Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1224
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do acordo, deverá ser executada a presente sentença em novos autos, instruídos com certidão de objeto e pé ou cópia da
presente e da petição de fls. 39/40. 3) Autorizo, desde já, o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial,
para entrega ao(à) parte executada(s), mediante pedido (escrito ou oral), até o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em
julgado da sentença (que deverá ser imediatamente certificado na hipótese de renúncia recursal); decorrido o prazo, os autos
e documentos será(ão) destruídos, nos termos do item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento n. 1.679/09. 4) Oportunamente,
proceda-se às anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. 6) P.R.I....”. - ADV DANIELA MUNHOZ DE OLIVEIRA
OAB/SP 286961
066.01.2012.005007-9/000000-000 - nº ordem 97/2012 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA
- FERNANDA OLIVEIRA LEMOS X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE BARRETOS - Fls. 16 - Sentença nº 1459/2012
registrada em 06/07/2012 no livro nº 196 às Fls. 279: “...Diante dos termos da certidão supra, julgo extinta a presente AÇÃO
proposta por FERNANDA OLIVEIRA LEMOS contra FAZENDA PÚBLICA DO MUNICIPIO DE BARRETOS, com fundamento
no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o desentranhamento e entrega dos documentos
que instruíram a inicial, por se tratarem de cópias reprográficas. Transitada esta em julgado, proceda-se às anotações e
comunicações de praxe e, após, ao arquivo. P.R.I.C....” - ADV JOSE ROBERTO PEDRO JUNIOR OAB/SP 147491
066.01.2012.005423-3/000000-000 - nº ordem 127/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - ROGÉRIO ALBERTO LEMOS DE MELLO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 46 - Vistos,
Fls. 39/45: Aguarde-se pelo julgamento do agravo interposto. Prazo: 60 dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Int. ADV MARIA FERNANDA VOLPE AGUERRI OAB/SP 318732
066.01.2012.005660-9/000000-000 - nº ordem 888/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ
ANTONIO FERREIRA X ANA PAULA CRUZ OLIVEIRA - Fls. 12 - Sentença nº 1463/2012 registrada em 06/07/2012 no livro nº
196 às Fls. 283: “...Diante dos termos da certidão supra, julgo extinta a presente EXECUÇÃO proposta por JOSÉ ANTONIO
FERREIRA contra ANA PAULA CRUZ OLIVEIRA com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Autorizo,
desde já, o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial, para entrega à parte exequente, mediante pedido
(escrito ou oral), até o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença (que deverá ser imediatamente
certificado na hipótese de renúncia recursal); decorrido o prazo, os autos e documentos será(ão) destruídos, nos termos do
item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento n. 1.679/09. Transitada esta em julgado, proceda-se às anotações e comunicações
de praxe e, após, ao arquivo. P.R.I.C....”. - ADV SERGIO HENRIQUE PACHECO OAB/SP 196117 - ADV TIAGO DE OLIVEIRA
CASSIANO OAB/SP 241092 - ADV NATALIA FREDERICO SCATENA OAB/SP 313921
066.01.2012.005662-4/000000-000 - nº ordem 912/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ
ANTONIO FERREIRA X PRISCILA LITSA WIZIACK - Fls. 12 - Sentença nº 1462/2012 registrada em 06/07/2012 no livro nº
196 às Fls. 282: “...Diante dos termos da certidão supra, julgo extinta a presente EXECUÇÃO proposta por JOSÉ ANTONIO
FERREIRA contra PRISCILA LITSA WIZIACK com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Autorizo,
desde já, o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial, para entrega à parte exequente, mediante pedido
(escrito ou oral), até o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença (que deverá ser imediatamente
certificado na hipótese de renúncia recursal); decorrido o prazo, os autos e documentos será(ão) destruídos, nos termos do
item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento n. 1.679/09. Transitada esta em julgado, proceda-se às anotações e comunicações
de praxe e, após, ao arquivo. P.R.I.C....” - ADV SERGIO HENRIQUE PACHECO OAB/SP 196117 - ADV TIAGO DE OLIVEIRA
CASSIANO OAB/SP 241092 - ADV NATALIA FREDERICO SCATENA OAB/SP 313921
066.01.2012.005663-7/000000-000 - nº ordem 913/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ
ANTONIO FERREIRA X MARTA REGINA GONÇALVES - Fls. 12 - Sentença nº 1464/2012 registrada em 06/07/2012 no livro
nº 196 às Fls. 284: “...Diante dos termos da certidão supra, julgo extinta a presente EXECUÇÃO proposta por JOSÉ ANTONIO
FERREIRA contra MARTA REGINA GONÇALVES com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Autorizo,
desde já, o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial, para entrega à parte exequente, mediante pedido
(escrito ou oral), até o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença (que deverá ser imediatamente
certificado na hipótese de renúncia recursal); decorrido o prazo, os autos e documentos será(ão) destruídos, nos termos do
item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento n. 1.679/09. Transitada esta em julgado, proceda-se às anotações e comunicações
de praxe e, após, ao arquivo. P.R.I.C....”. - ADV SERGIO HENRIQUE PACHECO OAB/SP 196117 - ADV TIAGO DE OLIVEIRA
CASSIANO OAB/SP 241092 - ADV NATALIA FREDERICO SCATENA OAB/SP 313921
066.01.2012.005664-0/000000-000 - nº ordem 914/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ
ANTONIO FERREIRA X HILDA ROSA DE FREITAS - Fls. 12 - Sentença nº 1466/2012 registrada em 06/07/2012 no livro nº
196 às Fls. 286: “...Diante dos termos da certidão supra, julgo extinta a presente EXECUÇÃO proposta por JOSÉ ANTONIO
FERREIRA contra HILDA ROSA DE FREITAS, com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Autorizo,
desde já, o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial, para entrega à parte exequente, mediante pedido
(escrito ou oral), até o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença (que deverá ser imediatamente
certificado na hipótese de renúncia recursal); decorrido o prazo, os autos e documentos será(ão) destruídos, nos termos do
item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento n. 1.679/09. Transitada esta em julgado, proceda-se às anotações e comunicações
de praxe e, após, ao arquivo. P.R.I.C....”. - ADV SERGIO HENRIQUE PACHECO OAB/SP 196117 - ADV TIAGO DE OLIVEIRA
CASSIANO OAB/SP 241092 - ADV NATALIA FREDERICO SCATENA OAB/SP 313921
066.01.2012.005665-2/000000-000 - nº ordem 915/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSÉ
ANTONIO FERREIRA X SONIA MARIA DA ROCHA - Fls. 12 - Sentença nº 1467/2012 registrada em 06/07/2012 no livro nº
196 às Fls. 287: “...Diante dos termos da certidão supra, julgo extinta a presente EXECUÇÃO proposta por JOSÉ ANTONIO
FERREIRA contra SONIA MARIA DA ROCHA, com fundamento no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil. Autorizo,
desde já, o desentranhamento do(s) documento(s) que instruiu(ram) a inicial, para entrega à parte exequente, mediante pedido
(escrito ou oral), até o prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença (que deverá ser imediatamente
certificado na hipótese de renúncia recursal); decorrido o prazo, os autos e documentos será(ão) destruídos, nos termos do
item 30.2, Subsecção VIII, do Provimento n. 1.679/09. Transitada esta em julgado, proceda-se às anotações e comunicações
de praxe e, após, ao arquivo. P.R.I.C....”. - ADV SERGIO HENRIQUE PACHECO OAB/SP 196117 - ADV TIAGO DE OLIVEIRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º