Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1164
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prestação dos serviços prestados pela parte autora, que não corresponderam ao que fora contratada. Requereu a improcedência
da ação. Houve réplica. É o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação de cobrança. A empresa autora pretende pagamento, em
face da ré, em razão de contrato administrativo, precedido de licitação, e, para tanto, junta o referido instrumento e notas fiscais
de prestação de serviços, que, somadas, demonstram um crédito de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). A escolha
da autora para prestação de serviços em procedimento administrativo prévio e detalhado somente faz presumir que atendeu
as exigências do poder público, o que enfraquece a alegação de contrato não cumprido. A ré, por sua vez, afirmou que, após
iniciada a execução contratual, verificou-se que os programas instalados pela autora eram fracos e continham erros, e, apesar
de efetuada correção, restou, ainda, diferença entre o plano de trabalho básico traçado contratualmente e o que efetivamente foi
instalado. Todavia, a ré, para sustentar suas alegações faz juntar duas declarações de diretores de escolas, as quais receberam
os serviços prestados pela autora. Note-se que as declarações admitem a regular instalação dos programas e correção dos
erros apresentados. Somente uma destas, vagamente, refere alguma inconsistência, sem maiores detalhes, sendo que ambas
referem que o não uso dos programas, na seqüência, se deu por fatos que não pode ser atribuída a autora. Ora, da observação
da estrutura genérica do processo, verifica-se que, enquanto o autor, na inicial, alega o fato ou fatos, em que se fundamenta o
pedido, o réu, por sua vez, na contestação, aduz o fato, ou fatos, em que se embasa a defesa (cf. arts. 282, III, e 300, do Código
de Processo Civil). Esses fatos é que são levados em conta pelo magistrado, ao proferir sua sentença, uma vez convencido de
sua veracidade. Mas, como a simples alegação não basta para convencer o juiz (“allegatio et non probatio quasi non aleggatio”),
surge a imprescindibilidade da prova da existência do fato. Se, por um lado, quem propõe a ação tem o ônus de asseverar fatos
autorizadores do pedido e, por conseqüência, tem o ônus de provar os fatos afirmados - o ônus da ação - , por outro lado, quem
contesta - o réu -, se não se limita a negar a existência dos fatos deduzidos como supedâneo da ação, arca com o ônus de
afirmar fatos outros que, sem excluir a existência daqueles, elidam sua eficácia jurídica, e, conseqüentemente, responsabilizase pelos ônus da respectiva prova, o ônus da exceção - entendida esta em seu sentido lato. Em abalizada síntese de MOACYR
AMARAL SANTOS, “quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela”. Assim,
cumprirá ao réu, sempre, o ônus de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor (cf. “Comentários
ao Código de Processo Civil”, IV vol., 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 33). Não é por outra razão que CARNELUTTI
sustentava que “quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; e quem opõe uma exceção, deve,
por seu lado, provar os fatos dos quais resulta...” (“apud” AMARAL SANTOS, op. cit., p. 34). Ao que CHIOVENDA, em síntese
mais genérica e abrangente, rematava: “ao autor cabe dar prova dos fatos constitutivos da relação jurídica litigiosa. O réu, por
seu lado, deve prover a prova de suas afirmações...” (“apud” AMARAL SANTOS, op. cit., p. 35). Ante todo esse quadro, é de
se asseverar - agora já raciocinando em termos de direito posto - ,na conformidade com o art. 333, II, do Código de Processo
Civil, que incumbia à parte contestante a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem
ajuizou a demanda, princípio esse que configura sedimentação do vestuto brocardo adveniente do direito romano, segundo o
qual “probatio incumbit asserenti”, não se podendo esquecer, ademais, que, no que concerne ao réu, “probationes quaedam
a reo exiguntur”. No caso em tela, verifica-se que todas as oportunidades de comprovação do direito alegado se ensejaram à
parte contestante; mas ela ou delas não se valeu, ou nelas não logrou êxito, não carreando aos autos elemento algum efetivo
de convicção no sentido de que lhe assiste o ordenamento jurídico, em termos de mérito, na hipótese ora apreciada. Lembre-se:
pelas próprias declarações os programas instalados foram utilizados pelas referidas escolas até os computadores estragarem.
Como se não bastasse, a contestação deixa evidente que a parte autora corrigiu os erros surgidos após a instalação. Portanto,
não há que se falar em descumprimento contratual por parte da empresa ora requerente. Por todas essas razões, a forçosa
conclusão a que se há de chegar é que o veredicto de mérito há de ser desfavorável à requerida. Diante disso, a conseqüência
jurídica é mesmo a condenação do réu ao pagamento alegado. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e condeno o réu ao pagamento de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), corrigidos
monetariamente desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora legais a contar da citação, e nas custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (principal corrigido mais acréscimos).
Decorrido o prazo para os recursos voluntários remetam-se os autos ao Tribunal ad quem, para o reexame necessário (cf. artigo
475, II, do Código de Processo Civil) P. R. I. Franca, 04 de abril de 2012. Fábio Marques Dias. 2° Juiz de Direito Auxiliar. Obs.:
R$ 25,00 por volume - porte de remessa e retorno de autos. - ADV CÉSAR RIMOLDI OAB/SP 189204 - ADV ATAIR CARLOS DE
OLIVEIRA OAB/SP 179733
196.01.2011.036464-7/000000-000 - nº ordem 1903/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - ANTONIO SILVA GOULART
X THIAGO MIGUEL VIEIRA SILVA E OUTROS - Fls. 20 - PODER JUDICIÁRIO São Paulo 5ª Vara Cível de Franca - Proc.
2011.036464-7 (1903/2011) Autor: ANTONIO SILVA GOULART Réu : THIAGO MIGUEL VEIRA SILVA e HELENA DA SILVA
Vistos. Homologo, por sentença, ante a comunicação de desocupação do imóvel, a desistência da ação, e decreto a EXTINÇÃO
DO PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 503 do
Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com anotação
de extinção no sistema informatizado. Autorizado o desentranhamento dos documentos, independentemente de cópias. Custas
na forma da lei, intimando-se para depósito no prazo de 05 dias, se for o caso. P. R. I. Franca, 04 de abril de 2012. FÁBIO
MARQUES DIAS Juiz de Direito Auxiliar - ADV SIDNEY BATISTA DE ARAUJO OAB/SP 184679
196.01.2011.036727-4/000000-000 - nº ordem 1912/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COMINATÓRIA - GUMERCINDO
FRANZOLINI JUNIOR X RITA RAQUEL FREIRE - Fls. 25 - PODER JUDICIÁRIO São Paulo 5ª Vara Cível de Franca - Proc.
2011.0036727-4 (1912/2011) Autor : GUMERCINDO FRANZOLINI JUNIOR Réu : RITA RAQUEL FREIRE Vistos. Trata-se de
ação de obrigação de fazer. Pende providência da qual depende o prosseguimento, e a parte autora não a cumpriu (indicação
de local para citação). Foi expedida intimação na forma do art. 267, §1º, do Código de Processo Civil, com cientificação do
Advogado (fls. 18), e cumprimento (fls. 23vº), não havendo resposta, estando o processo paralisado há mais de sessenta
dias. Está configurada a hipótese do art. 267, III, do Código de Processo Civil, e é de rigor a extinção. A medida ora adotada
está em consonância com o princípio do impulso oficial e com a necessidade de celeridade nos procedimentos. Diante do
exposto, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 267, III, e §1º, do Código de
Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Com o trânsito em julgado, oficie-se comunicando o desfecho (fls. 13 e
20 - encaminhamento pela Serventia) e arquivem-se os autos, ficando deferido o desentranhamento dos documentos, mediante
de cópias. P. R. I. Franca, 04 de abril de 2012. FÁBIO MARQUES DIAS Juiz de Direito Auxiliar Obs.: valor do preparo, se for o
caso: R$ 92,20 + R$ 25,00 por volume - porte de remessa e retorno de autos. - ADV LAURO HYPPOLITO OAB/SP 101586 - ADV
LARA VITORIANO HYPPOLITO OAB/SP 255525
196.01.2011.039597-7/000000-000 - nº ordem 2064/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - RIKEN QUÍMICA INDÚSTRIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º