Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1562
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formalidades legais” - ADV: REGINALDO JOSÉ CIRINO (OAB 169687/SP)
Processo 0008318-75.2011.8.26.0037 (533/2011) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - Justiça Pública
- Weber Carlos dos Santos - - Valdir Aparecido Xavier - Despacho fls.198: “ Vistos. A prescrição intercorrente dar-se-á em
10/09/2017, anotando-se na capa dos autos. Extraído o traslado e observadas as formalidades legais, subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int.” - ADV: MARCELO EDUARDO VANALLI (OAB 141909/SP), ROGERIO
THEODORO (OAB 209378/SP)
Processo 0010143-88.2010.8.26.0037 (162/2010) - Termo Circunstanciado - J. P. - Tópico final da sentença fls.249/250:
“ ... Assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu EUGÊNIO MARCO DE BARROS, pela prescrição da pretensão
executória, nos termos do art. 107, IV, e art. 110, “caput”, ambos do Código Penal. Transitada em julgado esta sentença, façamse as devidas anotações e comunicações de praxe.” - ADV: MARCIO DALL’ACQUA DE ALMEIDA (OAB 44695/SP)
Processo 0013404-61.2010.8.26.0037 (959/2010) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - Rene
Vieira da Silva - Despacho fls.162: “ Vistos. O réu Renê Vieira da Silva foi denunciado por infração ao art. 155, “caput”, c.C. Art.
14, II, CP e art. 307, c.C. 69, CP. Às fls. 105 foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao delito previsto no art.
307, CP, pelas razões ali expostas, tendo prosseguido em relação ao delito de furto. Nestes autos, o processo encontra-se findo
eis que a decisão proferida pelo delito de furto já se tornou definitiva, sendo expedida a competente guia de recolhimento para
a execução, conforme se observa às fls. 151. Já os autos desmembrados prosseguiram em apartado e, posteriormente foi o réu
absolvido em relação ao art. 307, CP. Ocorre que tendo havido recurso do MP, necessário se faz a remessa ao E.Tribunal e para
tanto, determino que a serventia proceda o apensamento daqueles autos desmembrados a estes, eis que os mesmos se referem
a um único réu, não devendo se gerar um novo número processual para que não haja acréscimo desnecessário à F.A. do réu.
Após as devidas regularizações no sistema SAJ, extraia-se traslado das peças principais, remetendo-se os autos ao E.Tribunal,
para a apreciação do recurso interposto no apenso. Int.” - ADV: JOSE CLAUDIO DE LACERDA (OAB 146097/SP)
Processo 0014341-66.2013.8.26.0037 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.
P. - M. R. A. - Despacho fls.174: “ Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação. Recebo, vez que tempestivo,
o recurso interposto pelo réu às fls. 152, processando-se oportunamente. Intime-se o defensor do réu para providenciar o
recolhimento da taxa de mandato judicial (Lei nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº 216/1974). Expeça-se, desde logo, guia de
recolhimento provisória, encaminhando uma via ao Estabelecimento Prisional onde se encontra recolhido o réu e outra ao Juízo
competente para execução provisória da pena. Instrua-se a guia com as peças necessárias. Int.” - Os autos encontram-se com
vista para apresentar as razões do recurso, no prazo legal. - ADV: DANIEL CISCON (OAB 272847/SP)
Processo 0019791-29.2009.8.26.0037 (1456/2009) - Crime de Homicídio Culp.Dir.de Veíc.Aut.(art.302, L.9503/97) Homicídio Simples - Justiça Pública - Carlos Fernando Cioffi Franzini - Despacho fls.321: “ Vistos. Depreque-se o interrogatório
do réu à Comarca de Matão/SP, com o prazo de 60 dias. Int.” - Aos 19/11/13 foi expedida Carta Precatória à Comarca de Matão/
SP, para interrogatório do réu. - ADV: MARCELO BAREATO (OAB 121454/SP)
Processo 0020294-79.2011.8.26.0037 (206/2012) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Justiça Pública - Leonildo Sedenho Filho - Despacho fls.139/140: “ Vistos. A alegação do réu de que a quantidade de
entorpecente apreendido não é suficiente para a caracterização do tráfico e que ele é mero usuário é matéria que depende
da produção de provas e, portanto, pertinente ao mérito, não sendo este o momento processual adequado para que seja
analisada. Os policiais receberam denúncia dando conta de que no local dos fatos havia uma pessoa forgida da justiça e que
estava praticando o tráfico. Com o réu foram apreendidas cinco porções de ‘crack’, que seriam destinadas ao tráfico, além da
importância de R$ 24,00, um caderno com anotações, um rolo de fita crepe e um de papel alumínio. Esta situação, a princípio,
justifica a tipificação da conduta como tráfico ilícito de entorpecente. No mais, a denúncia está lastreada nas provas produzidas
no inquérito policial, existindo indícios suficientes da autoria e da materialidade delitiva. Recebo a denúncia de fls. 01D/03D,
que preenche os requisitos legais, pois a defesa preliminar apresentada não foi suficiente para repelir, de plano, os fatos nela
descritos. Designo audiência de instrução para o próximo dia 07 de maio de 2014, às 14h30min, consignando que o réu será
interrogado nesta oportunidade. Cite-se, intime-se e requisite-se. Intime(m)-se a(s) testemunha(s) de acusação e de defesa,
requisitando-se, se necessário. Os laudos periciais já estão nos autos.” - ADV: MARIO JOEL MALARA (OAB 19921/SP)
Processo 0020321-96.2010.8.26.0037 (1500/2010) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Justiça Pública
- Romilton Antonio de Souza Oliveira - - Luiz Vitor Aparecido Hilario e outro - Tópico final da sentença de fls. 260: “ ... Assim
sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado,
façam-se as anotações e comunicações de praxe. Oficie-se à vítima. Arquivem-se.” - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB
279297/SP)
Processo 0020852-51.2011.8.26.0037 (1380/2011) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento
público - Justiça Pública - Felipe Augusto Nunes Ferraz - Despacho fls.111: “ Vistos. O ilustre Defensor do réu comprovou
a impossibilidade de comparecer à audiência designada para o dia 27 de novembro, conforme documento de fls. 110. Assim
sendo, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o próximo dia 16 de abril de 2014, 15h05min. Int.” - ADV: HEBERT
FABRICIO TORTORELLI QUADRADO (OAB 312363/SP)
Processo 0020920-30.2013.8.26.0037 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- S. de C. - Tópico final da sentença de fls.208/210: “... É o breve relato. Fundamento e decido. Da análise dos fatos descritos
na queixa-crime, verifica-se que realmente é caso de rejeição da peça inaugural, ante a inexistência de justa causa para a
ação penal. Nesse sentido, conforme consignado da r. sentença que rejeitou a queixa-crime no processo que tramitou perante
a Terceira Vara Criminal desta comarca, no qual figura como querelante Elio Neves e querelado Israel Theodoro de Carvalho
Leitão (processo 0020922-97.2013.8.26.0037), cuja cópia foi juntada a fls. 175/178, a insurgência da querelante contra ofensas
atribuídas ao querelado foram proferidas em procedimento administrativo instaurado no Ministério Público do Trabalho. Ocorre
que, no caso, o querelado atuou na condição de advogado. A cópia do e-mail juntado a fls. 13 comprova que o querelado
encaminhou ao representante do Ministério Público do Trabalho, uma denúncia recebida de pessoa que não se identificou e
requereu, na condição de advogado, providências no sentido de serem investigadas as irregularidades apontadas (fls. 159/160),
sem que de tal documento conste afirmações difamatórias. Referido procedimento administrativo tramitou perante o Ministério
Público do Trabalho e foi arquivado, pendendo de recurso interposto pelo querelado (fls. 136/140). Não se extrai do documento,
que a querelante insiste em afirmar que contém as expressões difamatórias, que o querelado agiu com intenção de difamar
a querelante, na medida em que apenas reproduziu fatos que lhe foram narrados por terceiros. É este o entendimento da
douta Promotora de Justiça a fls. 207/207vº): “Consigne-se, inclusive, que a primeira alegação contida na queixa-crime, que
a requerente alega difamatório menção a estar ela a conviver com um dos diretores da entidade FERARESP, do qual seria
divorciada, nada traz de difamatório e as conclusões que constam da inicial são ilações efetuadas pela própria autora”. Enfim,
dos documentos apresentados pela querelante, não se constata que o querelado imputou fato ofensivo à reputação da mesma,
pelo menos não a ponto de caracterizar o crime de difamação, que exige a presença do dolo específico, ou seja, a inequívoca
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