Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1508
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244696/SP) - Tatiana Ayumi Kimura de Aguiar (OAB: 244696/SP) - Tatiana Ayumi Kimura de Aguiar (OAB: 244696/SP) - Tatiana
Ayumi Kimura de Aguiar (OAB: 244696/SP) - Tatiana Ayumi Kimura de Aguiar (OAB: 244696/SP) - Tatiana Ayumi Kimura de
Aguiar (OAB: 244696/SP) - Tatiana Ayumi Kimura de Aguiar (OAB: 244696/SP) - Tatiana Ayumi Kimura de Aguiar (OAB: 244696/
SP) - Tatiana Ayumi Kimura de Aguiar (OAB: 244696/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0069257-64.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Julio Dias Araujo - Agravado: Amil Saude
- Ante as informações prestadas pela agravante, cumpre-se julgar prejudicado o recurso, pois a prolação de sentençaacarreta a
perda de objeto superveniente ao presente recurso. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 13 de setembro
de 2013. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Priscila Ortenzi de Oliveira (OAB: 243299/SP) Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0098469-33.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Therezinha Dias Young - Agravante: Fabio Dias
Young - Agravante: Marcelo Dias Young - Agravante: Cintia Young Garcia - Agravado: Casa de Saude Santos s a - Vistos, etc.
O documento de fls. 92 apenas reproduz a cópia da primeira página do agravo interposto e o respectivo protocolo, constando,
inclusive, o mesmo horário. Os agravantes têm 48 (quarenta e oito) horas a contar desta intimação para juntar a cópia da petição
que protocolizaram em primeiro grau informando a interposição do recurso, sob pena de não conhecimento deste. Intimem-se.
São Paulo, 13 de setembro de 2013. Piva Rodrigues Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rodrigo Vallejo Marsaioli
(OAB: 127883/SP) - Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - Rodrigo Vallejo
Marsaioli (OAB: 127883/SP) - Sabrina do Nascimento (OAB: 237398/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0102697-51.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Greenline Sistema de Saude S/A - Agravado:
Heleno Vieira da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Greenline Sistema de Saúde S.A. contra a decisão
(fls. 301 - MM. Juiz de Direito Dr. Luiz Fernando Rodrigues Guerra) proferida nos autos da “ação de obrigação de fazer” ajuizada
por Heleno Vieira da Silva em face de Serma Assistência Médica S.A.. Diante da informação de que a ré encontra-se em regime
de liquidação extrajudicial, a decisão ora agravada determinou “a intimação de sua sucessora Greenline Sistema de Saúde
Ltda. (...) a dar cumprimento ao que foi determinado na r. sentença”. Pugna a agravante pela reforma da mencionada decisão,
bem como pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Alega, em síntese, que não há que se falar em sucessão no caso
dos autos. Sustenta que, em razão de determinação da ANS Agência Nacional de Saúde, adquiriu a carteira de beneficiários
da Serma Assistência Médica S.A. Para lhes prestar atendimento, não sendo responsável por fatos ocorridos anteriormente
à transferência da prefalada carteira. Afirma que a Serma Assistência Médica S.A. continua responsável pelos seus ativos
e passivos e que, por não ser parte nos autos originários, “não pode ser compelida a arcar com procedimento ou dívida de
terceiro” (fls. 08). O recurso foi distribuído em 27 de maio de 2013 e concluso ao Relator em 28 do mesmo mês e ano (fls. 323),
data em que foi por ele recebido com o efeito suspensivo pleiteado e com determinações para o seu regular processamento
(fls. 324/325). Certidão as fls. 327 certificando o decurso do prazo legal sem que o agravado apresentasse contraminuta.
Conclusão em 19 de julho de 2013 para inclusão em pauta de julgamento (fls. 328). É o relatório do necessário. Uma leitura
mais apurada dos autos impõe o reconhecimento de erro material na decisão de fls. 324/325, tendo em vista que a mencionada
decisão deferiu o efeito suspensivo pleiteado pela agravante embora da fundamentação extraia-se o seu indeferimento. De
fato, a mencionada decisão aponta que “no confronto de valores saúde e patrimônio , está claro o risco de perecimento do
primeiro, a demonstrar ser inalienável o direito de quem pleiteou a medida protetiva da saúde”. Desse modo, saneia-se de ofício
o erro material apontado, tudo para que da decisão de fls. 324/325 conste o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado pela
agravante Greenline Sistema de Saúde S.A. No mais, estando os autos em termos, remetam-no à mesa para julgamento (voto
15792). - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Haroldo de Azevedo Carvalho (OAB: 239082/SP) - Eduardo Belmudes (OAB:
192423/SP) (Defensor Público) - 1º andar sala 115/116
Nº 0109497-95.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Ester Merege Prado (Inventariante)
- Agravante: Marcos Jose Marson - Agravado: Olga Merege Alexandre (Espólio) - Agravado: Maria Zilda Alexandre Kawano
(Inventariante) - Vistos, etc. Diante da notícia, prestada às fls. 07 da minuta recursal, de que existe uma coerdeira (no caso, o
respectivo espólio, pois falecida no curso do presente inventário) que está representada por advogado distinto. Necessário obter
manifestação, em contraminuta, desta parte, para que responda aos termos desse agravo de instrumento. À zelosa serventia,
incumbe registrar no sistema SAJ, comunicando a distribuição, o nome do Espólio de Olga Merege Alexandre, representada pela
inventariante Maria Zilda Alexandre Kawano e patrocinada pelo advogado Roberto Zanoni Carrasco, OAB/SP nº 120.071. Prazo
de dez dias. Após, com ou sem resposta, retornem. São Paulo, 13 de setembro de 2013. Piva Rodrigues Relator - Magistrado(a)
Piva Rodrigues - Advs: Luís Rogerio Marcon (OAB: 226678/SP) - Roberto Zanoni Carrasco (OAB: 120071/SP) - 1º andar sala
115/116
Nº 0154989-13.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. C. J. - Agravado: M. R. C. - Ad cautelam,
DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, uma vez que verossimilhantes as alegações e existente, até o julgamento
deste recurso, perigo de dano de difícil reparação a direito do agravante, consistente no pagamento de prestação alimentar que
não poderá ser repetida ao final. Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo, para que dê cumprimento à presente decisão
liminar e preste informações em dez dias Intime-se a agravada para contraminuta, sempre facultativa, nos termos do art. 527,
V, CPC. Após, tornem conclusos. São Paulo, 16 de setembro de 2013. Piva Rodrigues Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues Advs: Maria Jose Fernandes (OAB: 193742/SP) - Jose Ayrton Ferreira Leite (OAB: 126770/SP) - Fabiano Lima da Ponte (OAB:
213888/SP) - 1º andar sala 115/116
Nº 0175067-28.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Caixa Economica Federal Cef - Agravado: Dirce
Casale Pinto - Agravado: Eunice Felisardo Viola Gomes - Agravado: Luzia da Rocha - Agravado: Maria Aparecida Sega Merlini
- Agravado: Maria Cecilia Lopes Cano - Agravado: Maria da Silva Resende - Agravado: Moacir Daopino - Agravado: Odalice
Josiane Mendes Delandrea - Agravado: Valentim Joaquim Gomes - Agravado: Walter Domingos de Figueiredo - VOTO Nº 1767
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, diante do requerimento formulado pela Caixa Econômica
Federal, entendeu que a questão já foi analisada pelo MM. Juiz conforme decisão de fls. 443 (fls. 23). A agravante pretende a
reforma da decisão para que seja admitida na lide, ainda que em sede de execução de sentença, e consequente remessa dos
autos à Justiça Federal, para que lá se decida sobre o seu interesse jurídico/legitimidade. Requer efeito suspensivo e ao final
seja declarada nula a decisão agravada, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. D E C I D O.
O recurso não pode ser conhecido. Verifica-se que a agravante pretende seu ingresso nos autos principais e remessa deles
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º