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TJSP 01/03/2019 -Pág. 1154 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XII - Edição 2760

1154

Faculto o depósito integral do valor discutido, nos termos do art. 151, II, do CTN.” (fls. 108 dos autos de origem). Ora, prudente
a conduta do MM Juízo “a quo” ao indeferir de início o pleito de tutela provisória e determinar a manifestação da FESP,
possibilitando um mínimo de contraditório, antes de reapreciar acerca pela concessão ou não da suspensão da exigibilidade dos
créditos tributários de elevada monta representados no AIIM 4.076.196-9 (Valor total R$2.451.552,20 para 05.04.2016 - fls.
50/53 dos autos de origem). O contribuinte ora agravante aduz que contra si foi lançado auto de infração tendo o fisco se
embasado em dados fornecidos pela operadora de cartão na intitulada “Operação Cartão Vermelho”. Sua tese é de nulidade de
aludido auto de infração, eis que seria ilegal e inconstitucional a quebra do sigilo bancário/financeiro da empresa sem a
instauração de processo administrativo prévio ao lançamento, conforme expressamente definido pelo E. Supremo Tribunal
Federal no Tema 225. Ressalto desde início que a possibilidade e requisitos para que o Fisco venha a utilizar de informações
fornecidas pelas operadoras de cartão de crédito é questão conflituosa na Jurisprudência. Respeitado os posicionamentos
diversos sobre o tema, em se tratando em particular do caso dos autos, nos quais se contesta a validade de autuação fiscal
embasada em ação havida na chamada “Operação Cartão Vermelho”, ressalto que é discutível a necessidade ou não de prévio
procedimento administrativo para que o fisco possa obter as informações das operadoras de cartão de crédito. Em assim sendo,
em análise perfunctória, não há como ser acolhida a assertiva de nulidade do auto de infração combatido pela ora agravante.
Por outro lado o agravante aduz excesso de exação em virtude de multa que, no seu entender, seria confiscatória. Requer a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão também por este motivo. Ora, a suspensão da exigibilidade do
crédito tributário se dá nos termos do art. 151 do CTN, verbis: “ Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do
processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI o parcelamento.
(Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.” Não há nos autos
demonstração do depósito integral e em dinheiro dos valores discutidos, ou de outras hipóteses legais hábeis a dar azo à
suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por outro lado, em análise perfunctória, reputo que a suspensão da exigibilidade
do crédito tributário por decisão judicial é medida deveras excepcional (incisos IV e V), e só é utilizada quando há equívoco
perceptível “ictu oculi”, tal como, v.g., caso em que há evidente ilegitimidade passiva (débito sendo cobrado do contribuinte
errado). Não é o que ocorre no caso dos autos de origem, sendo imperioso possibilitar à FESP que exerça um mínimo de
contraditório, o que se dará com a sua manifestação em sede de contrarrazões. Ainda em análise perfunctória, reputo que
correto o posicionamento do MM Juíz de 1º Grau de indeferir, a princípio, a postuladas tutela de urgência, ressalvada a
possibilidade de reapreciação da matéria após a manifestação da FESP, ora agravada. Neste contexto, ao menos no presente
momento processual inicial, razão também assiste ao MM juízo “a quo” quando apontou que a única hipótese que autorizaria a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão de imediato seria a do inciso II do art. 151 do CTN, qual seja, o
depósito do seu montante integral, o que de fato não ocorreu. Neste sentido, verbis: “AGRAVO DE INTRUMENTO Demanda
anulatória Pretensão de tutela antecipatória para suspensão da exigibilidade do crédito tributário - Deferimento da tutela
antecipada mediante depósito integral em dinheiro Insurgência Cabimento - Reconhecimento da ilegalidade da incidência de
juros de mora nos termos da Lei Estadual nº 13.918/2009 sobre débitos de ICMS Precedente do C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça Impossibilidade de suspensão integral sem o depósito em espécie Decisão parcialmente reformada - Recurso
provido em parte.”(AI 2251397-61.2015.8.26.0000 Relator(a): Souza Meirelles; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª
Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/02/2016; Data de registro: 05/02/2016 Em assim sendo, em análise
perfunctória, a cautela exige seja possibilitado um mínimo de contraditório, com a vinda das contrarrazões e manifestação da
FESP, de sorte que a reversão ou não da decisão ora vergastada e concessão de tutela de evidência pleiteadas pelo agravante
será reanalisada quando do julgamento do presente recurso de agravo de instrumento, após o seu devido processamento. 3.
Assim, INDEFIRO o efeito almejado, mantendo-se a r. decisão vergastada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora
ou C. Câmara. 4. Comunique-se ao MM. Juízo “a aquo”, para cumprimento. 5. Intime-se o agravado para que apresente
contraminuta, no prazo legal, observando se o caso o disposto no art. 1019, II do CPC. 6. Após, tornem conclusos. Int.
INTIMAÇÃO: Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da
importância de R$ 21,25 no código 120-1, guia FEDTJ para a intimação do agravado.São Paulo, 26 de fevereiro de 2019. Flora
Maria Nesi Tossi Silva Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Périsson Lopes de Andrade (OAB: 192291/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304

DESPACHO
Nº 2038974-14.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Felipe
Cardoso Cavalcante - Requerido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - DESPACHO Tutela Antecipada Antecedente
Processo nº 2038974-14.2019.8.26.0000 Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito ativo ao recurso de apelação e antecipação de tutela recursal interposto por
FELIPE CARDOSO CAVALCANTE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, interposto contra a r.
sentença que julgou extinto o processo, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir, nos seguintes
termos: “Vistos. Felipe Cardoso Cavalcante ajuíza ação cível pelo procedimento comum contra a Diretor do Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP e DEPARTAMENTO ESTADUALDE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN.
Alega, em síntese, que realizou negociação de compra do veículo de placa ARD 0282, marca Audi, I/Audi TT CP 2.0T 200HP,
ano de fabricação 2007 e ano modelo 2007, Chassi de número TRUAF38J471039041, que foi comunicada ao DETRAN-SP.
Afirma, ainda, que por motivos pessoais essa negociação não se concretizou, todavia não foi aceito o pedido de cancelamento
da comunicação de venda do veiculo diante dos bloqueios existentes no RENAJUD. Quer, pois, a concessão da segurança para
que seja processado o cancelamento definitivo da comunicação de venda do veículo supracitado. A liminar foi indeferida.
Prestadas as informações de estilo, o impetrado alegou, em preliminar, a ilegitimidade de parte, uma vez que “ o DETRAN/SP
está impedido tecnicamente (obstáculo fático de implementação no sistema)de efetuar a transferência e o licenciamento do
veículo enquanto houver o bloqueio RENAJUD”, e ainda, pelo fato da matéria discutida versar sobre o bloqueio RENAJUD que
não é de responsabilidade do DETRAN/SP (fls. 54 a 56). O Ministério Público entendeu que não era o caso de intervir neste
processo. Esse é o relatório. De rigor o acolhimento da preliminar suscitada, visto que, de fato, a autoridade impetrada não é
parte legítima para esse mandamus. Isso porque, a óbice para cancelamento definitivo da comunicação de venda do veículo
supramencionado é em virtude de restrições advindas do bloqueio judicial RENAJUD, dessa forma, vejo que a autoridade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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