Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 2945
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O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Anexo de Violência Domestica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Santo André, do
Foro de Santo André, Estado de São Paulo, Dr(a). Lucas Tambor Bueno, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(Ã)(s) Réu Jose Ualas
Vieira Ramalho, que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido que, foi para comparecer(em) à Audiência de
Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento designada para o dia 18/12/2019 Ãs 14:00h, no Foro de Santo André,
no(a) Sala de Audiencia I, na Praça IV Centenário, 03, Centro, Santo André, SOB PENA DE REVELIA. E como não
foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Santo André, aos 29 de novembro de 2019.
SANTOS
3ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº:
1506910-39.2017.8.26.0562 Ctrl 459/17 MY
Classe Assunto:
Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato
Autor:
Justiça Pública
Réu:
ERICA CRISTINA FERREIRA BUENO
Prioridade Idoso
Justiça Gratuita
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal, do Foro de Santos, Estado de São Paulo, Dr(a). Carla Milhomens Lopes de
Figueiredo Gonçalves De Bonis, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ERICA CRISTINA
FERREIRA BUENO, Brasileiro, Solteira, Estagiária, RG 33494048, CPF 217.611.888-01, pai Antonio Carlos Ferreira Bueno,
mãe Maria de Lourdes da Silva Bueno, Nascido/Nascida 14/06/1980, de cor Branco, natural de Santos - SP, com endereço
à Rua Jose de Alencar, 270, ap. 03, Ocian, casa da mãe, CEP 11704-280, Praia Grande - SP, Fone 997070234, por infração
ao(s) artigo(s): Art. 171 § 4º c/c Art. 71 “caput” ambos do(a) CP, e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto
e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1506910-39.2017.8.26.0562, que
lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação
dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: “Noticia o incluso inquérito policial
que, durante o período compreendido entre 17 de junho de 2016 e 24 de fevereiro de 2017, na Rua Ana Costa, esquina com
a Rua Dr. Carvalho de Mendonça, Vila Mathias, nesta cidade e comarca, ÉRICA CRISTINA FERREIRA BUENO, qualificada às
fls. 50/51, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, de forma continuada, obteve, para si, vantagem
ilícita, no montante total de R$ 19.580,00 (dezenove mil, quinhentos e oitenta reais), em prejuízo dos idosos Sizinia Martins
Pereira, que contava, à época, com 66 anos de idade, e de seu esposo Manoel Loureiro Pereira, que contava, à época, com
73 anos de idade, no montante de R$ 24.760,00 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta reais), induzindo-os e mantendo em
erro, mediante fraude e ardil. Apurou-se que, a denunciada, ciente da pretensão que a vítima Sizinia tinha para com a TELESP,
consistente em cumprimento de sentença decorrente de condenação em ação civil pública, apresentou-se a ela como sendo
estagiária de direito, alegando exercer suas funções junto ao escritório do advogado Davi Erber Barbosa de Lima, OAB N°
380.852/SP, sob o pretexto de representa-la judicialmente nas ações contra a referida empresa. É certo que, por não ser inscrita
nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, a denunciada solicitou que Davi Erber Barbosa de Lima, o qual foi seu colega
de faculdade, protocolasse a peça Exordial. Para tanto, entregou à vítima Sizinia uma procuração em nome do advogado, o
qual, após a assinatura do documento, ajuizou a ação a pedido da denunciada, como um favor para esta, tendo sido distribuída
à 15ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, sob o n° 1082954-24.2016.8.26.0100. Com efeito, mantendo as vítima em erro,
fazendo-as acreditar que se tratava de representação judicial legítima junto àqueles autos, a denunciada obteve de Sizinia as
quantias de R$ 300,00 (trezentos reais); R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, de
Manoel, os importes de R$ 300,00 (trezentos reais); R$ 2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais) e R$ 2.000,00 (dois mil
reais), nas datas de, respectivamente, 17/06/2016, 01/09/2016 e 14/02/2017, tudo a título de honorários advocatícios e custas
processuais, conforme recibos de fls. 04/09. Nada obstante, a denunciada, com o mesmo modus operandi e fazendo a vítima
Sizinia acreditar que seria estagiária de direito, regularmente atuando junto a um escritório de advocacia, solicitou a ela, na data
de 24/02/2017, que lhe entregasse dois cheques nos valores de R$ 14.400,00 (catorze mil e quatrocentos reais) e R$ 18.000,00
(dezoito mil reais), sob o pretexto de que serviriam como caução para levantamento dos valores depositados em conta vinculada
ao processo de n° 1082954-24.2016.8.26.0100 (fls. 11 e 13/15). Enganada, a vítima Sizinia entregou à denunciada os cheques
de n° 396 e 398, ambos da conta n° 01007403-2, da CEF, respectivamente nos valores referidos, eis que esta teria dito que
não procederia aos saques, porém que seriam juntados aos autos supra. Contudo, apurou-se que, não houve qualquer depósito
efetuado junto ao feito que corre pela 15ª Vara Cível de São Paulo/SP (fls. 177), bem como que, na mesma data, a denunciada
procedeu ao desconto do cheque de n° 396, no valor de R$ 14.400,00, transferindo desse montante o importe de R$ 9.400,00
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