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TJSP 01/02/2012 -Pág. 1687 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1115

1687

- BANCO FINASA BMC S/A - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos apresentados. Intimem-se. - ADV:
ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0002005-55.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Roberval Antonio Rossi ME
- RM-ZENET INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO LTDA - Vistos. Fls. 58/60: atualize-se o endereço da requerida. Após, recolhida a
taxa correspondente, expeça-se nova carta citatória. Intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 0002017-69.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Cleice Mara Buzeti
de Moraes - Banco Bradesco S/A - Vistos. CLEICE MARA BUZETI DE MORAES ajuizou a presente ação de cobrança em face
de BANCO BRADESCO S.A,, aduzindo, em apertada síntese, que firmou contrato de alienação fiduciária com o banco réu,
referente a um veículo Honda CG 150 Titan ES, ocasião na qual lhe foi cobrada a quantia de R$100,00 à título de despesas
operacionais (TAC/TC), fls. 8. Requer a declaração de nulidade da referida cláusula, da cobrança e a repetição em dobro.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente a lide, nos
termos dos artigos 131 e 330, I, do CPC, vez que, não obstante a questão seja de direito e de fato, prescinde de prova
testemunhal, estando o feito suficientemente instruído. Primeiramente, analiso a prejudicial de Decadência/ Prescrição Tenho
que não há falar-se em prazo decadencial, eis que não se cuida de defeito na prestação de serviços ou produtos, mas de
declaração de nulidade de cláusula contratual e repetição do pagamento indevido. A bem da verdade, incide prazo prescricional
da pretensão deduzida, no caso, é de 10 (dez) anos (CC, art. 205). No mérito. Com relação às tarifas ou “taxas”, vale ressaltar
que o Banco Central do Brasil, mediante a Resolução nº 3.518, de 06 de dezembro de 2007, disciplinou a cobrança de tarifas
pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, buscando dar mais transparência e clareza aos clientes. O
BACEN também fixou uma tabela de serviços prioritários, por meio da Resolução nº 3.371, de 06 de dezembro de 2007,
explicitando o fato gerador de cada cobrança. A tarifa de abertura de crédito (TAC) visa cobrir os custos administrativos da
abertura de crédito, e era uma tarifa cobrada a cada novo empréstimo realizado. A chamada TAC destina-se ao conhecimento
da instituição financeira sobre a solvência do postulante ao crédito; tem como causa de sua incidência a concessão do crédito,
não representando uma prestação de serviço ao cliente, uma vez que o banco apenas visa se socorrer de meios para diminuir
os riscos de sua atividade, sendo seu interesse as informações angariadas nas consultas realizadas. Essa tarifa é nula nos
termos do artigo 46 e 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, e inclusive, já foi extinta pelo Banco Central, não sendo
mais permitida a sua cobrança, nos termos da Resolução n° 3518 e Circular n° 3.371 ambas do Bacen. Por outro lado, a Circular
3.371 do BACEN permite a cobrança de tarifa de cadastro para início do relacionamento de conta corrente, poupança e
operações de crédito e de arrendamento mercantil ou para realizar pesquisa em serviços de proteção ao crédito e base de
dados, denominada Tarifa de Cadastro. Tal taxa somente pode ser debitada uma única vez durante todo o relacionamento da
instituição financeira com o cliente, e visa cobrir os custos de análise do crédito do consumidor, servindo para minimizar o risco
do banco. Porém, a cobrança dessa tarifa é abusiva, em que pese haver autorização do Banco Central, uma vez que a realização
de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão
somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco do banco; risco esse que é inerente a própria atividade
desempenhada pelas instituições financeiras. Consigne-se, por oportuno, que o Banco Central emitiu a Circular n° 3466 de
setembro de 2009, proibindo a cobrança da tarifa de renovação de cadastro, que era cobrada cada vez que ocorria a renovação
de um contrato com a instituição financeira. Ressalta-se que eventual autorização da cobrança da tarifa de abertura de crédito
pela Circular 3.371 do Banco Central ou de Tarifa de Cadastro, tais exibem-se abusivas. Isso porque, como já dito, a realização
de pesquisas sobre os dados cadastrais do cliente não caracteriza serviço solicitado ou prestado ao consumidor, mas tão
somente uma análise do negócio para resguardar e minimizar o risco da instituição, aliás, esse que é próprio de sua atividade.
Nesse aspecto, ressalto que inexiste, do ponto de vista jurídico, causa que legitime as cobranças da TAC e TC pelas instituições
financeiras. As referidas “tarifas” destinam-se a cobrir gastos do banco no interesse exclusivo deste, não traduzindo qualquer
contraprestação a serviço supostamente prestado pela instituição financeira ao cliente. Acresce-se que tem-se como abusivas
as cobrança desse encargo, por atentar contra o princípio contratual da boa-fé objetiva e o CDC. Com efeito, as tarifas são
contraprestações cobradas como forma da utilização de um serviço colocado à disposição do cliente, o que não ocorreu no caso
concreto, já que o custeio das despesas operacionais não se refere a um serviço prestado e, na verdade, corresponde a um
ônus da atividade econômica do banco. Apesar da controvérsia que este tema suscita, respeitável parte da jurisprudência
defende a abusividade da TAC e TC, pois essas cobranças desrespeitam o art. 51, incisos IV e XII, da Lei n.º 8.078/90, devendo
ser tida como não escrita. No mesmo sentido, citem-se: TJSP, Apelação n° 7.322.550-2, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.
Melo Colombi, j. 25.03.2009; TJDFT, Processo nº 2007.01.1.142737-0, 6ª Turma Cível, Rel. José Divino de Oliveira, DJE
11.11.2009. Ademais, a TAC teve sua cobrança excluída do rol de tarifas expressamente autorizadas em contratos firmados com
pessoas físicas, de acordo com a Resolução nº 3.518 do CMN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços
por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas pelo Banco Central, logo, serve como um indicativo de
que a mesma era ilegal e abusiva. Nesse diapasão, segue dominante a jurisprudência: “REPETIÇÃO DE INDÉBITO Financiamento bancário de veículos - Insurgência contra a cobrança de taxa de abertura de crédito (TAC) - Cobrança que visa
cobrir os custos administrativos da abertura de crédito -Hipótese em que a cobrança em questão não representa uma prestação
de serviço, mas sim meio de diminuir o risco da atividade - Tarifa nula nos termos do artigo 46 e 51, inciso IV do CDC - Banco
Central que suspendeu a cobrança nos termos da Resolução n” 3518 e Circular n” 3371 Determinada a devolução dos valores
cobrados a esse título - Recurso parcialmente provido” (TJSP 13ª Câm. Dir. Priv. - Apel. nº 0000169-28.2010.8.26.0457 -, Rel.
Heraldo de Oliveira, Julg. 09/02/2011). Ainda: “AÇÃO REVISIONAL c.c. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE “TARIFA DE CADASTRO” e “SERVIÇOS DE TERCEIROS”. É ilegal a cobrança da “Tarifa de Cadastros” e de
“Serviços de Terceiros”, na medida em que se trata de custo relativo à atividade da fornecedora do crédito, que não pode ser
transferido para o consumidor. Repetição do indébito devida na forma simples, e não em dobro, pois não demonstrada nos autos
a má-fé da empresa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJSP 23ª Câm. Dir. Priv. -, Apel. n° 69.2010.8.26.0081">0003630-69.2010.8.26.0081
69.2010.8.26.0081, Rel. Des. Elmano de Oliveira, Julg. 23/03/11). Salienta-se que não importa o nome atribuído diretamente à
tarifa, eis que aquela narrada permitiu a defesa, foi constatada no contrato e refutada, eis que eivada de ilegalidade. Assim,
reputam-se nulas as tarifas de cadastro e de abertura de crédito. Respeitante à repetição. A meu sentir a repetição deve ser dar
de forma simples, e não em dobro como pretende a parte autora, haja vista a falta de comprovação de má-fé do réu. Até porque,
também, a cobrança das tarifas pelo réu se baseava nas circulares editadas pelo Bacen, ensejando a hipótese de erro justificável
prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Destarte, a complexidade da matéria discutida e diante de normas autorizadoras
do Banco Central para a cobrança das tarifas e ressarcimento de despesas com terceiros - não obstante afastadas, pois
reconhecidas suas ilegalidades -, não há como reconhecer o dolo, a má-fé da instituição financeira em promover as respectivas
cobranças. Colocada a questão em outros termos, as cobranças tinham suporte em cláusulas contratuais e normas administrativas
do órgão público competente ou decorrentes de sua interpretação, ainda que consideradas abusivas nesse caso. Assim, a
mutuante está abrigada no engano justificável; logo, descabe a repetição no valor em dobro do indébito. A par disso, caminha a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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