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TJSP 01/03/2013 -Pág. 341 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/03/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1365

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termos da Portaria 161/2003, sem prejuízo da Portaria 281/2005 (que suspendera os efeitos da primeira) e a partir do momento
em que a promoção foi reconhecida como referente aos exercícios de 2003 e 2004. Como se colhe dos autos, a vantagem a
ela correspondente passou a ser devida desde então, já que a própria Portaria 161/2003 era clara ao prever que as vantagens
pecuniárias nela previstas seriam devidas a partir de sua edição, ainda, portanto, que a sua autorização só a tenha abonado em
2007. Com efeito, a Portaria 281/2005 estaria a ofender o direito adquirido do autor, daí o cabimento de dar acolhida ao pleito,
independentemente de não ter sido avaliado o grande número de conceitos favoráveis aos servidores, com respectivos reflexos
orçamentários, pois caso o orçamento deixe de refletir as despesas que o administrador se comprometeu a cumprir, a hipótese
é a de suplementação de verbas, e não propriamente uma reserva discricionária de só pagar quando existir a disponibilidade. O
Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo já reconheceu o direito ora buscado pelo autor, como se verifica pelos seguintes acórdãos:
“APELAÇÃO - ação ordinária - servidores estaduais da UNESP - promoção com o conseqüente pagamento da “Vantagem
Promoção - VPRO” desde 2003 - admissibilidade - Resolução n° 37/98, Portarias n°s 161/03, 281/05, Despacho n° 863/07 - a
Portaria n° 161/03 foi suspensa, sendo que nenhuma irregularidade foi constatada, portanto, a “Vantagem Promoção - VPRO”
deve ser paga a partir de 02/01/03 - Recurso provido.” (Apelação n° 990.10.238283-4, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des.
Franco Cocuzza, j. 23.8.2010) “Benefício dantes outorgado, suspenso para avaliação técnica, deve ser restabelecido no aspecto
econômico financeiro, se a novação atual determinou a efetivação das promoções dos agentes autárquicos com retroação à
data da vigência do ato administrativo geral.” (Apelação n° 949.403-5/8-00, 7ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Guerrieri
Rezende, j. 23.8.2010) Tal diretriz foi mantida e aparenta estar pacificada na E. Corte Estadual, como se pode ver pelos recentes
julgados a respeito do tema, por outras Câmaras Recursais, a saber: 0005043-88.2010, j. 31.7.12, da C. 1ª Câmara de Direito
Público; 0007145-21/2010, j. 26.6.12, da C. 6ª Câmara de Direito Público e 0002988-49.2010, j. 08.8.12, pela C. 9ª Câmara de
Direito Público. Entretanto, é de se reconhecer que parte dos valores buscados pelo autor foram fulminados pela prescrição
quinquenal. Isso porque, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, as parcelas anteriores ao quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação foram atingidas pela prescrição, nos termos da Súmula 85 do Eg. STJ. Tendo sido a demanda
proposta em 07/02/2011, a prescrição alcançou as parcelas da Vantagem Promoção - VPRO do período de jan/2003 (data em
que nasceu o direito do autor ao benefício) até fev/2006 (quinquênio anterior ao ajuizamento), permanecendo, portanto, devidas,
as parcelas do período de fev/2006 a out/2007 (data da implantação do benefício). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré ao pagamento
dos valores relativos ao percentual de 5% (cinco por cento), referente à “Vantagem Promoção - VPRO”, do período de fev/2006
a out/2007, com incidência sobre 13º salário, férias, adicional por tempo de serviço, sexta-parte e demais verbas incorporadas
nos vencimentos, devidamente atualizados a partir da data de cada vencimento, acrescidas ainda de juros moratórios a partir
da citação, nos termos da atual redação da Lei nº 9.494/97. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. Em que pese
a sentença ser ilíquida, numa singela análise dos valores apontados nestes autos, vislumbra-se de antemão que certamente
não ultrapassam sessenta salários mínimos, motivo pelo qual dispenso o reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º
do Código de Processo Civil. P.R.I. Rio Claro, 13 de fevereiro de 2013. Fernando Awensztern Pavlovsky Juiz Substituto VALOR
DO PREPARO - R$ 96,85. VALOR DO PORTE DE REMESSA/RETORNO - R$ 25,00. - ADV JOSE RENATO VARGUES OAB/
SP 110364 - ADV CHARLES CARVALHO OAB/SP 145279 - ADV MARILENA SOARES MOREIRA OAB/SP 19885 - ADV JOSE
SEBASTIÃO SOARES OAB/SP 247915
0002474-20.2010.8.26.0510 (510.01.2010.002474-8/000000-000) Nº Ordem: 000609/2011 - Procedimento Ordinário DILERMANDO APARECIDO LAHR E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 94/95 - Sentença nº 138/2013 registrada
em 25/02/2013 no livro nº 234 às Fls. 290/291: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido constante da inicial para condenar o banco réu a pagar aos autores a diferença entre o que foi creditado na conta
poupança descrita e o que deveria ter sido creditado na época mencionada, qual seja, 44,80% para abril/90. Consigne-se que o
valor exato devido será apurado, oportunamente, em sede de liquidação de sentença. Sucumbente o requerido, condeno-o ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em R$ 1.500,00, com fulcro no art. 20 e parágrafos
do CPC. P.R.I. Rio Claro, 18 de fevereiro de 2013. CYNTIA ANDRAUS CARRETTA Juíza de Direito VALOR DO PREPARO - R$
302,58; VALOR DO PORTE DE REMESSA/RETORNO - R$ 25,00. - ADV NICOLE ELIZABETH DENOFRIO HILSDORF PORTO
OAB/SP 136383 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
0008652-48.2011.8.26.0510 (510.01.2011.008652-5/000000-000) Nº Ordem: 001117/2011 - Outros Feitos Não Especificados
- OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATHEUS ARNOSTI LANDI X UNIMED DE RIO CLARO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
- Fls. 170/173 - Ação: Obrigação de Fazer Requerente: MATHEUS ARNOSTI LANDI Requerido: UNIMED DE RIO CLARO
COOPERATIVA DE TRABAHO MÉDICO Processo: 1117/2011 Vistos etc. MATHEUS ARNOSTI LANDI move a presente Ação
de Obrigação por Fazer contra a UNIMED DE RIO CLARO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese,
ser associado da ré, neste Município de Rio Claro, desde 05/07/2005, através do contrato de prestação de serviços médicohospitalares - UNICPAR e apesar de contar com apenas 18 anos de idade, sofre de obesidade mórbida e, ao consultar com
médico experiente e de elevada reputação na vizinha cidade de Piracicaba, foi-lhe recomendada a cirurgia da obesidade, pelo
método da videolaparoscopia, com a maior brevidade. Diz que notificou a ré na qual solicitou autorização para o procedimento
cirúrgico, com recusa, sob pretexto de não estar a cirurgia bariátrica, pelo método da vídeo, coberta. Acrescenta ser direito do
paciente a obtenção de tratamento atualizado e menos invasivo, mesmo porque o contrato não exclui tal procedimento, quer de
forma explícita ou implícita. Requer tutela antecipada para determinar que a Unimed autorize e custeie integralmente a cirurgia
bariátrica, nos termos do laudo médico, pela técnica da videolaparoscopia, a ser executada pelo médico especializado, em
Hospital de Piracicaba. Traz à colação explicações sobre a doença que acomete o autor, jurisprudências e doutrinas e requer
a procedência da ação, com a confirmação da tutela antecipada. Junta os documentos de fls. 17/68. O despacho inicial de 69
indeferiu a tutela antecipada e, interposto recurso, o Agravo de Instrumento foi provido (fls. 73), com expedição de ofício á
requerida Unimed (fls. 76). Regularmente citada, a acionada apresentou a contestação de fls. 122/127 e informa o cumprimento
da liminar com a realização da cirurgia. Argumenta, em resumo, que o autor realizou o ato cirúrgico em Piracicaba e por médico
que não faz parte do sistema Unimed desta cidade ou da cidade de Piracicaba, realizando em âmbito particular, o que fere o
contrato e a própria Lei 9.656/98, que deve indicar a área geográfica de atuação. Esclarece que a área de atuação da Unimed
de Rio Claro abrange as cidades de Analândia, Corumbataí, Ipeúna, Rio Claro e Santa Gertrudes (Estatuto Social, art. 1º,
“c”) e o objeto do contrato firmado entre as partes delimitou a área geográfica, conforme verifica-se à fls. 22. Traz à colação
jurisprudência e prequestiona a matéria para fins recursais. Réplica às fls. 132/136. Instadas a especificarem provas, as partes
pleitearam o julgamento no estado (fls. 159 e 160/163). É o Relatório. DECIDO. O autor é filho do contratante Luiz Fernando
Palazzo Landi, em contrato de adesão de prestação de serviços médicos e hospitalares, com plano de co-participação (fs. 22/32
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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