/A. - Vistos. Fls. 192/193: A fim de se evitar cerceamento de defesa e de se viabilizar o efetivo contraditório
na produção de provas, imperioso que o perito subscritor do laudo pericial (fls. 163/181) responda aos quesitos suplementares
ofertados pela autora. Desse modo, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do expert a respondê-los no
prazo de 10 dias. Com a resposta, vistas às partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, e, na sequência, tornem os
autos conclusos. Intime-se. Guara, 29 de novembro de 2019. - ADV: ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP), MARCIO
ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 0002259-86.2015.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MAX DANIEL
MOREIRA DE FREITAS MONTEIRO - SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVIÇOS S/A - CIÊNCIA
À PARTE AUTORA DA PETIÇÃO DO REQUERIDO FLS. 250/251, NA QUAL INFORMA O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO, NO
VALOR DE R$ 8.505,74. AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/
SP), ANDRE VICENTINI DA CUNHA (OAB 309740/SP)
Processo 0002436-84.2014.8.26.0213 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - LUZIA MARCIA SAMPAIO - ANTONIO LUIZ
COSTA e outros - Vistos. Por primeiro, verifica-se que a autora não demonstrou ter se utilizado de todos os meios que dispunha
a seu alcance para a localização e obtenção de novos endereços dos confrontantes (fls. 29 e 59), bem como dos titulares do
domínio (fls. 98 e 114). Diante disso e sem prejuízo dos editais já expedidos (fls. 63 e 108), bem como dos curadores nomeados
(fls. 81, 122/124), converto o julgamento em diligência e determino à serventia que proceda buscas junto ao sistema disponível
intranet (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL) para localização dos confrontantes e dos titulares do domínio. Intime-se.
Guara, 29 de novembro de 2019. - ADV: CARLOS ALBERTO VIEIRA DUTRA (OAB 163700/SP), ALINI COLOMBINI GOMES
(OAB 398678/SP), EDUARDO ANTONIO SUGUIHARA MORTARI (OAB 225239/SP), BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/
SP)
Processo 0002533-84.2014.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ADEMIR DONIZETE
ZANÃO - DRA. FABIANA - AUTOS DISPONÍVEIS EM CARTÓRIO PARA VISTA. - ADV: SADAO OGAVA RIBEIRO DE FREITAS
(OAB 232931/SP)
Processo 0002587-21.2012.8.26.0213 (213.01.2012.002587) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Cooperativa de Crédito Peq Empres Microempresários e Microempreendsinoob Credicoonai - Diego Alan de Freitas MANIFESTE-SE O PROCURADOR DO REQUERENTE ACERCA DOS OFICIOS JUNTADOS AOS AUTOS. - ADV: FERNANDA
ROSA BARBOSA (OAB 301620/SP), FLAVIA PERONE DE FREITAS (OAB 247682/SP)
Processo 0002593-28.2012.8.26.0213 (213.01.2012.002593) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ribeiro
e Ribeiro e Representação Agrícola Ltda - Romilda Ribeiro da Silva Ito - - Idenir Tochikatsu Ito - Jorjete Abdallah Bittar - - João
Bittar - Vistos. Fls.279/280: Manifestem os cessionários. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO SCALON BUCK (OAB 102722/SP),
KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA JOIA BITAR (OAB 217825/SP)
Processo 0002692-76.2004.8.26.0213 (213.01.2004.002692) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Santa
Luzia Compra e Venda de Sementes Ltda e Outros e outros - Vistos. Fl.255: JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecida
a prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei das Execuções Fiscais. Proceda-se ao levantamento de
eventuais restrições. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos à exequente,
conforme solicitado. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. - ADV: APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 212893/SP), ARTUR
ANTONIO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 45304/SP)
Processo 0002795-34.2014.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural
(empregado/empregador) - HELIO SOARES DOS SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS *MANIFESTE-SE O PROCURADOR DO REQUERENTE ACERCA DO OFICIO JUNTADO AOS AUTOS. - ADV: IVO ALVES (OAB
150543/SP), BRUNO SANDOVAL ALVES (OAB 261565/SP)
Processo 0002944-30.2014.8.26.0213 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - JALMYRA
FRANCO LOURENÇO - BANCO DO BRASIL S.A. - manifestem-se as partes acerca do laudo pericial no prazo legal. - ADV:
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR
(OAB 79797/SP)
Processo 0003113-17.2014.8.26.0213 (apensado ao processo 0000966-09.2000.8.26.0213) (processo principal 000096609.2000.8.26.0213) - Reabilitação - Recuperação judicial e Falência - ACETI CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. 1) Preliminarmente, conheço dos embargos porque tempestivos. 2) No mérito, porém, negolhes provimento, porquanto não ocorre qualquer das hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Nos termos do
artigo 1.022 do Novo CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão,
contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada
na via recursal adequada. Vale dizer que, com a sentença, o juiz esgota sua função jurisdicional, só lhe cabendo a alteração
do decisum nas hipóteses taxativamente previstas em lei. No caso em exame, não há espaço para juízo de retratação e a
petição não preenche o pressuposto de “cabimento” para qualquer das modalidades recursais. No presente caso, do que se
extrai dos argumentos invocados, o embargante busca efeito infringente com tal recurso, em razão de seu inconformismo com
a decisão. Assim, com a prolação de referida decisão, restou esgotada a prestação jurisdicional de primeiro grau na presente
demanda, pelo que não pode ser acolhida a pretensão do autor, pois busca efeito infringente por via inadequada Em conclusão,
incabível a pretensão do embargante, pois não se pode aceitar a alteração da decisão por meio de embargos de declaração,
que tem um caráter retificador, mas sim por meio de recurso diverso, postulando-se, pois, ao juízo hierarquicamente superior, a
reforma, a modificação, a alteração ou a anulação do decisório. Logo, a parte inconformada deverá formular sua indignação por
meio da via adequada. Assim, mantenho a decisão pelos seus próprios argumentos fáticos e jurídicos. Ante o exposto, NEGO
PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1022, INCISO I,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Intime-se. Guara, 29 de novembro de 2019. - ADV: LEANDRO IVAN BERNARDO (OAB
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