Disponibilização: quinta-feira, 5 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2947
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CALIXTO SERIBELI REP. POR SUA ADMINISTRADORA PROVISÓRIA HERCILIA JUNQUEIRA SERIBELI - - Hercilia Junqueira
Seribeli - - Fabiana Junqueira Seribeli - - CARLOS FERNANDO JUNQUEIRA SERIBELI - - Leonardo Junqueira Seribeli - Vistos.
O pedido em impugnação se fundamenta na impenhorabilidade da pequena propriedade rural (fls. 201/210). De início, registrese que a pequena propriedade rural é impenhorável nos termos do que dispõe o inciso XXVIdo artigo 5ºda Constituição Federalde
1988, in verbis: “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de
penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento”. Por sua vez, estabelece o artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que é impenhorável “a pequena
propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. O escopo da legislação ao prever a impenhorabilidade
da pequena propriedade rural, à luz do artigo 5º, inc. XXVI da Constituição Federal, e artigo 833, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, é o de garantir a propriedade da terra que serve de fonte de renda à família, garantindo-lhe a subsistência e
consequente mínimo existencial. Extrai-se dos referidos diplomas normativos que não se admite a constrição judicial (penhora)
da pequena propriedade rural, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) que a dimensão do imóvel seja qualificada pela
lei de regência como pequena (um a quatro módulos fiscais); b) que a propriedade seja trabalhada direta e pessoalmente pelo
agricultor e sua família, e c) os débitos sejam decorrentes da atividade produtiva nela desenvolvida. Todavia, o Superior Tribunal
de Justiça entende que para a configuração da impenhorabilidade da pequena propriedade rural não se exige que o imóvel rural
de pequena dimensão sirva como moradia do executado, mas sim que o aludido bem seja utilizado como meio de sustento do
devedor e de sua família. Tampouco que a impenhorabilidade se restringe às dívidas relacionadas à atividade produtiva
desenvolvida no imóvel. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE
FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O
FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE
PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO
À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A
ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos
meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento
pertinente, que o débito exequendo seja oriundo do atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado
e de sua família. 2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua
subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função sócioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe
ampla proteção. 2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a
impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão
do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade. 2.2 Se o
dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de
dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de
débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família.
3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural) não se confunde com aquele que norteia a da
pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente
da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar
o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do
trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento. 3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem
como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja
qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família.
Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do
executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade
agrícola. 3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia,
afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n.
9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia,
e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente. 4. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1591298/RJ,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017) (grifei). Como se vê,
entende aquela corte que a configuração da impenhorabilidade da pequena propriedade rural requer a observância de dois
requisitos: a) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e b) que a propriedade seja trabalhada pela família.
Além disso, entende ainda que este requisito é presumido daquele, sendo ônus do credor demonstrar realidade diversa. Nesse
sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E
ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo
voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, “assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não
será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento” (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais
como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo
núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade
constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à
manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à
pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja
trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas
dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é
trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo
ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de
experiência (NCPC, art. 375). 6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros
diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de
presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será
voltado para garantir sua subsistência. 7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transferese ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena
propriedade rural. 8. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) (grifei). Com efeito, o ofício de fl. 270 informou que o imóvel está inserido no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º