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TJSP 16/04/2012 -Pág. 2092 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 16/04/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Abril de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1164

2092

CLEBER DA SILVA REIS (OAB 272262/SP)
Processo 0013529-76.2011.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Itaucard S/A - Jose Emilio
de Moura - Controle 21/12 - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça:”CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 010.2012/002116-1 dirigi-me ao endereço onde Est Das Lagrimas 0595 Cep 04232-000 onde
fui informado pelo(a) Sr(a) Jaqueline Muniz, Rg ( não apresentou ), o qual declarou, que no local não se encontra estabelecida /
reside empresa/pessoa(s) com o(s) referido(s) nome(s), Jose E Moura, não sabendo informar ou dar qualquer referência do seu
atual paradeiro. DEIXANDO ASSIM DE CITA - LO, ESTANDO, PORTANTO, EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Diante do
exposto devolvo o presente mandado para os devidos fins de direito.São Paulo, 26 de março de 2012.” - ADV: PAULO CESAR
MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP)
Processo 0013950-03.2010.8.26.0010 - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Metodista de Ensino Superior - Marcos
Roberto Soares da Silva - C-1542/10 CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
010.2011/012171-6 dirigi-me ao endereço: *R. VERGUEIRO, 6675, APTO 2; onde NÃO CITEI o requerido Marcos, pois o imóvel
encontra-se atualmente desocupado, conforme me informou a sr. Lani que está estabelecida no imóvel vizinho, no salão de
cabeireira Lanny’ s Hair. Diante do exposto, devolvo o mandado ao cartório para os devidos fins de direito. O referido é verdade
e dou fé. - ADV: ROBERTO ALVES DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 0014026-27.2010.8.26.0010 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Luiz Gomes de Oliveira - Intersoft
Comércio de Material de Ensino Ltda EPP e outro - Visto. Versam os autos sobre ação declaratória de inexigibilidade de débito,
cumulada com indenizatória por danos morais, com pedido de concessão de liminar, movida por LUIZ GOMES DE OLIVEIRA,
em relação à INTERSOFT COMÉRCIO DE MATERIAL DE ENSINO LTDA. EPP e STAR BIT INFORMÁTICA E IDIOMAS LTDA.,
qualificados na inicial. Alegou o autor, em resumo, que: (a) recebeu visita, em junho de 2005, de representante dos réus,
oferecendo-lhe curso de informática, com promessa de que efetuaria o pagamento apenas do material e que haveria, em
sala de aula, uma máquina para cada aluno; (b) contratou a prestação desses serviços em favor de sua filha e, constatada
a precariedade das instalações, foi requerido a rescisão do contrato; (c) teve seu nome inscrito nos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito e, após reclamação registrada perante o PROCON, em janeiro de 2010, tais inscrições foram retiradas;
(d) foi surpreendido, ao efetuar compras a crédito, com notícia de nova inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito em 30 de novembro de 2011; (e) a indevida cobrança com a inscrição, também indevida, do nome do
autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito lhe causou dano moral indenizável. Requereu, assim, a concessão de
liminar para exclusão dos indevidos apontamentos e, como medida final, a procedência da ação com a confirmação da liminar,
a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação das rés no pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado e
em indenização por danos morais em valor não inferior a cinqüenta (50) salários mínimos. Requereu, ainda, a concessão dos
benefícios da assistência judiciária. Documentos instruíram a inicial (f. 11/29). Sobreveio manifestação do autor prestando
informações necessárias ao exame de seu pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária (f. 33/34), instruída
com documento (f. 35). A co-ré Intersoft, citada (f. 40), ofereceu contestação (f. 42/47), instruída com documentos (f. 48/64).
Pugnou pela improcedência da ação sustentando, a tanto, que: (a) a reclamação registrada pelo autor perante o PROCON
foi arquivada por não terem as partes efetuado transação; (b) tinha o autor plena ciência da existência, no contrato firmado,
de multa rescisória, que não foi por ele, autor, paga; (c) a inscrição do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção
ao crédito se mostrou como exercício regular de um direito; (d) não tendo a ré contestante agido com dolo ou culpa não pode
ser condenada no pagamento de indenização por danos materiais e/ou morais. Sobreveio manifestação do autor informando
novo endereço da co-ré Star Bit (f. 65). Intersoft Comércio de Material de Ensino Ltda. protocolou reconvenção distribuída por
dependência sob nº 0005536-79.2011.8.26.0010 (f. 67/70), instruída com documentos (f. 71/90), em que requereu a condenação
do autor, reconvindo, no pagamento da importância de R$ 1.510,60, referente às parcelas inadimplidas do instrumento particular
de prestação de serviços firmado entre as partes. Providenciou o Cartório a juntada de mandado citatório em nome de Star
Bit Informática e Idiomas Ltda., citada na pessoa de Michelle Arruda, na Avenida São Miguel, nº 9333, São Miguel Paulista,
nesta Capital (f. 95). Manifestou-se o autor em réplica à contestação apresentada por Intersoft (f. 96/99). A reconvenção foi
contestada (f. 100/102). Sobreveio manifestação de Intersoft afirmando que o nome “Star Bit” é “bandeira” da Intersoft, não
possuindo, portanto, qualquer responsabilidade com relação ao contrato firmado entre Intersoft e o autor (f. 103/104), juntando
documento (f. 105) sobre o que se manifestou o autor (f. 108/109 documentos: f. 110114). Petição do autor (f. 116/117), juntando
notificação que lhe foi enviada em outubro de 2011 (f. 118/119). A co-ré reconvinte não replicou a contestação à reconvenção,
conforme certificado pelo Cartório à f. 120). É o Relatório. DECIDO. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo
ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I do CPC. Decreto a revelia da ré Star Bit Informática e Idiomas
Ltda porque citada, não contestou o feito. Deixo de acolher a exclusão pleiteada pela co ré Intersoft Comércio de Material de
Ensino Ltda (fls. 103/104) porque não demonstrou que Intersoft e Star Bit sejam a mesma pessoa jurídica. O autor aduziu que
aderiu ao curso de informática ministrado pelas requeridas adquirindo o material, sob a promessa de que cada aluno usaria
individualmente um computador. Prosseguiu afirmando que “o curso não foi nada do que foi oferecido, além do número reduzido
de computadores por turma, o custo não era apenas o material. Assim, a filha do autor, embora tenha tido pago o material
inicial exigido, frequentou apenas dois dias do curso, requerendo imediatamente a rescisão do contrato” (fls. 3). Ocorre que não
comprovou o pedido de rescisão de contrato à época tampouco as condições inicialmente ofertadas e nem aquelas oferecidas
de fato. Não especificou qual o vício na consecução do contrato e não pleiteou a declaração judicial da rescisão, por culpa
das requeridas. Já a ré Intersoft, em contestação, trouxe aos autos cópia do contrato de prestação de serviços assinado pelo
autor, constando expressamente na cláusula 3ª que as aulas seriam ministradas com dois alunos por micro (fls. 57). Portanto,
não observo nenhum vício a justificar a declaração de inexigibilidade do débito, como pleiteado na inicial. Em reconvenção,
a ré reconvinte Intersoft formulou pedido de condenação do autor ao pagamento de R$ 1.510,60, referente às parcelas de
mensalidade em aberto (fls. 70). Como não houve a declaração de rescisão de contrato e nem de inexigibilidade do débito,
remanesce ao autor a obrigação de quitar as mensalidades em atraso, mormente porque embasadas em contrato de prestação
de serviços por ele assinado. Em contestação à reconvenção, o autor reconvindo defendeu a mesma tese exposta na inicial,
deixando de impugnar especificamente o valor pleiteado, pelo que restou incontroverso. Observo que a planilha de fls. 88,
que instruiu a reconvenção datada de maio de 2011, trouxe a incidência de juros desde o vencimento, pelo que a sentença
determinará a incidência de juros e correção monetária somente a partir de junho de 2011. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido movido por Luiz Gomes de Oliveira contra Intersoft Comércio de Material de Ensino Ltda e Star Bit Informática e
Idiomas Ltda. Condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%
do valor corrigido da causa, em favor da requerida Intersoft Comércio de Material de Ensino Ltda. JULGO PROCEDENTE o
pedido reconvencional formulado por Intersoft Comércio de Material de Ensino Ltda contra Luiz Gomes de Oliveira e o faço
para condenar o autor reconvindo ao pagamento de R$ 1.510,60 (um mil, quinhentos e dez reais e sessenta centavos) (fls. 88),
acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, a partir de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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