Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1523
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que a parte requerida a ela não tenha comparecido. 5. Sem prejuízo, faça-se o estudo social do caso, sendo que o respectivo
laudo deverá ser apresentado e juntado aos autos, no mínimo, até cinco (5) dias antes de sobredita audiência. 6. Servirá o
presente, por cópia impressa, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do artigo 172
e parágrafos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DIANE HEIRE DA SILVA PALUDETTO (OAB 202804/SP), ERIK
WERLES CASTELANI (OAB 263868/SP)
Processo 4000468-36.2013.8.26.0196 - Interdição - Tutela e Curatela - A. T. da S. P. - 1. Defiro, à parte requerente, os
benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Face ao teor da documentação juntada aos autos e à luz do comando que
emerge do artigo 218 do Código de Processo Civil, cite-se na pessoa da própria parte requerente, até porque o Ministério
Público, nos termos do artigo 1770 do novo Código Civil e dos artigos 82 e 1182, §1o, do Código de Processo Civil, já titulariza
(Cf. Antonio Carlos Marcato, Procedimentos especiais, 8a edição, São Paulo, Malheiros, 1999, p. 306) a curatela especial da
parte interditanda. 3. Dispenso, por ora e excepcionalmente, o interrogatório da parte interditanda, porque, diante de seu quadro
potencialmente incapacitante, tal medida, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão
colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das
hipóteses previstas no artigo 1767 do novo Código Civil. Ressalvo, contudo, a possibilidade de, se realmente necessário, realizar,
futuramente, o interrogatório em questão. 4. O prazo, de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação do pedido passará, portanto,
a contar, automaticamente e sem maiores formalidades, de sobredita citação. Faz-se, por cautela, a advertência no sentido de
que, não impugnado o pedido e caso se trate de direitos disponíveis, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados
pela parte requerente. 5. Decorrido o prazo para impugnação, providencie-se, como de praxe, o exame da parte interditanda,
com a finalidade de aferir, pericialmente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo
1767 do novo Código Civil. 6. Sem prejuízo, presentes, face aos argumentos expostos na petição inicial, os quais encontram
reflexos na documentação a ela anexada, os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação da tutela
pleiteada, nomeando a parte requerente curador(a) provisório(a) da parte interditanda, com as consequências daí ordinariamente
resultantes. Intime-se ao compromisso, nos termos do artigo 1187 do Código de Processo Civil; prestado [o compromisso em
questão], diligencie-se nos termos do artigo 1188 do Código de Processo Civil, pena de incidência, no caso vertente, da regra
prevista no artigo 1191 do mesmo diploma legal. 7. Servirá o presente, por cópia impressa, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei, com os benefícios do artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. - ADV: GLEISON DAHER
PIMENTA (OAB 120216/SP)
Processo 4000474-43.2013.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. B. C. e outros - 1. Processe-se
em segredo de justiça [art. 155, II, do Código de Processo Civil]. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária,
cumprindo-se o disposto nos artigos 5o e 7o da Lei Estadual nº 11.608/03. Anote-se. 2. Diante da inexistência, nos autos, de
elementos de prova que pudessem fundamentar outra decisão, arbitro os alimentos provisórios, em favor da parte requerente,
na quantia correspondente a 120% de um salário mínimo nacional vigente à época dos pagamentos, os quais serão levados
a efeito no prazo de cinco dias a contar da citação, vencendo-se os demais no mesmo dia dos meses subsequentes, isso,
contudo, até o eventual início do pagamento mediante desconto em folha. 3. Porque se trata de requerido(a) residente em local
longínquo, processe-se, por cautela, quanto ao mais, pelo rito ordinário. 4. Cite-se a parte requerida à oferta de contestação
no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado nos termos dos artigos 188 e 241 do Código de Processo Civil, com a advertência
de que, não contestada a ação e caso se trate de direitos disponíveis, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados pela parte autora. 5. Depreque-se para tanto, sendo que, por cautela, solicite-se ao juízo deprecado [com destaque
para tal solicitação] que a precatória somente seja devolvida após o decurso do prazo para a oferta de contestação e que o
requerido, por ocasião de sua citação, seja cientificado de que deverá apresentá-la, dentro no prazo legal, ao juízo deprecado.
6. Depreque-se, outrossim, que o requerido seja submetido a estudo, pela equipe técnica do juízo deprecado, destinado à
avaliação de suas condições sócio-econômicas. 7. Caso esteja, a parte requerida, empregada com registro em CTPS, oficie-se
à sua empregadora, (I) requisitando-se informação pormenorizada acerca de seus três últimos salários, anotando-se, para tanto,
o prazo de dez dias, pena de crime contra a administração da justiça, bem como (II) requisitando-se o desconto dos alimentos
em folha, depositando-os na conta corrente indicada pela representante legal da parte autora ou, então, caso não tenha havido
tal indicação, em conta judicial. 8. Servirá o presente, por cópia impressa, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei, com os benefícios do artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil Intime(m)-se. - ADV: GLEISON DAHER
PIMENTA (OAB 120216/SP)
Processo 4000476-13.2013.8.26.0196 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. S. de B. e outro - Posto isso e considerando
o mais que dos autos consta, sem necessidade de maior lucubração, julgo procedente esta ação e o faço para, à luz dos artigos
226, §6º, da Constituição Federal e 269, III, do Código de Processo Civil, decretar divórcio das partes, nos termos do acordo,
acerca disso, documentado em petição inicial. Custas na forma da lei. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao
Cartório de Registro Civil do 1º Subdistrito, Comarca de Franca, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento
de casamento dos requerentes, matrícula 123281 01 55 2010 2 00170 111 0033623-12, a necessária averbação, sendo que
a mulher voltará a assinar o seu nome de solteira. Transitada em julgado esta sentença e recolhida a taxa judiciária devida,
cumpra-se, arquivando, por fim, os autos. P. R. e Intimem-se. - ADV: IVAN DA CUNHA SOUSA (OAB 158490/SP)
Processo 4000538-53.2013.8.26.0196 - Inventário - Inventário e Partilha - Sirlene Maria de Melo Silva - Lucas Melo Silva e
outro - 1. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Nomeio a parte requerente Sirlene Maria de Melo Silva como
inventariante, independentemente de compromisso. 3. Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar
(I) a certidão de nascimento legível do herdeiro Luan, (II) as certidões negativas (tributos imobiliários e receita federal), (III) o
comprovante do protocolo da declaração do ITCMD perante o Posto Fiscal do Estado (site http.//www.pfe.fazenda.sp.gov.br).
4. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. No silêncio, aguarde-se no arquivo, cientificando-se a Fazenda Estadual.
Intime-se. - ADV: ARNALDO CORREA NEVES (OAB 79740/SP)
Processo 4000628-61.2013.8.26.0196 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - R. B. M. - 1. Processe-se
em segredo de justiça. Defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Às anotações necessárias. 2. Cite-se
a parte requerida à oferta de contestação nos termos abaixo [parágrafo quarto] constantes, com a advertência de que, não
contestada a ação e caso se trate de direitos disponíveis, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte
autora. 3. Sem prejuízo, convoco as partes à minha presença para tentativa de conciliação e, para tanto, agendo audiência
a realizar-se no próximo dia 07/11/2013 às 14:30h. Intimem-se ao comparecimento. 4. O prazo, de 15 (quinze) dias, para
contestar, passará a fluir a contar de tal audiência, independentemente de qualquer intimação, caso reste, sobredita tentativa de
conciliação, prejudicada por ausência das partes ou, mesmo, infrutífera por desinteresse, ainda que momentâneo, no tocante à
composição. 5. Por fim, indefiro o pedido de antecipação de tutela, posto que não haja, nos autos, prova inequívoca capaz de
conferir verossimilhança às alegações da parte autora. 6. Servirá o presente, por cópia impressa, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei, com os benefícios do artigo 172 e parágrafos do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º