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TJSP 30/05/2017 -Pág. 1906 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 30/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano X - Edição 2357

1906

RELAÇÃO Nº 0157/2017
Processo 0004746-12.2017.8.26.0002 (processo principal 1055733-69.2016.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Inadimplemento - Akira Marcio Shikasho - Allan Carvalho Silva - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença
proposta por Allan Carvalho Silva em face de Akira Marcio Shikasho, na qual alega o impugnante, em essência, nulidade da
citação, sob o argumento de que a pessoa assinou o aviso de recebimento lhe é desconhecida.Juntou documentos de fls. 48/52.
Sobreveio manifestação do impugnado ( 60/64).É o relatório.Com efeito, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 248,
§4°, considera válida a entrega da carta de citação para funcionário da portaria de condomínio edilício ou de loteamento com
controle de acesso, funcionário este que poderá recusar o recebimento caso declare, por escrito e sob as penas da lei, estar
ausente o destinatário (§ 4°).Vale lembrar que tal dispositivo é mera positivação de entendimento que há muito já vinha sendo
adotado pela jurisprudência pátria.Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da citação.A propósito, o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo recentemente decidiu:APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA - NULIDADE DA CITAÇÃO. Não configuração. Mesmo antes de positivada pelo art. 248, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, a jurisprudência já reconhecia a validade da entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência. As regras de experiência denotam ser usual a vedação de acesso aos carteiros às
unidades autônomas de condomínios edilícios, de forma que a assinatura de carta com aviso de recebimento é feita por porteiro,
administrador, zelador ou outro funcionário destacado para esse fim. A adoção de entendimento diverso acabaria por inviabilizar
a citação (...) (Apelação nº 1068379-79.2014.8.26.0100, rel. Des, Hugo Crepaldi, j. 09.02.2017).Destarte e já tendo decorrido o
prazo de 30 dias para a desocupação voluntária, conforme decisão de fl. 29, deve ser expedido mandado de despejo coercitivo.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais, observando-se o disposto no Capítulo VI da NSCGJ, itens 04 e 05: ITENS 4 e 5
DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I “4. É vedado ao
oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito
de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas
pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2.
Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando
a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificálos, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A
identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional,
obrigatória em todas as diligências.” // Resistência Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a
funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa: Pena - reclusão, de um a três anos. § 2º - As penas deste artigo são
aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. Desacato Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.”Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS CORREA
(OAB 80121/SP), JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA (OAB 344258/SP), ALLAN MOHAMED MELO HASSAN (OAB
346606/SP)
Processo 0013203-33.2017.8.26.0002 (processo principal 1049125-55.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inclusão
Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Bruno Lopes Pessoa Santos - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos.Republique-se
o despacho retro com o novo patrono do devedor cadastrado, oportunizando-o novo prazo para pagamento voluntário do débito.
Int. “Vistos.Na forma do artigo 513, §2.º, do CPC, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de
nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada.Por fim anoto que a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil.Int.” - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP), FERNANDO ROSENTHAL (OAB 146730/SP)
Processo 0015716-71.2017.8.26.0002 (processo principal 1011009-77.2016.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caio Otavio Bueno Martinez - Incorporadora Villagio Pompéia
Empreendimento Imobiliário Spe S/A - Vistos.Na forma do artigo 513, §2.º, do CPC, intime-se a executada para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.Int. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE
SOUZA (OAB 330657/SP), LUIZ FELIPE DE LIMA BUTORI (OAB 236594/SP), FÁBIO DE SOUZA QUEIROZ CAMPOS (OAB
214721/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
Processo 1001257-81.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Trigeo Engenharia Geotécnica
Ltda. Me. - - Dynamis Engenharia Geotécnica Ltda. - Século XXI Comercial e Participações S/a. - - Construtora Vector 7 Ltda.
- Walmir Pereira Modotti - Fls. 1827/1832: Ciência às partes. - ADV: ALEXANDRE ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 242933/SP),
VIVIAN LIMA CARVALHO (OAB 267570/SP), FLÁVIA SIGNORINI GOZZI (OAB 342278/SP)
Processo 1001318-05.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Beneficência Nipo-brasileira de
São Paulo - Gerson Fideles dos Santos - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
ELIZA TIEMI AKAMINE (OAB 195732/SP)
Processo 1002065-86.2016.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S.A. - Wellisson Dias Franca - Vistos.Após o recolhimento das custas, expeça-se mandado de busca e apreensão, no seguinte
endereço:- RUA OCEANO PACIFICO, N. 138, JD NOVO HORIZONTE, SAO PAULO/SP, CEP: 04856-285.Intime-se. - ADV:
EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1002115-78.2017.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Luis Fernando Santos de Santana - Vistos.Observo que a pesquisa de endereços deverá se limitar, em
primeiro momento, à DRF, uma vez que perante tal instituição é obrigatória a atualização anual de dados, fator que ensejará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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