Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Março de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1365
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verso) e, nesta qualidade, ajuizou a presente ação, com o objetivo de obrigar a acionada a autorizar e custear integralmente
cirurgia bariátrica, por videolaparoscopia, a ser realizada em Hospital na cidade de Piracicaba, e por médico especialista. A
cirurgia foi realizada, por força do V. Acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento. No entanto, pelo que se tem dos
autos, o contrato firmado entre as partes, que cuida de plano de saúde e não de seguro-saúde, não foi observado, na medida
em que foram desrespeitadas algumas cláusulas, livremente pactuadas entre as partes. O item 1.1. delimita claramente a área
geográfica de atuação da Unimed de Rio Claro e Piracicaba não a integra (fls. 22). Já, o item 3.4 ressalta que a internação
hospitalar será realizada somente na rede própria da Unimed de Rio Claro (fls. 24). O hospital em que ocorreu a cirurgia
nem mesmo é credenciado pela Unimed. E o item 3.6. apresenta a condição de co-participação, estipulada pelas partes, com
tabela de exames, consultas e procedimentos cujos valores são pagos pelo contratante (fls. 25/26). Assim, um dos primeiros
empecilhos ao atendimento da pretensão do autor, seria o custeio, pela acionada, da integralidade das despesas com a cirurgia
do autor. Se no contrato firmado foi estipulado pagamento pelos serviços prestados, consequentemente o valor da mensalidade
é reduzido, justamente porque o contratante deve pagar certa quantia, conforme tabela em vigor, quando os recebe. Não é
correto, firme um plano com co-participação e queira realização de cirurgia sem participar das despesas. No que tange aos
termos do contrato com atendimento em área geográfica delimitada e por médicos cooperados, com razão a acionada. Se
mantém o autor plano de saúde com atuação na cidade de Rio Claro, que por sua vez abrange as cidades de Analândia,
Corumbataí, Ipeúna e Santa Gertrudes, deve restringir seu atendimento nestas cidades e com os médicos cooperados. Sabe-se
que via de regra, há autorização para procedimentos em outras cidades, mas com médicos e hospitais credenciados, ou seja,
que façam parte da Unimed. Cumprindo a acionada o disposto no inciso VII do art. 8º e X do art. 16, ambos da Lei 9.656/98,
ao especificar a área geográfica coberta pelo plano privado de assistência à saúde, e estando claro no contrato firmado entre
as partes as cidades cobertas (fls. 22), não pode o contratante pretender realizar qualquer procedimento em cidade diversa
da especificada, com agravante, ainda, de não serem médico e hospital credenciados pela cooperativa médica ora acionada.
Correto o entendimento da acionada ao asseverar à fls. 123 que “... o autor realizou o ato cirúrgico em Piracicaba e por médico
que não faz parte do sistema Unimed. Ou seja, realizou o procedimento em âmbito particular, o que fere o contrato e a própria
Lei 9.656/98.” Por outro lado, a informação da acionada ao genitor do autor, ao analisar o pedido para cirurgia, é esclarecedora
(fls. 41). E pelo que se tem dos autos, o autor não atendeu a solicitação da Unimed para que encaminhasse o pedido médico
ao setor de intercâmbio, para análise. Poderia ser-lhe indicado outro médico, também com experiência na cirurgia pretendida,
e devidamente credenciado. E nem se alegue que a cirurgia foi emergencial, porque a recomendação, com brevidade, não se
confunde com emergência. Poderia o autor aguardar a resposta definitiva da Unimed. Ante o exposto, em que pese o maior
bem de vida seja a saúde, não se justifica o desrespeito ao contrato firmado entre as partes, com realização de cirurgia por
médico não integrante do corpo clínico credenciado pela ré, em estabelecimento de saúde também não credenciado, e em
área geográfica diversa da estabelecida no estatuto da acionada e no contrato assinado pelo genitor do autor, com aditamento
assinado pela genitora. Vale dizer, a família tinha conhecimento do teor do contrato, tais como médicos e hospitais credenciados,
serviços oferecidos, valores dos procedimentos, etc. E se pretendia o autor atendimento fora da área geográfica e por médico e
hospital não credenciados pela acionada, deveria arcar com os ônus de referida opção. Inadmissível é a violação do contrato,
livremente firmado pelos genitores do autor. Houve portanto opção do autor de, voluntariamente, buscar entidade hospitalar e
médico não pertencente ao quadro da Unimed-Rio Claro e deve arcar com a tal opção. Base nestes sucintos, mas suficientes
fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios arbitrados em 15% do valor dado à causa, devidamente atualizado, sobrestados seus efeitos ao disposto no art. 12
da LAJ. P.R.I. Rio Claro, 04/02/2013. CYNTIA ANDRAUS CARRETTA Juíza de Direito - ADV VERIDIANA CINTRA O MARQUES
DE FIGUEIREDO OAB/SP 195616 - ADV GILSON TADEU LORENZON OAB/SP 128669 - ADV WILLIAM NAGIB FILHO OAB/SP
132840
0007433-97.2011.8.26.0510 (510.01.2011.007433-6/000000-000) Nº Ordem: 001167/2011 - Procedimento Ordinário Acidente de Trânsito - ALDENORA MARQUES DO NASCIMENTO X KT- FER COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS
LTDA - Fls. 111 - Processo nº 1167/11 - 3º Of. Requerente: ALDENORA MARQUES DO NASCIMENTO Requerida: KT-FER
COMÉRCIO DE PRODUTOS SIDERÚRGICOS LTDA. Vistos, etc... HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes às fls.110 e verso. JULGO EXTINTO o processo com fundamento no
artigo 269, III, do C.P.C. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Anote-se a extinção e arquivem-se. P.R.I. Rio Claro,
31 de janeiro de 2013. FERNANDO AWENSZTERN PAVLOVSKY Juiz Substituto - ADV MARILENE AUGUSTO DE CAMPOS
JARDIM OAB/SP 100031 - ADV RODRIGO BIOTTO OAB/SP 129492 - ADV JOSE PIRES PIMENTEL DE OLIVEIRA NETO OAB/
SP 58041
0010201-93.2011.8.26.0510 (510.01.2011.010201-9/000000-000) Nº Ordem: 001337/2011 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PANAMERICANO S.A. X FABIANA DA CRUZ LEITE - Fls. 30 - Processo nº
1337/11 - 3º Of. Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A. Requerida: FABIANA DA CRUZ LEITE Vistos, etc... HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado às fls.29. Torno sem efeito a
liminar concedida e, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, VIII do C.P.C. Proceda-se o desbloqueio do
veículo. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Regularizados, anote-se a extinção e arquivem-se. P.R.I. Rio Claro,
04 de fevereiro de 2013. CYNTIA ANDRAUS CARRETTA JUÍZA DE DIREITO - ADV EVANDRO VLASIC CAMPELLO OAB/SP
211075
0004867-44.2012.8.26.0510 (510.01.2012.004867-8/000000-000) Nº Ordem: 000629/2012 - Execução de Alimentos Alimentos - G. M. I. A. X R. A. - Fls. 49 - Para audiência de conciliação designo o dia 11 de abril p.f., às 15:00 horas, onde
deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir. Int. - ADV MARIA DO CARMO CAMARGO ABDALLA
OAB/SP 141529 - ADV MAURÍCIO PORTO OAB/SP 186085 - ADV MARIA DO CARMO CAMARGO ABDALLA OAB/SP 141529
0009202-09.2012.8.26.0510 (510.01.2012.009202-2/000000-000) Nº Ordem: 000947/2012 - Procedimento Ordinário Revisão - R. F. S. X K. D. S. - Processo nº 947/2012 Vistos, etc. Processo em ordem, sem nulidades a reparar. Julgo saneado o
feito, pois. Para a audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 29 de abril p.f., às 14:30 horas. Int. - ADV JOSÉ
CARLOS DE OLIVEIRA BUENO OAB/SP 295879 - ADV ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO OAB/SP 156985
0020767-67.2012.8.26.0510 Incidente-1 (510.01.2012.009202-4/000001-000) Nº Ordem: 000947/2012 - Procedimento
Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária - K. D. S. X R. F. S. - Processo nº 947/2012- inc.1 Digam, em cinco dias, as
provas que pretendem produzir. Após, vista ao M.P. - ADV ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO OAB/SP 156985 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º