Disponibilização: terça-feira, 11 de setembro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2656
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análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o
pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No
caso sub judice, anoto alguma verossimilhança entre os fundamentos da petição recursal e o risco de lesão grave e irreparável.
Com efeito, a pretensão do autor-agravado decorre diretamente do texto constitucional (artigo 196, da Constituição Federal),
nada, portanto, a reparar quanto a essa obrigação imposta à recorrente. Contudo, necessário se faz dilatar o prazo para a
realização da cirurgia e adequar o valor da astreinte. Certo que se trata de conhecimento sumário, consequência de alegações
unilaterais da parte agravante. Mas o suficiente para o embasamento da liminar que ora concedo para determinar a realização
da cirurgia de implante, com a respectiva aquisição da prótese peniana, no prazo de trinta dias a contar da intimação dessa
decisão. A multa diária fica reduzida ao valor de R$ 200,00 ressalvando a possibilidade de sua reconsideração em qualquer
momento. 3- Comunique-se o digno Juízo de origem, dispensando-o da remessa de informações. 4- Prossiga-se nos termos
do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2018. FERMINO MAGNANI FILHO
Desembargador Relator - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Antonio Alberto Prada Vancini (OAB: 323821/SP) - Talita
de Cassia Cassab (OAB: 326857/SP) - Henry Angelo Modesto Peruchi (OAB: 326889/SP) - Audrey Liss Giorgetti (OAB: 259038/
SP) - Elaine Medeiros Coelho de Oliveira (OAB: 241020/SP) - Mayara Yoshida (OAB: 369177/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 103
Nº 2187810-60.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CELINA PADILHA
(Justiça Gratuita) - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto
contra decisão proferida pela magistrada da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital. 2- Redistribuam-se os
autos, com urgência, ao Eg. Colégio Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2018.
FERMINO MAGNANI FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Silvana Pereira Hui (OAB:
357703/SP) - Almir Santiago Rodrigues Silva (OAB: 206878/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Nº 2190331-75.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: MARCELO
GOMES MEIRELLES - Agravada: OFELIA GOMES MEIRELLES - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO
Agravo de Instrumento Processo nº 2190331-75.2018.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª
Câmara de Direito Público VOTO Nº 24.897 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2190331-75.2018.8.26.0000 COMARCA: ribeirão
preto AGRAVANTE: marcelo gomes meirelles AGRAVADas: são paulo previdência spprev e ofélia gomes meirelles Juíza de 1ª
Instância: Lucilene Aparecida Canella de Melo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por MARCELO GOMES MEIRELLES contra a decisão de fls. 29 que, nos autos da ação de Benefício Previdenciário
(Pensão por Morte) ajuizada em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e de OFÉLIA GOMES MEIRELLES, indeferiu os
benefícios da gratuidade da justiça e determinou ao autor que, no prazo improrrogável de dez dias, comprove o recolhimento
da taxa judiciária (no valor correspondente a 1% do valor atribuído à causa), da taxa relativa à CPA e das diligências do oficial
de justiça, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, ao argumento de
que os documentos carreados aos autos demonstram que tanto a representante legal do autor (Ofélia) quanto sua curadora à
lide (Raquel) percebem rendimentos superiores a cinco salários mínimos, além de possuírem em seu poder quantias relativas
a aplicações financeiras. Alega o agravante, em síntese, que a decisão recorrida indeferiu os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita sob o fundamento de que a mãe, que figura no polo passivo, e a irmã que o representa como curadora
à lide, reúnem condições para arcar com os gastos/custas do processo por perceberem rendimentos acima de 5 salários e
possuírem movimentações financeiras/patrimônio; que não reúne condições para custear o processo, tanto que se trata de
pessoa interditada que não trabalha e, por si, não tem qualquer rendimento para tanto; que sua mãe é ré no processo, contra
quem milita, e, pois, seria um contrassenso obrigá-la, como tal, a pagar por custas de ação que não foi ela quem propôs; que
a curadora à lide não é parte no processo, nele figurando apenas para suprir o papel da verdadeira curadora, sua mãe, que
ocupa o polo passivo do processo, não tendo como representar o filho (autor) pela existência de conflito entre os dois neste
sentido; e que é pessoa desvestida de condições para arcar com as custas do processo e a quem, exclusivamente, se condições
houvesse, caberia pagá-las, não se podendo delegar tal dever a quem não é parte autora no processo. Com tais argumentos,
pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para reformar a decisão recorrida, concedendo os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita. É o relatório. Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos
da decisão recorrida até julgamento do presente recurso, pois presentes os requisitos legais, observando que por se tratar de
pedido de Justiça Gratuita, fica o recorrente isento do recolhimento das custas relativas a esse recurso (§ 7º do art. 99 do CPC
de 2015). No presente caso, os documentos juntados aos autos indicam que o autor é interdito, representado nos autos por sua
irmã (curadora à lide) e que a demanda versa sobre a concessão de benefício previdenciário (pensão por morte), ajuizada em
face de sua genitora (representante legal) e da SPPREV, sendo presumível que não possua condições de arcar com as custas
e despesas processuais. Por uma análise perfunctória, verifica-se que o agravante apresentou Declaração de Pobreza (fls. 19
dos autos principais) para demonstrar a condição de hipossuficiente, não sendo o caso de analisar o pedido de concessão dos
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita segundo a condição financeira ostentada pela curadora ou pela representante legal
do autor. Dessa forma, presume-se que o valor a ser despendido a título de custas e despesas processuais pode comprometer
o seu orçamento pessoal e familiar. Intimem-se s agravados, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo
Civil de 2015, para que respondam em 15 dias. Comunique-se o D. Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com
cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do
art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde
26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 6 de setembro de 2018. MARIA LAURA TAVARES Relatora Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Marcos de Assis Serraglia (OAB: 141635/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
103
Nº 3002087-48.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: BOEHRINGER
INGELHEIM do BRASIL QUIM e FA - Agravante: Estado de São Paulo - Autos de processo n. 3002087-48.2018.8.26.0000 Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Vistos, Considerando a preliminar de inadmissibilidade recursal levantada (com base nos
§§ 2º e 3º, do art. 1.018, do CPC) pela parte agravada, manifeste-se a parte agravante, no prazo de cinco dias, nos termos do
art. 9º e 10 do CPC. Após, volvam os autos conclusos. São Paulo, 6 de setembro de 2018. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Relator
- Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Nirce do Amaral Marra (OAB: 28977/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º