Disponibilização: Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1115
1686
faz a assinatura do Advogado do Banco. Intimem-se. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), JULIANA BALBINO DOS REIS
(OAB 280566/SP)
Processo 0001903-33.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Romualdo Moreira Brito - Banco
Bradesco S/A - Bradesco Auto RE Companhia de Seguros, Bradesco Vida e Previdência e/ou Bradesco Seguros S/A - Vistos.
Fls. 19: manifeste-se o autor. Intimem-se. - ADV: MARIA LUIZA NUNES (OAB 213762/SP)
Processo 0001906-85.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - Lucia Helena
Maggi Ferracini - Fazenda Pública do Estado de São Paulo-SP - VISTOS. LUCIA HELENA MAGGI FERRARINI propôs ação de
recálculo de sexta-parte em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, que é secretária de
escola, exercendo suas funções na E.E Maestro Villa Lobos, neste município, desde 27/05/1991, tendo adquirido direito à sextaparte em 22/05/2011. Defende que a sexta-parte deve incidir sobre seus vencimentos integrais, exceto as verbas eventuais,
conforme legislação aplicável à matéria. Pleiteia, assim, a procedência da ação, com a condenação da requerida a apostilar a
incidência de sua sexta-parte sobre a integralidade de sua remuneração, bem como a pagar as diferenças vencidas, a partir
da data em que obteve direito à sexta-parte. Com a inicial vieram os documentos (fls. 06/18). Citada, a requerida apresentou
a contestação de fls. 24/37. Alegou, em síntese, que a sexta-parte não pode incidir sobre as vantagens não incorporadas.
Requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e teceu considerações sobre juros e correção monetária. Manifestação
sobre a contestação a fls. 51/55. É o Relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, já que a matéria
é unicamente de direito. A matéria discutida nos autos diz respeito à base de cálculo para a incidência da sexta-parte. A ação
é procedente. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo dispõe: “Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como
a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos
para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”. Vê-se que o próprio artigo 129 da Constituição
Estadual já contém todos os elementos necessários para disciplinar a incidência e a forma de cálculo da sexta-parte, verificandose que o dispositivo é claro ao mencionar que o adicional incide sobre os vencimentos integrais do servidor. Trata-se, assim,
de norma eficácia plena. Produz efeitos desde logo, independendo de regulamentação, conforme reconheceu o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo em diversas oportunidades. Neste sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03, cujo Relator
foi o eminente Desembargador Leite Cintra: “A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos,
entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais.” E
ainda inúmeros julgados, dentre eles: “FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL Sexta-parte. A sexta-parte deve incidir sobre todas
as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais. Inteligência do art. 129 da Constituição Estadual. Sentença reformada. Recurso
provido, em parte.” (Apelação Cível nº 557.725-5/4- 00, Rel. Des. Décio Notarangeli, j. 31.01.2007). “SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL Vantagem funcional Pretensão ao recálculo da sexta-parte, com a inclusão, na base de cálculo, das gratificações
efetivamente recebidas Admissibilidade Correta aplicação do artigo 129 da Constituição estadual - Ação julgada improcedente
Decisão reformada Recurso provido, para o fim de julgar procedente a ação.” (Apelação Cível nº 059.734-5/4-00, Rel. Des.
Aldemar Silva). Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, “vencimentos é a designação técnica da retribuição pecuniária
legalmente prevista como correspondente ao cargo público” (grifei - Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 19a edição,
2.005, pág. 265). Ora, a expressão vencimentos, empregada pelo texto constitucional estadual, não tem outro sentido senão
o de abranger o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, ou seja, tudo o que é percebido
pelo exercício do cargo. Por outro lado, não há ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal e ao art. 115, XVI, da Carta
Estadual, ambos praticamente com a mesma redação, exceto pelas expressões “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”,
constantes da Constituição do Estado e que foram suprimidas da Carta da República pela Emenda Constitucional n° 19/98.
Com efeito, esses dispositivos vedam os chamados “repiques” ou “efeito cascata”, ou seja, a cumulatividade de benefícios,
ou o cômputo de um para o cálculo de outro, futuro. No entanto, aqui a hipótese é diversa, tratando-se apenas de fazer incidir
os qüinqüênios sobre a integralidade dos vencimentos, ou seja, sobre o padrão mais as vantagens pecuniárias adicionais
efetivamente recebidas, excluídas as vantagens eventuais. E, nas palavras do Desembargador Felipe Ferreira, “verbas eventuais
são aquelas que “não decorrem da remuneração dos serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda,
retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do funcionário a serviço, auxílio alimentação (vale refeição), auxílio transporte
(vale transporte), auxílio enfermidade, auxílio-funeral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser
eventualmente pagas ao funcionário, mas que não representam remuneração ou contra-prestação do vínculo empregatício” (AC
nº 243.360-1/9). Assim, merece acolhimento o pedido da autora, salientando que a prescrição abrange apenas as prestações
vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85, STJ). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação,
condenando a requerida a implantar a sexta-parte da autora sobre seus vencimentos integrais, excetuadas as verbas eventuais
(conforme acima exposto), apostilando-se, bem como condenando a requerida a pagar à autora as diferenças devidas, corrigidas
monetariamente a partir da propositura da ação e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, devendo ser
observado o artigo 5º da Lei 11.960/09 (que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97), observada a prescrição quinquenal. Sem ônus
sucumbenciais, por se tratar de Juizado Especial. P.R.I.C. - ADV: ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 0001940-60.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Edmilda Teresinha
de Araujo - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos.Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos apresentados.
Intimem-se. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB
241525/SP)
Processo 0001955-29.2011.8.26.0698 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Wanderley Giraldes Junior e outro Soeli de Fátima Limão Andrade e outro - Vistos. Homologo a desistência apresentada e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a
AÇÃO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC. Transitada esta em julgado, arquivem-se
os autos, com as anotações necessárias. Publique-se e intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/
SP)
Processo 0001989-04.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - José Luis Casasanta Filho
e outros - Bradesco Vida e Previdência - Vistos. Manifestem-se os autores sobre a contestação e documentos apresentados.
Intimem-se. - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), VICTOR JOSE
PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 0001992-27.2009.8.26.0698 (698.09.001992-1) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - UNIAO FEDERAL - Ricardo
Ferreira Lazarini e outro - Vistos. Fls. 73/76: manifeste-se a exeqüente. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE FREITAS
FAZOLI (OAB 184296/SP)
Processo 0001998-63.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Osmair Della Libera
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º