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TJSP 16/07/2012 -Pág. 834 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1224

834

CASSIANO OAB/SP 241092 - ADV NATALIA FREDERICO SCATENA OAB/SP 313921
066.01.2012.005666-5/000000-000 - nº ordem 889/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ
ANTONIO FERREIRA X CAMILA RIBEIRO GONÇALVES - Fls. 12 - Sentença nº 1468/2012 registrada em 06/07/2012 no livro
nº 196 às Fls. 288: “...Diante dos termos da certidão supra, julgo extinta a presente EXECUÇÃO proposta por JOSÉ ANTONIO
FERREIRA contra CAMILA RIBEIRO GONÇALVES com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil.
Autorizo, desde já, o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial, para entrega à parte exequente, mediante
pedido (escrito ou oral), até o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença (que deverá ser imediatamente
certificado na hipótese de renúncia recursal); decorrido o prazo, os autos e documentos será(ão) destruídos, nos termos do
item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento n. 1.679/09. Transitada esta em julgado, proceda-se às anotações e comunicações
de praxe e, após, ao arquivo. P.R.I.C....” - ADV SERGIO HENRIQUE PACHECO OAB/SP 196117 - ADV TIAGO DE OLIVEIRA
CASSIANO OAB/SP 241092 - ADV NATALIA FREDERICO SCATENA OAB/SP 313921
066.01.2012.006041-2/000000-000 - nº ordem 981/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários JOSÉ BENVINDO DA CUNHA X BANCO VOLKSWAGEN S.A. - Fls. 16 - Sentença nº 1460/2012 registrada em 06/07/2012 no
livro nº 196 às Fls. 280: “...Diante dos termos da certidão supra, julgo extinta a presente AÇÃO proposta por JOSÉ BENVINDO
DA CUNHA contra BANCO VOLKSWAGEN S.A. com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Deixo
de determinar o desentranhamento e entrega dos documentos que instruíram a inicial, por se tratarem de cópias reprográficas.
Transitada esta em julgado, proceda-se às anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. P.R.I.C....”. - ADV MARCELO
EDUARDO DE SANTIS OAB/SP 284693
066.01.2012.006193-0/000000-000 - nº ordem 1007/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços FLAVIO COSTA THOMAZ DE AQUINO X GUSTAVO SILVA ROCHA - Fls. 17 - Sentença nº 1455/2012 registrada em 06/07/2012
no livro nº 196 às Fls. 275: “...1) Diante da regularidade do processado, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre o exequente FLAVIO COSTA THOMAZ DE AQUINO e o executado GUSTAVO SILVA ROCHA,
visando por fim ao litígio e, em conseqüência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269,
inciso III do Código de Processo Civil. 2) Em caso de descumprimento do acordo, deverá ser executada a presente sentença
em novos autos, instruídos com certidão de objeto e pé ou cópia da presente e da petição de fls. 12/13. 3) Autorizo, desde já,
o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial, para entrega ao(à) parte executada(s), mediante pedido
(escrito ou oral), até o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença (que deverá ser imediatamente
certificado na hipótese de renúncia recursal); decorrido o prazo, os autos e documentos será(ão) destruídos, nos termos do
item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento n. 1.679/09. 4) Oportunamente, proceda-se às anotações e comunicações de praxe e,
após, ao arquivo. 6) P.R.I....”. - ADV JOSE RENATO THOMAZ DE AQUINO OAB/SP 49032
066.01.2012.006273-8/000000-000 - nº ordem 223/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional por Tempo de
Serviço - SONIA APARECIDA BAZZO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 29 - Sentença nº 1483/2012 registrada
em 06/07/2012 no livro nº 197 às Fls. 10: “...Tendo em vista a praxe adotada por este juízo no sentido de evitar a redistribuição
de feitos a outras varas, acolho o pedido de fls. 26 como desistência da ação. Assim, julgo extinto o processo em que figura
como requerente SONIA APARECIDA BAZZO e requerida FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo
267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Autorizo, desde já, o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(ram) a
inicial, para entrega ao(à)(s) parte autora, mediante pedido (escrito ou oral), até o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em
julgado da sentença (que deverá ser imediatamente certificado na hipótese de renúncia recursal); decorrido o prazo, os autos
e documentos será(ão) destruídos, nos termos do item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento n. 1.670/09. Oportunamente, com
as devidas anotações e comunicações, ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.C....”. - ADV SERGIO HENRIQUE
PACHECO OAB/SP 196117 - ADV FERNANDA FERNANDES MUSTAFA OAB/SP 218725
066.01.2012.006289-8/000000-000 - nº ordem 252/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enquadramento KLEBER LUIZ GOMES X PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS - Fls. 27/v - Vistos, I - Fls. 23/26: Recebo como
aditamento à inicial, devendo a serventia proceder as anotações pertinentes, observadas as cautelas de praxe. II - Cite(m)-se
a(s) requerida(s) dos termos da ação, via oficial de justiça, para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a(s) que,
caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, tudo nos termos
do comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura. III - Após a juntada de eventual contestação e documentos
(única oportunidade para juntada, com exceção de documentos novos), ou certidão indicativa de ausência de peça defensiva,
fica desde já intimada a parte autora para apresentação de réplica ou manifestação, conforme o caso, até o até o dia 27 de
agosto de 2.012 (último dia do protocolo) - ficando disciplinada a carga dos autos, caso queira, do dia 20 de agosto 2.012 até o
dia 24 de agosto de 2.012 (5 dias) -, quando a serventia já deverá ter tomado todas as providências de regularização de juntada
e conferência. Não haverá novas intimações. Justifica-se a adoção do calendário a fim de se evitar publicações e intimações
desnecessárias, que só teriam o condão de sobrecarregar o trabalho da serventia - lembrando que houve considerável aumento
de distribuição - e em aplicação dos princípios informadores do sistema especial. IV - Fica consignado que se a ré refutar algum
fato relatado na inicial ou algum documento com ela juntado, fica desde já obrigada a fornecer ao juízo toda a documentação de
que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a junto com a contestação (considerando o item supra - que aboliu
a audiência de conciliação), nos termos do artigo 9º da Lei 12.153/2009, podendo eventual omissão ser interpretada de modo
desfavorável quando do julgamento da causa. V - Sem prejuízo de imediato julgamento em matéria exclusivamente de direito,
eventuais provas deverão ter a pertinência justificada de forma concreta pelo requerido em contestação e pelo autor em réplica.
Na ausência, entender-se-á que não há prova oral ou documental nova a ser produzida, podendo o feito ser sentenciado. VI Com a juntada da réplica ou certidão indicativa de ausência de referida peça, conclusos para decisão. VII - Cientifiquem-se as
partes de que qualquer mudança de endereço ocorrida no curso do processo deverá ser comunicada, reputando-se eficazes as
intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo
19, da Lei 9099/95. VIII - Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, se necessários. IX - Int. ADV MARIO CEZAR BELOTTI OAB/SP 318887
066.01.2012.006290-7/000000-000 - nº ordem 202/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação
- KLEBER LUIZ GOMES X PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS - Fls. 18/v - Vistos, I - Fls. 14/17: Recebo como
aditamento à inicial, devendo a serventia proceder as anotações pertinentes, observadas as cautelas de praxe. II - Cite(m)-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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