Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2572
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ou condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual. Em dez dias, requeira a exequente o que
de direito, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: THAISE FRUGERI ZAUPA (OAB 177596/SP), EMILIO JOSÉ VON
ZUBEN (OAB 168406/SP)
Processo 0546239-13.2007.8.26.0114 (114.01.2007.546239) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Luciana
Ramos - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão.Havendo sucumbência, deverá a parte credora atentar-se ao provimento CG nº 16/2016,
publicado no DJE na data de 04/04/2016, promovendo a distribuição, em meio digital por peticionamento eletrônico, do pedido
do Cumprimento de Sentença.Intime-se. - ADV: LEANDRO LUCHINI DOS SANTOS (OAB 290036/SP), EDMAR BARBOZA (OAB
321033/SP)
Processo 0546337-95.2007.8.26.0114 (114.01.2007.546337) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Aruna
Prakki - Vistos.Tendo sido concedida liminar para suspensão da exigibilidade do débito na ação anulatória, impossível o
prosseguimento da presente execução. Aguarde-se, pois, o julgamento final naqueles autos. Intime-se. - ADV: FABIANA DE
OLIVEIRA CASTRO BARBOZA (OAB 333393/SP), TELES EDUARDO PIVETTA (OAB 239491/SP)
Processo 0546437-84.2006.8.26.0114 (114.01.2006.546437) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Monica
Luiza Rossini - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberandose desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução,
independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações
pendentes e valores não levantados, fica desde já deferida a liberação.4 - Recolhidas eventuais custas em aberto, arquivemse.5 - Ciência à Fazenda. - ADV: MARTA DIVINA ROSSINI BACCHI (OAB 131553/SP)
Processo 0546975-65.2006.8.26.0114 (114.01.2006.546975) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas Gottfried Koberle - SILVIA HELENA MELCHIOR KÖBERLE - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO
EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente.3 - Havendo arrematações pendentes e valores não levantados, fica desde já deferida a liberação.4 - Recolhidas
eventuais custas em aberto, arquivem-se.5 - Ciência à Fazenda. - ADV: FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 0546976-50.2006.8.26.0114 (114.01.2006.546976) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Campinas - Antonio Carlos Ribeiro - Vistos.Fls. 37 e ss.: A presente Execução Fiscal foi extinta por sentença
proferida em 18/10/2016, já transitada em julgado.Contudo, os valores bloqueados, via BacenJud, às fls. 17/18, não foram
liberados.Isto posto, providencie-se o imediato desbloqueio dos valores apreendidos.Após, tornem ao arquivo.Int. - ADV:
ANTONIO CARLOS RIBEIRO (OAB 74994/SP)
Processo 0547235-11.2007.8.26.0114 (114.01.2007.547235) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Campinas - Elias Correa Dutra - Cumprido o art. 1.018 do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. - ADV: PAULO EDUARDO TARGON (OAB 216648/SP), OSCAR LUIS KRONIXFELD (OAB 216644/SP)
Processo 0547428-26.2007.8.26.0114 (114.01.2007.547428) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas Rosemara Martins Ligero - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com
fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras,
liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a
devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo
arrematações pendentes e valores não levantados, fica desde já deferida a liberação.4 - Recolhidas eventuais custas em aberto,
arquivem-se.5 - Ciência à Fazenda. - ADV: ROBSON WILLIAM OLIVEIRA BARRETO (OAB 248345/SP)
Processo 0557354-02.2005.8.26.0114 (114.01.2005.557354) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal de Campinas - Cia de
Habitacao Popular de Campina - Benedita Francisca de Oliveira - Desentranhe-se a petição de fls. 4/5, juntando-a ao processo
correto.Após, manifeste-se a Exequente acerca da Exceção de Pré-executividade. - ADV: LUCIANO CARLOS TOMEI (OAB
186075/SP), RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ (OAB 289936/SP)
Processo 0570588-51.2005.8.26.0114 (114.01.2005.570588) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Campinas - Mrv Consórcio Residencial Sorocaba - Regularize o executado sua representação processual,
em quinze dias. (ASSINATURA PETIÇÃO) - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), MAGALI MACULAN
FERNANDES (OAB 319877/SP)
Processo 0574096-05.2005.8.26.0114 (114.01.2005.574096) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Campinas - Angelo Demolin - Dê-se vista dos autos à exequente para se manifestar. - ADV: JOSE
EDUARDO QUEIROZ REGINA (OAB 70618/SP)
Processo 3004114-26.2013.8.26.0114 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
- PATIO DAS ALAMEDAS INCORPORADORA S/A - 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3
- Havendo arrematações pendentes e valores não levantados, fica desde já deferida a liberação.4 - Recolhidas eventuais custas
em aberto, arquivem-se.5 - Ciência à Fazenda. - ADV: ADRIANA TERESA CATHARINA DE ALENCAR PASSARO (OAB 155121/
SP)
Processo 3004144-61.2013.8.26.0114 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
- K & M INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO, DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - 1
- Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo
os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.3 - Havendo arrematações pendentes e
valores não levantados, fica desde já deferida a liberação.4 - Recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se.5 - Ciência à
Fazenda. - ADV: MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP)
Processo 3019286-08.2013.8.26.0114 (apensado ao processo 0510757-28.2012.8.26.0114) - Embargos à Execução Fiscal
- Extinção da Execução - LUIZ CARLOS GERALDO - FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - Assim, ausente
requisito essencial e indispensável à propositura da ação, qual seja, a garantia do juízo, REJEITO os embargos, indefiro a
inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, e § 3º do Código de Processo
Civil c/c o § 1º do artigo 16 da Lei n. 6.830/80. Fica ressalvada, todavia, a possibilidade de oposição de novos embargos se
atendido o requisito objetivo da segurança do Juízo. Sem custas e sem honorários. Traslade-se cópia da presente para os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º