Disponibilização: segunda-feira, 15 de outubro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2679
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as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular do processo,
declaro-o saneado. Defiro os pedidos de fls. 299/301 e 302/303 para realização de perícia médica. Para a prova técnica designo
o médico Dr. LUIS EMANUEL DE ASSIZ, com consultório na Av. D.Pedro II, 1289 - Rancharia-SP - Telefone: 3265-1347, eassiz@
hotmail.Com, independente de compromisso nos autos. No prazo de 15 (quinze) dias, faculto às partes: I - arguir o impedimento
ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Decorrido o prazo supra sem
qualquer arguição, intime-se o perito nomeado, através de ofício, para que manifeste se aceita a nomeação, não devendo ainda
realizar a perícia, bem como que os honorários serão requisitados através do Fundo de Assistência Judiciária - FAJ, uma vez
que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Após a resposta do perito quanto à aceitação para realizar a perícia, oficie-se
ao Fundo de Assistência Judiciária, para disponibilização de verba para os honorários periciais do perito acima nomeado. Com a
resposta do FAJ, intime-se o sr. perito para dar início aos trabalhos. Defiro o pedido de produção de prova documental. Intimemse as partes para, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos novos documentos para comprovação do
alegado. Havendo juntada, dê-se ciência à parte contrária, nos termos do § 1º do artigo 437 do CPC. Os pedidos para realização
de audiência para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal serão analisados após a juntada do laudo pericial. Int. - ADV:
JAIME LOPES DO NASCIMENTO (OAB 112891/SP), RENATO HENRIQUE GIAVITI (OAB 268146/SP)
Processo 1000897-03.2017.8.26.0491 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Luiza Bacheta da
Conceição - Por ora, INTIME-SE o autor para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da sentença e da certidão
de trânsito em julgado da separação judicial. Considerando que na certidão de óbito (fls. 9) contou que o falecido deixou dois
filhos e que atualmente já são maiores e capazes, em igual prazo apresente declarações com firma reconhecida de todos os
herdeiros manifestando que não possuem interesse no levantamento de tais valores. Por fim, apresente a parte autora, certidão
comprovando a inexistência de processo de inventário e partilha quanto aos bens deixados pelo de cujus. Após, tornem os
conclusos para sentença. Intime-se. Rancharia, 04 de outubro de 2018 Juiz(a) de Direito - ADV: KARINA MARTINELLO DALTIO
(OAB 194848/SP)
Processo 1001132-04.2016.8.26.0491 - Procedimento Comum - Propriedade - Esmeraldo Miranda Moraes - - Maria de
Fátima da Silva - Parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 112). Defiro o pedido de fls. 280 para que seja realizada
pesquisa de endereços via BACENJUD e INFOJUD em nome de LOURDES OLIVEIRA ALVARENGA, CPF 043.567.758-64. Com
o resultado das pesquisas, manifeste-se a parte autora. - ADV: ANGELO AUGUSTO CARDOSO PASCOTTO (OAB 262943/SP)
Processo 1001191-55.2017.8.26.0491 - Procedimento Comum - Dever de Informação - M.A.V.S. - V. - - C.C.M. - No prazo
de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena
de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições
de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL
DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova
pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável
explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica,
contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as
razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª
edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará
a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Ainda, manifestem-se as partes caso desejem o julgamento antecipado da
lide. - ADV: RAFAEL XAVIER DA SILVA (OAB 372374/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), TAMAE LYN KINA MARTELI BOLQUE (OAB 158969/SP)
Processo 1001325-48.2018.8.26.0491 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Donizeti Alves dos Santos
- B.V. Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por BV
FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, alegando, em resumo, a existência de omissão na
sentença prolatada, tendo em vista que deixou de se pronunciar quanto a devolução do bem objeto do contrato anulado às fls.
85/88. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Por tais motivos, dou provimento aos
embargos opostos para sanar a omissão existente e incluir no dispositivo da sentença os seguintes termos: c) DETERMINAR a
devolução do bem objeto do contrato nº. 640485861 (fls. 11/12) à parte autora, devendo, no caso de haver multas ou depreciação
do bem, ser analisado em ação autônoma quanto ao ressarcimento de tais valores. Mantenho, assim, todos os demais termos
da sentença. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO os embargos de declaração opostos por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, nos termos do artigo 494, inciso II, do Código de Processo Civil, sanando a omissão
nos moldes acima descritos. Intime-se. Rancharia, 08 de outubro de 2018 Juiz(a) de Direito - ADV: EMERSON MELHADO
SANCHES (OAB 111414/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001354-98.2018.8.26.0491 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fernando Gonçalves da
Silva - Vistos. Trata-se de pedido de ALVARÁ ajuizado por FERNANDO GONÇALVES DA SILVA, já qualificados nos autos,
para levantamento/resgate de valores referentes aos saldos provenientes do PIS e FGTS, em nomes dos falecidos SONIA
MARIA MAIM e de JOÃO GONÇALVES DA SILVA, junto à Caixa Econômica Federal. Com a inicial vieram os documentos de
fl. 03/14. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO O Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, que regulamenta a Lei nº
6.858/80, em seu artigo 5º, aduz que na falta de dependentes habilitados, como no caso dos autos, farão jus ao recebimento dos
saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não
ultrapassem o valor de 500 ORTN, correspondente hoje, a aproximadamente R$ 26.280,00, e não existam, na sucessão, outros
bens sujeitos a inventário, os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento
do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento. Está comprovada a inexistência de dependentes habilitados
junto ao INSS, conforme certidão juntada, bem como consta na certidão de óbito a declaração da inexistência de outros bens
sujeitos a inventário. Diante dos documentos juntados aos autos, JULGO PROCEDENTE a presente ação e DEFIRO o pedido
inicial, a fim de autorizar a expedição do competente alvará para que o requerente FERNANDO GONÇALVES DA SILVA proceda
o levantamento da totalidade dos valores deixados pelos falecidos SONIA MARIA MAIM, RG n. 17.456.720-0, falecida aos
15/06/2010 e de JOÃO GONÇALVES DA SILVA, filho de José Gonçalves da Silva e de Terza Cornelia Gonçalves, falecido aos
17/08/1988, junto à Caixa Econômica Federal, referentes ao PIS e FGTS. Em consequência, julgo extinto o processo, com
julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o transito em julgado, expeça-se
alvará, com prazo de 90 dias. Após, arquivem-se estes autos. P.I.C - ADV: DIMAS BOCCHI (OAB 149981/SP)
Processo 1001428-55.2018.8.26.0491 - Procedimento Comum - Correção Monetária - José Gilberto Moreno - Vistos. Diante
da manifestação de fls. 57/58, reconsidero o despacho de fls. 53/54. Dê-se baixa na pauta de audiências. Diante da declaração
de pobreza e demais documentos e argumentos apresentados, os quais confirmam a situação de hipossuficiência da parte
requerente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. Cite-se o réu para integrar a relação
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