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TJSP 05/02/2018 -Pág. 436 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2510

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aos documentos acostados à inicial, as partes que tenham senha de acesso fornecido pelo cartório e os advogados cadastrados
nos autos, nos termos da Res. 121 do CNJ, não expondo assim a vida privada do agente penitenciário à terceiros. Dessa forma,
não há necessidade de decretação do sigilo dos autos. Além disso, a determinação de segredo de justiça deve ocorrer apenas
em casos excepcionais, quando se questiona, em juízo, matéria que envolva a intimidade das pessoas ou, ainda, nos casos de
sigilos de comunicação, fiscais e de dados, conforme prevê a Constituição da República (artigos 5º e 93), o que não é o caso
dos autos.Se não bastasse isso, a publicidade dos atos processuais é a regra, é uma garantia importante para o cidadão, na
medida em que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade.Fica, pois, indeferido o
pedido de sigilo dos autos. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 102.Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES
(OAB 236795/SP)

Setor de Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA HELENA STEFFEN TONIOLO BUENO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA CAROLINA DA CONCEIÇÃO COLON
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0067/2017
Processo 0000974-15.2014.8.26.0271 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- MARLI PETERSMANN GARRIDO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o desbloqueio do
veículo e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do
CPC. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ANTONIO DA COSTA (OAB 70806/SP)
Processo 0001385-92.2013.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de Corretores de Imóveis do
Estado de São Paulo CRECI 2ª Região - Vistos. Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, suspendo o andamento do
processo pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 40, § 1° da Lei 6.830/80. Int. - ADV: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA
(OAB 205792/SP)
Processo 0002093-11.2014.8.26.0271 - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) - CONSELHO REGIONAL
DE ENFERMAGEM DE SAO PAULO COREN SP - NEUZA MARIA CORREA - Abra-se vista dos autos a exequente, para que
no prazo legal manifeste-se nos autos, requerendo o que de direito, tendo em vista a devolução do mandado, a qual resultou
negativo em relação a executada. - ADV: ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR (OAB 112490/SP)
Processo 0002601-59.2011.8.26.0271 (271.01.2011.002601) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo Fesp - Cecil S/A Laminacao de Metais - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO
POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 271.2014/006956-7 dirigi-me ao endereço:
Rod. Eng. Rene Benedito Silva, 580 (esquina com a Rua Da. Floriza Nunes de Camargo - Jd. Santa Rita, e aí sendo Procedi a
Constatação, Penhora e Avaliação determinada, conforme Autos em anexo, Intimando ainda a executada da penhora efetuada,
na pessoa de seu representante legal Maria Teresa Raimondo Orsini RNE W662206-6. Que bem ciente de tudo ficou, exarando
sua nota no referido Auto de Penhora assim como no Mandado. Isto Posto, devolvo o presente em Cartório para os fins de
Direito O referido é verdade e dou fé. - ADV: CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP), WERNER BANNWART
LEITE (OAB 128856/SP)
Processo 0002851-58.2012.8.26.0271 (271.01.2012.002851) - Execução Fiscal - Conselho Regional de Enfermagem de Sao
Paulo Coren/sp - Vistos.1. Conforme pesquisa que segue a penhora on line restou negativa (ou não foram encontrados valores,
ou os valores encontrados se mostraram insignificantes e foram desbloqueados, ou então a parte executada não mantem
relação com as instituições bancárias).2. Não havendo notícia de qualquer outro bem penhorável, suspendo o processo pelo
prazo de 1 ano, nos termos do artigo 40, § 1° da Lei 6.830/80.3. Anoto desde já que decorrido o prazo de suspensão acima
fixado terá início o prazo de prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça.4. Após o
decurso do prazo anual fixado no item 2, sem manifestação da exequente com efetiva indicação de bens à penhora, estes autos
deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de 5 anos, independente de nova intimação da exequente. 5. Decorridos
os 5 anos mencionados no item anterior, dê-se vista à exequente (artigo 40, § 4° da Lei 6830/80).6. Desde já consigno que não
será acolhido por este juízo novo pedido de penhora on line em prazo inferior a 12 meses.Isto porque se presume que nesse
exíguo lapso temporal a situação financeira do executado não se alterou, e a reiteração apenas contribuiria para emperrar o
funcionamento do Poder Judiciário, paralisado com sucessivos pedidos de penhora. Assim, a menos que a exeqüente comprove
alteração na situação financeira do executado em prazo menor, todos os pedidos de reiteração de bloqueio de valores pelo
sistema Bacen Jud em prazo inferior a 12 meses serão indeferidos.Intime-se. - ADV: GIOVANNA COLOMBA CALIXTO (OAB
205514/SP), FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA (OAB 218430/SP), CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS (OAB 163564/SP),
ANITA FLÁVIA HINOJOSA (OAB 198640/SP), RAFAEL MEDEIROS MARTINS (OAB 228743/SP), JOSÉ JOSIVALDO MESSIAS
DOS SANTOS (OAB 284186/SP)
Processo 0003773-31.2014.8.26.0271 (apensado ao processo 0002601-59.2011.8.26.0271) - Embargos à Execução Fiscal
- Liquidação / Cumprimento / Execução - CECIL S/A LAMINAÇÃO DE METAIS - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO FESP Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar insubsistente o AIIM referido na CDA que embasa o executivo
fiscal embargado, cuja extinção desde logo determino.Condeno a Fazenda Embargada ao ressarcimento das custas judiciais
devidamente acrescidas de juros e correção a partir do desembolso e em honorários advocatícios no montante correspondente
a 10% sobre o valor da causa.Publique-se e Intime-se. - ADV: WERNER BANNWART LEITE (OAB 128856/SP), ANDRE LUIS
FIRMINO CARDOSO (OAB 157808/SP), SOLANGE NARESSI (OAB 72256/SP), BEATRIZ COUTO TANCREDO (OAB 301498/
SP)
Processo 0004880-38.1999.8.26.0271 (271.01.1999.004880) - Execução Fiscal - Conselhos Regionais e Afins (Anuidade) Conselho Regional de Quimica - Iv Regiao - Itapevi Agro Indl e Coml de Alimentos Ltda e outro - Antonio Mário Ferreira Muche
- Providencie-se a exequente a retirada de Cartório das cartas precatórias expedidas, para os seus devidos encaminhamentos,
devendo comprovar as distribuições nos 10 dias, subsequentes. - ADV: MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 106872/
SP), EDMILSON JOSE DA SILVA (OAB 120154/SP)
Processo 0004973-10.2013.8.26.0271 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO - Manifeste-se a exequente sobre o retorno do “AR” que restou negativa e, requeira o
que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV: EURIPEDES CESTARE (OAB 61385/SP)
Processo 0005908-21.2011.8.26.0271 (apensado ao processo 0554813-39.2007.8.26.0271) (271.01.2011.005908)
- Embargos à Execução Fiscal - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Cptm - Prefeitura Municipal de Itapevi - Os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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