Disponibilização: quarta-feira, 10 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2844
2074
SP), BRUNA NAIARA AMARO GOMES (OAB 378587/SP)
Processo 1000935-40.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - José Roberto
Mantovani - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: Especifiquem as partes, detalhadamente, se há outras provas
que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, esclareça o autor se
compareceu à perícia médica. Caso positivo, aguarde-se a vinda do laudo médico pericial. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
(OAB 258337/SP), RICHELE AKEMI MESSIAS FUKUMOTO (OAB 393907/SP)
Processo 1001009-94.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosilene Barzagli
da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - I - MANIFESTE-SE sobre a contestação e documentos, em 15 dias. II
- PREPARO publicação para os advogados(as) informarem ao(à) autor(a): Comparecer à perícia médica agendada para o dia
29/07/2019, às 13h30min, no consultório do Dr. CARLOS ROBERTO B. VENTRIGLIA, Rua Carlos de Campos, 291, Centro,
13900-260 CEP, AMPARO, SP, fone 19-3808-2087 com documento de identificação, exames, receituários, laudos, e documentos
que possuir pertinentes à causa. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI
(OAB 244092/SP)
Processo 1001213-41.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Everaldo Xavier de
Brito - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - PREPARO publicação para os advogados(as) informarem ao(à) autor(a):
Comparecer à perícia médica agendada para o dia 1º/08/2019, às 14h30min, no consultório do Dr. CARLOS ROBERTO B.
VENTRIGLIA, Rua Carlos de Campos, 291, Centro, 13900-260 CEP, AMPARO, SP, fone 19-3808-2087 com documento de
identificação, exames, receituários, laudos, e documentos que possuir pertinentes à causa. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA
RAMOS (OAB 258337/SP), DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 351831/SP)
Processo 1001405-71.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Vera
Lúcia Moreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - MANIFESTEM-SE as partes sobre o laudo social judicial retro
juntado, em 10 dias. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), BRUNA
MASSAFERRO ALEIXO (OAB 312327/SP)
Processo 1001465-44.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Lauro Naliato - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: Fls. 308/309: Considerando-se que a parte
autora requer o julgamento antecipado, ESCLAREÇA o INSS se concorda ou se possui novas provas a produzir, justificando
necessidade e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), ALEXANDRA
DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 1001467-14.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - José Maria Tavares
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: Fls. 117/126: Ciente. Aguarde-se a realização da perícia médica e a
respectiva vinda do laudo pericial judicial para, então, cumprimento da decisão superior em sua totalidade. - ADV: GESLER
LEITÃO (OAB 201023/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP)
Processo 1001507-93.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Alexandre Ronoel
Salzani de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: I A remuneração do autor supera - e muito - o valor
do salário mínimo e, por isso mesmo, não parece compatível com a carência própria da gratuidade, mormente se considerado
o estado civil indicado na petição inicial (solteiro). Por mera liberalidade, concedo o lapso de 05 (cinco) dias para o encarte de
documentos capazes comprovar despesas que comprometam de forma significativa a renda mensal auferida e, com isso, a
efetiva necessidade do benefício. II - Especifiquem as partes, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, justificando
necessidade e pertinência, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Oportunamente, tornem os autos conclusos para saneamento ou
prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), WILLIAM JUNQUEIRA RAMOS
(OAB 258337/SP)
Processo 1001593-64.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Demauri da Silva
- VISTOS: Especifiquem as partes, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, justificando necessidade e pertinência,
no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1001621-32.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosicler Francisca de
Jesus Palmeira Andrade - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - PREPARO publicação para os advogados(as) informarem
ao(à) autor(a): Comparecer à perícia médica agendada para o dia 26/07/2019, às 16h30min, no consultório do Dr. CARLOS
ROBERTO B. VENTRIGLIA, Rua Carlos de Campos, 291, Centro, 13900-260 CEP, AMPARO, SP, fone 19-3808-2087 com
documento de identificação, exames, receituários, laudos, e documentos que possuir pertinentes à causa. - ADV: WILLIAM
JUNQUEIRA RAMOS (OAB 258337/SP), DANILO PARAENSE PALHARES FERREIRA (OAB 351831/SP)
Processo 1001667-21.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marines Alves de
Morais Moreira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - VISTOS: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. A tutela de urgência,
nos precisos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito
invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em voga, pretende o autor a imediata percepção
do benefício auxílio-doença. Os documentos trazidos com a inicial são mesmo hábeis a sugerir aquela moléstia anunciada.
Deles não se extrai, todavia, motivo bastante para a antecipação pretendida. É que a concessão do benefício aqui postulado
não prescinde de segura demonstração do desacerto da avaliação médica até aqui realizada pelos peritos do réu e, bem por
isso da efetiva e concreta incapacidade laborativa. Tais fatos, por envolverem matéria estranha ao direito, hão de ser dirimidos
por meio de prova pericial, assente que os atestados médicos acostados aos autos, sobre produzidos de forma unilateral, nem
foram subscritos por perito da confiança do Juízo. À míngua, pois, de segura demonstração de todos os pressupostos inerentes
ao benefício postulado, não há como concluir, ao menos nesse passo procedimental de cognição sumária, pelo direito invocado.
Memento: o Judiciário não é infenso às agruras e mazelas expiadas pela autora. A antecipação de tutela pretendida, todavia,
significaria verdadeiro compadecimento com a situação aflitiva exposta, pese embora a inexistência dos pressupostos legais
aplicáveis à espécie. Ausentes, portanto, os requisitos alistados no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO
a tutela de urgência. E à vista da natureza da ação, mandam a lógica e o bom senso que se antecipe também a realização do
exame e da avaliação sabidamente indispensáveis à superação da controvérsia; à vista da novel disciplina posta no Provimento
nº 1.626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, editado a partir da Resolução nº 305/14 do
C. Conselho da Justiça Federal, e, a partir dela, da proibição de o exame necessário e suficiente à aferição da incapacidade
propalada na petição inicial (jurisdição federal delegada) ser feito pelo Instituto de Medicina e Criminologia de São Paulo, nomeio
perito o Doutor CARLOS ROBERTO B. VENTRIGLIA, independentemente de compromisso, no forma do artigo 422 do Código de
Processo Civil. A fixação da honorária e a requisição do pagamento atenderão ao disposto na Resolução acima referida e, por
isso mesmo, dar-se-ão depois de encerrado o prazo para manifestação das partes acerca do laudo respectivo (art. 3º). Intime-se
o perito para agendamento de data com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Com ela, intimem-se as partes pela imprensa
oficial o autor pessoalmente, inclusive para exibir ao experto seus documentos pessoais, exames, receituários, laudos e outros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º