Disponibilização: terça-feira, 15 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2575
1728
Federal, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito
menos, pretensão de reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes
autos.Ante o exposto, NÃO RECEBO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto.Int. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB
141439/SP)
Processo 1004125-89.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Vistos.Não se constata violação a dispositivo constitucional, mas mero inconformismo quanto ao mérito do recurso,
que se restringe ao âmbito de legislação ordinária.A decisão impugnada se baseou na legislação infraconstitucional, de modo
que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta.Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito
menos, pretensão de reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes
autos.Ante o exposto, NÃO RECEBO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto.Int. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB
141439/SP)
Processo 1004127-59.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Vistos.Não se constata violação a dispositivo constitucional, mas mero inconformismo quanto ao mérito do recurso,
que se restringe ao âmbito de legislação ordinária.A decisão impugnada se baseou na legislação infraconstitucional, de modo
que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta.Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito
menos, pretensão de reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes
autos.Ante o exposto, NÃO RECEBO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto.Int. - ADV: ERIKA MARIA SANTOS DE
SOUZA E SILVA (OAB 185635/SP)
Processo 1004129-29.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Vistos.Não se constata violação a dispositivo constitucional, mas mero inconformismo quanto ao mérito do recurso,
que se restringe ao âmbito de legislação ordinária.A decisão impugnada se baseou na legislação infraconstitucional, de modo
que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta.Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito
menos, pretensão de reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes
autos.Ante o exposto, NÃO RECEBO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto.Int. - ADV: ERIKA MARIA SANTOS DE
SOUZA E SILVA (OAB 185635/SP)
Processo 1004133-66.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Vistos.Não se constata violação a dispositivo constitucional, mas mero inconformismo quanto ao mérito do recurso,
que se restringe ao âmbito de legislação ordinária.A decisão impugnada se baseou na legislação infraconstitucional, de modo
que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta.Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito
menos, pretensão de reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes
autos.Ante o exposto, NÃO RECEBO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto.Int. - ADV: ERIKA MARIA SANTOS DE
SOUZA E SILVA (OAB 185635/SP)
Processo 1004135-36.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Vistos.Não se constata violação a dispositivo constitucional, mas mero inconformismo quanto ao mérito do recurso,
que se restringe ao âmbito de legislação ordinária.A decisão impugnada se baseou na legislação infraconstitucional, de modo
que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta.Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito
menos, pretensão de reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes
autos.Ante o exposto, NÃO RECEBO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto.Int. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB
141439/SP)
Processo 1004137-06.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Vistos.Não se constata violação a dispositivo constitucional, mas mero inconformismo quanto ao mérito do recurso,
que se restringe ao âmbito de legislação ordinária.A decisão impugnada se baseou na legislação infraconstitucional, de modo
que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta.Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito
menos, pretensão de reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes
autos.Ante o exposto, NÃO RECEBO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto.Int. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB
141439/SP)
Processo 1004140-58.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Vistos.Não se constata violação a dispositivo constitucional, mas mero inconformismo quanto ao mérito do recurso,
que se restringe ao âmbito de legislação ordinária.A decisão impugnada se baseou na legislação infraconstitucional, de modo
que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta.Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito
menos, pretensão de reexame de provas (Sumulas 279 e 454, ambas do Supremo Tribunal Federal), hipótese dos presentes
autos.Ante o exposto, NÃO RECEBO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto.Int. - ADV: ELCIO VIEIRA JUNIOR (OAB
141439/SP)
Processo 1004142-28.2017.8.26.0101 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA - Vistos.Não se constata violação a dispositivo constitucional, mas mero inconformismo quanto ao mérito do recurso,
que se restringe ao âmbito de legislação ordinária.A decisão impugnada se baseou na legislação infraconstitucional, de modo
que eventual ofensa à Constituição Federal seria, aqui, apenas indireta.Ora, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação,
aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º